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Decreto-lei 442/89, de 27 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nos Alimentos Simples, Matérias-Primas e Alimentos Compostos Destinados à Alimentação Animal.

Texto do documento

Decreto-Lei 442/89

de 27 de Dezembro

Considerando que a adesão de Portugal às Comunidades Europeias obriga a uma completa harmonização da legislação portuguesa com a Directiva comunitária n.º 74/63/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, incluindo todas as alterações que lhe foram introduzidas, designadamente a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 87/519/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1987;

Considerando que a produção animal representa um sector importante no contexto da agricultura nacional e que a obtenção de resultados considerados satisfatórios ao nível da produtividade animal, a exemplo do que acontece na agricultura da maioria dos países comunitários, depende, em grande parte, da utilização de alimentos para animais apropriados e de boa qualidade;

Considerando que uma regulamentação eficaz em matéria de alimentos para animais, acompanhada de um adequado controlo, é um factor essencial para o incremento da produtividade nas diferentes explorações animais;

Considerando que os alimentos para animais contêm frequentemente substâncias e produtos indesejáveis susceptíveis de prejudicarem a saúde animal, provocando nalguns casos elevada morbilidade, bem como a saúde pública, pelos resíduos que estes produtos e estas substâncias originam nos produtos de origem animal;

Considerando que é impossível excluir totalmente a presença das substâncias e produtos em questão, mas importa garantir, pelo menos, que o seu teor nos alimentos para animais seja reduzido por forma a impedir o aparecimento de efeitos indesejáveis e prejudiciais, quer ao nível da saúde animal, quer da saúde pública;

Considerando que, na prática, é impossível fixar teores abaixo dos níveis de sensibilidade dos métodos de análise definidos a nível comunitário para as substâncias e produtos em causa;

Considerando que a fixação de teores máximos admissíveis em substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais, aprovada pela Portaria 163/85, de 23 de Março, se encontra desactualizada face às correspondentes disposições comunitárias sobre a matéria;

Considerando a conveniência em concentrar num único diploma a legislação comunitária sobre as substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais que se encontra dispersa por várias directivas;

Considerando que as substâncias e produtos indesejáveis não podem estar presentes nos alimentos para animais, a não ser nas condições fixadas no presente diploma;

Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria constante do presente diploma, tendo sobre a mesma emitido parecer favorável, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 372/87, de 5 de Dezembro:

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nos Alimentos Simples, Matérias-Primas e Alimentos Compostos destinados à Alimentação Animal, anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 2.º A lista de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos destinados à alimentação animal e respectivos teores máximos admissíveis é aprovada por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 3.º É revogada a Portaria 163/85, de 23 de Março.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Francisco Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 17 de Novembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nos

Alimentos Simples, Matérias-Primas e Alimentos Compostos destinados

à Alimentação Animal.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento diz respeito às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos destinados à alimentação animal.

2 - O presente Regulamento aplica-se, sem prejuízo da legislação em vigor relativa, a:

a) Comercialização e utilização de aditivos nos alimentos para animais;

b) Comercialização de alimentos simples para animais;

c) Comercialização de alimentos compostos para animais;

d) Produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados dos ácidos aminados, em alimentação animal;

e) Fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos produtos destinados à alimentação animal, na medida em que esses limites não estejam mencionados na parte B do anexo I da Portaria 1107/89;

f) Microrganismos nos alimentos para animais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeito do presente Regulamento, entende-se por:

a) Alimentos para animais - os produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral;

b) Alimentos simples para animais - os diferentes produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, que se destinam, tal qual, à alimentação animal por via oral;

c) Matérias-primas (ingredientes) - os diferentes produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinados a ser postos em circulação como alimentos simples ou para preparação de alimentos compostos ou ainda como suporte de pré-misturas;

d) Alimentos compostos para animais - as misturas de produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescas ou conservadas, ou os derivados da sua transformação industrial ou de substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou complementares;

e) Ração diária - a quantidade total de alimentos, referida a um teor de humidade de 12%, necessária, em média, por dia, a um animal de uma espécie, idade, função e rendimento zootécnico bem definidos para satisfazer o conjunto das suas necessidades;

f) Alimentos completos para animais - as misturas de alimentos que, pela sua composição, são suficientes para assegurar a ração diária;

g) Alimentos complementares para animais - as misturas de alimentos contendo teores elevados de certas substâncias e que, pela sua composição, não asseguram a ração diária, senão quando associados a outros alimentos para animais;

h) Animais - os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem;

i) Animais de companhia - os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas, mas não consumidas, pelo homem, à excepção dos animais produtores de peles.

CAPÍTULO II

Disposições gerais e disposições particulares

Artigo 3.º

Disposições gerais

1 - Os alimentos simples, matérias-primas e os alimentos compostos destinados à alimentação animal não podem conter substâncias e produtos indesejáveis em teores superiores aos fixados nos anexos à Portaria 1107/89.

2 - Os teores máximos previstos no anexo à Portaria 1107/89 podem ser ultrapassados no caso de forragens produzidas e utilizadas tal qual, na mesma exploração agrícola, desde que, considerados necessários, por condições particulares, e daí não resulte qualquer efeito nocivo para a saúde pública ou animal.

3 - Os alimentos complementares, desde que não estejam previstas disposições particulares, podem conter teores em substâncias e produtos indesejáveis superiores aos fixados desde que, tendo em conta a diluição prevista para a sua utilização, não sejam ultrapassados os teores fixados no anexo I à Portaria 1107/89 para os correspondentes tipos de alimentos completos.

4 - Para efeito do disposto no número anterior, é obrigatória a indicação da quantidade máxima de alimento complementar a incluir na ração diária.

5 - As matérias-primas (ingredientes) incluídas no anexo II à Portaria 1107/89 e para as quais está fixado um teor máximo em substâncias e produtos indesejáveis só podem ser comercializadas ou utilizadas desde que observem as seguintes disposições:

a) Se destinem a fabricantes de alimentos compostos incluídos na lista nacional de fabricantes de alimentos compostos para animais, a que se refere o artigo 7.º do Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 440/89, de 27 de Dezembro;

b) Constem da guia de remessa que as acompanhe as seguintes indicações, expressas em língua portuguesa:

Matéria-prima (ingrediente) destinada exclusivamente a fabricantes autorizados de alimentos compostos para animais.

Interdita a utilização tal qual em alimentação animal.

Teor em substância ou produto indesejável presente.

Artigo 4.º

Disposições particulares

1 - O director-geral da Pecuária, com base numa fundamentação circunstanciada em novos dados ou numa nova avaliação dos dados existentes que permitam concluir que um teor máximo fixado nos anexos I e II da Portaria 1107/89 representa perigo para a saúde pública ou animal ou para o meio ambiente, pode, por despacho, reduzir provisoriamente esse teor, fixar um teor máximo ou proibir a utilização de matérias-primas ou alimentos para animais contendo essa substância ou produto.

2 - Sempre que se verifique o disposto no número anterior, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação deve informar imediatamente os outros Estados membros e a Comissão da Comunidade Económica Europeia, precisando os motivos da sua decisão.

CAPÍTULO III

Fiscalização e penalidades

Artigo 5.º

Fiscalização - Controlo oficial

1 - A Direcção-Geral de Inspecção Económica e o Instituto de Qualidade Alimentar, nos termos da legislação em vigor e dentro da área das respectivas competências, devem adoptar as disposições necessárias para que no decurso da comercialização seja efectuado, pelo menos por amostragem, o controlo oficial dos alimentos simples, matérias-primas e dos alimentos compostos destinados à alimentação animal relativo ao teor de substâncias e produtos indesejáveis, bem como a fiscalização das disposições previstas no presente Regulamento.

2 - A Direcção-Geral da Pecuária é responsável pelo controlo das matérias-primas destinadas à alimentação animal provenientes de países terceiros e que se destinem directamente à indústria nacional de alimentos compostos para animais ou se encontrem em trânsito para um país comunitário.

3 - Nos casos em que se verifique que as matérias-primas destinadas à alimentação animal provenientes de um país terceiro e em trânsito para um país comunitário ultrapassam os teores máximos admissíveis em substâncias e produtos indesejáveis, o serviço competente referido no número anterior informará de imediato os restantes Estados membros, bem como a Comissão da Comunidade Económica Europeia.

4 - Para efeitos do número anterior, os importadores de matérias-primas (ingredientes) enumeradas no anexo II à Portaria 1107/89 fornecem antecipadamente à Direcção-Geral da Pecuária as seguintes informações de cada lote importado:

a) Natureza e quantidade de matérias-primas importadas;

b) País de origem;

c) Meio de transporte utilizado;

d) Data prevista de chegada;

e) Fronteira de entrada no país;

f) Teor em substâncias ou produtos indesejáveis;

g) Destino da matéria-prima.

5 - A colheita de amostras para verificar o teor de substâncias ou produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas ou alimentos compostos destinados à alimentação animal pode ser feita em qualquer fase do respectivo circuito comercial.

6 - Para cumprimento do disposto no número anterior são utilizados os métodos oficiais, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, relativos a:

a) Colheita de amostras para análise;

b) Preparação de amostras para análise.

7 - Para análise das amostras dos alimentos simples, matérias-primas ou alimentos compostos destinados à alimentação animal são utilizados os métodos oficiais de análise relativos a substâncias e produtos indesejáveis, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

8 - Na ausência dos métodos referidos no número anterior, deverá o Instituto de Qualidade Alimentar, sob proposta da comissão técnica respectiva, estabelecer quais os métodos de análise a utilizar.

9 - O disposto no número anterior tem sempre carácter transitório até à publicação do método oficial.

Artigo 6.º

Regime sancionatório aplicável

1 - As infracções ao disposto nos artigos 3.º e 5.º constituem contra-ordenações punidas nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, sem prejuízo de outras sanções mais graves previstas na lei, designadamente no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades policiais e administrativas, cabe à Direcção-Geral de Inspecção Económica a investigação e a instrução dos processos por contra-ordenação previstas no presente diploma.

3 - Concluída a instrução dos processos referidos no número anterior, a Direcção-Geral de Inspecção Económica deve remetê-los para as entidades indicadas no artigo 52.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

4 - Todas as decisões que aplicarem coimas e sanções acessórias por infracção às disposições deste diploma devem ser comunicadas ao director-geral da Pecuária no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 7.º

Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias

1 - A competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias a que houver lugar por motivo de contra-ordenações referidas neste diploma cabe às entidades referidas no artigo 52.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, observando-se, com as adaptações necessárias, os princípios estabelecidos nos seus n.os 1, 2 e 3.

2 - O produto das coimas constitui receita dos seguintes organismos ou entidades:

a) 25% para a Direcção-Geral de Inspecção Económica;

b) 25% para o Instituto de Qualidade Alimentar;

c) 20% para a entidade que levantou o auto;

d) 30% para os cofres do Estado.

Artigo 8.º

Tentativa e negligência

Nas contra-ordenações referidas no n.º 1 do artigo 6.º a tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 9.º

Fiscalização, controlo e penalidades nas regiões autónomas

Nas regiões autónomas as competências cometidas à Direcção-Geral de Inspecção Económica e ao Instituto de Qualidade Alimentar pelos artigos 5.º, 6.º e 7.º são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências, constituindo receita das regiões autónomas as coimas aí cobradas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 10.º

Exportação para países terceiros

1 - O presente Regulamento não se aplica aos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos destinados à alimentação animal que se destinem a países terceiros, caso em que deverá ser apresentada prova documental.

Artigo 11.º

Competências da Administração Pública decorrentes da integração

europeia

1 - Compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, através da Direcção-Geral da Pecuária, assegurar a coordenação e a representação da delegação portuguesa no Comité de Peritos de Aditivos, Bioproteinas e Substâncias Indesejáveis nos Alimentos para Animais e seus comités ad hoc e no Comité Permanente de Alimentos para Animais, no âmbito da Comissão da Comunidade Económica Europeia.

2 - Compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, através da Direcção-Geral da Pecuária, assegurar em tempo útil a harmonização das disposições legislativas nacionais com as correspondentes disposições comunitárias no âmbito deste Regulamento.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/12/27/plain-38242.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-23 - Portaria 163/85 - Ministério da Agricultura

    Fixa os teores máximos admissíveis de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais. Revoga a Portaria n.º 671/73, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-05 - Decreto-Lei 372/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Conselho Consultivo de Alimentação Animal.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-27 - Decreto-Lei 440/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-27 - Portaria 1107/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a lista de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos destinados à alimentação animal e respectivos teores máximos admissíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-27 - Portaria 1107/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a lista de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos destinados à alimentação animal e respectivos teores máximos admissíveis.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-19 - Portaria 1208/91 - Ministério da Agricultura

    Altera o anexo I da Portaria n.º 1107/89, de 27 de Dezembro, que aprova a lista de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos destinados à alimentação animal e respectivos teores máximos admissíveis.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-30 - Declaração de Rectificação 51/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Rectifica a Portaria n.º 140/92, do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-25 - Portaria 96/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera a composição e fixa normas de designação do conselho consultivo do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos aprovado pela Portaria 140/92, de 4 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Portaria 408/94 - Ministério da Agricultura

    Altera a Portaria n.º 1107/89, de 27 de Dezembro (aprova a lista de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos destinados à alimentação animal).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 206/94 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 92/88/CEE (EUR-Lex), DE 26 DE OUTUBRO, RELATIVA AS SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS INDESEJÁVEIS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, ALTERANDO A DIRECTIVA NUMERO 74/63/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 26 DE OUTUBRO, TRANSPOSTA PARA O DIREITO INTERNO PELO DECRETO LEI NUMERO 442/89, DE 27 DE DEZEMBRO, O QUAL E ALTERADO PELO PRESENTE DIPLOMA. ENTRA EM VIGOR 90 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-31 - Portaria 941/95 - Ministério da Agricultura

    Altera a Portaria n.º 1107/89, de 27 de Dezembro (aprova a lista de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos destinados à alimentação animal).

  • Tem documento Em vigor 1997-01-04 - Portaria 16/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o método oficial de análise a utilizar para a determinação do teor de aflatoxina B1 nos alimentos para animais, constante do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-25 - Portaria 62/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o anexo I à Portaria n.º 1107/89, de 27 de Dezembro, que aprova a lista de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos destinados à alimentação animal e respectivos teores máximos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Decreto-Lei 391/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os anexos I e II à Portaria 1107/89, de 27 de Dezembro, relativos aos teores máximos admissíveis de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos para animais. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 98/60/CE (EUR-Lex), de 24 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-22 - Decreto-Lei 182/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Lei 442/89, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento Relativo às Substâncias e produtos Indesejáveis nas Matérias-Primas para Alimentação Animal e nos Alimentos Compostos para Animais, de forma a adequá-lo à Directiva 96/25/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril e à Directiva 97/8/CE (EUR-Lex), da Comissão de 7 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-22 - Decreto-Lei 181/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas relativas à colocação em circulação das matérias primas para alimentação animal.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto-Lei 216/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/69/CE (EUR-Lex), do Conselho de 22 de Dezembro, que estabelece as condições e regras aplicáveis a certas categorias de estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 136/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga métodos de análise para o controlo oficial dos alimentos para animais previstos no anexo à Portaria nº 816/89, de 14 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº98/54/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-30 - Decreto-Lei 235/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/32/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-07 - Decreto-Lei 33/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/70/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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