de 27 de Dezembro
Considerando que a adesão de Portugal às Comunidades Europeias obriga a uma completa harmonização da legislação portuguesa com a Directiva comunitária n.º 74/63/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, incluindo todas as alterações que lhe foram introduzidas, designadamente a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 87/519/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1987;Considerando que a produção animal representa um sector importante no contexto da agricultura nacional e que a obtenção de resultados considerados satisfatórios ao nível da produtividade animal, a exemplo do que acontece na agricultura da maioria dos países comunitários, depende, em grande parte, da utilização de alimentos para animais apropriados e de boa qualidade;
Considerando que uma regulamentação eficaz em matéria de alimentos para animais, acompanhada de um adequado controlo, é um factor essencial para o incremento da produtividade nas diferentes explorações animais;
Considerando que os alimentos para animais contêm frequentemente substâncias e produtos indesejáveis susceptíveis de prejudicarem a saúde animal, provocando nalguns casos elevada morbilidade, bem como a saúde pública, pelos resíduos que estes produtos e estas substâncias originam nos produtos de origem animal;
Considerando que é impossível excluir totalmente a presença das substâncias e produtos em questão, mas importa garantir, pelo menos, que o seu teor nos alimentos para animais seja reduzido por forma a impedir o aparecimento de efeitos indesejáveis e prejudiciais, quer ao nível da saúde animal, quer da saúde pública;
Considerando que, na prática, é impossível fixar teores abaixo dos níveis de sensibilidade dos métodos de análise definidos a nível comunitário para as substâncias e produtos em causa;
Considerando que a fixação de teores máximos admissíveis em substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais, aprovada pela Portaria 163/85, de 23 de Março, se encontra desactualizada face às correspondentes disposições comunitárias sobre a matéria;
Considerando a conveniência em concentrar num único diploma a legislação comunitária sobre as substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais que se encontra dispersa por várias directivas;
Considerando que as substâncias e produtos indesejáveis não podem estar presentes nos alimentos para animais, a não ser nas condições fixadas no presente diploma;
Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria constante do presente diploma, tendo sobre a mesma emitido parecer favorável, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 372/87, de 5 de Dezembro:
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nos Alimentos Simples, Matérias-Primas e Alimentos Compostos destinados à Alimentação Animal, anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 2.º A lista de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos destinados à alimentação animal e respectivos teores máximos admissíveis é aprovada por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 3.º É revogada a Portaria 163/85, de 23 de Março.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Francisco Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nos
Alimentos Simples, Matérias-Primas e Alimentos Compostos destinados
à Alimentação Animal.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento diz respeito às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos destinados à alimentação animal.2 - O presente Regulamento aplica-se, sem prejuízo da legislação em vigor relativa, a:
a) Comercialização e utilização de aditivos nos alimentos para animais;
b) Comercialização de alimentos simples para animais;
c) Comercialização de alimentos compostos para animais;
d) Produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados dos ácidos aminados, em alimentação animal;
e) Fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos produtos destinados à alimentação animal, na medida em que esses limites não estejam mencionados na parte B do anexo I da Portaria 1107/89;
f) Microrganismos nos alimentos para animais.
Artigo 2.º
Definições
Para efeito do presente Regulamento, entende-se por:a) Alimentos para animais - os produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral;
b) Alimentos simples para animais - os diferentes produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, que se destinam, tal qual, à alimentação animal por via oral;
c) Matérias-primas (ingredientes) - os diferentes produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinados a ser postos em circulação como alimentos simples ou para preparação de alimentos compostos ou ainda como suporte de pré-misturas;
d) Alimentos compostos para animais - as misturas de produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescas ou conservadas, ou os derivados da sua transformação industrial ou de substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou complementares;
e) Ração diária - a quantidade total de alimentos, referida a um teor de humidade de 12%, necessária, em média, por dia, a um animal de uma espécie, idade, função e rendimento zootécnico bem definidos para satisfazer o conjunto das suas necessidades;
f) Alimentos completos para animais - as misturas de alimentos que, pela sua composição, são suficientes para assegurar a ração diária;
g) Alimentos complementares para animais - as misturas de alimentos contendo teores elevados de certas substâncias e que, pela sua composição, não asseguram a ração diária, senão quando associados a outros alimentos para animais;
h) Animais - os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem;
i) Animais de companhia - os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas, mas não consumidas, pelo homem, à excepção dos animais produtores de peles.
CAPÍTULO II
Disposições gerais e disposições particulares
Artigo 3.º
Disposições gerais
1 - Os alimentos simples, matérias-primas e os alimentos compostos destinados à alimentação animal não podem conter substâncias e produtos indesejáveis em teores superiores aos fixados nos anexos à Portaria 1107/89.2 - Os teores máximos previstos no anexo à Portaria 1107/89 podem ser ultrapassados no caso de forragens produzidas e utilizadas tal qual, na mesma exploração agrícola, desde que, considerados necessários, por condições particulares, e daí não resulte qualquer efeito nocivo para a saúde pública ou animal.
3 - Os alimentos complementares, desde que não estejam previstas disposições particulares, podem conter teores em substâncias e produtos indesejáveis superiores aos fixados desde que, tendo em conta a diluição prevista para a sua utilização, não sejam ultrapassados os teores fixados no anexo I à Portaria 1107/89 para os correspondentes tipos de alimentos completos.
4 - Para efeito do disposto no número anterior, é obrigatória a indicação da quantidade máxima de alimento complementar a incluir na ração diária.
5 - As matérias-primas (ingredientes) incluídas no anexo II à Portaria 1107/89 e para as quais está fixado um teor máximo em substâncias e produtos indesejáveis só podem ser comercializadas ou utilizadas desde que observem as seguintes disposições:
a) Se destinem a fabricantes de alimentos compostos incluídos na lista nacional de fabricantes de alimentos compostos para animais, a que se refere o artigo 7.º do Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 440/89, de 27 de Dezembro;
b) Constem da guia de remessa que as acompanhe as seguintes indicações, expressas em língua portuguesa:
Matéria-prima (ingrediente) destinada exclusivamente a fabricantes autorizados de alimentos compostos para animais.
Interdita a utilização tal qual em alimentação animal.
Teor em substância ou produto indesejável presente.
Artigo 4.º
Disposições particulares
1 - O director-geral da Pecuária, com base numa fundamentação circunstanciada em novos dados ou numa nova avaliação dos dados existentes que permitam concluir que um teor máximo fixado nos anexos I e II da Portaria 1107/89 representa perigo para a saúde pública ou animal ou para o meio ambiente, pode, por despacho, reduzir provisoriamente esse teor, fixar um teor máximo ou proibir a utilização de matérias-primas ou alimentos para animais contendo essa substância ou produto.2 - Sempre que se verifique o disposto no número anterior, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação deve informar imediatamente os outros Estados membros e a Comissão da Comunidade Económica Europeia, precisando os motivos da sua decisão.
CAPÍTULO III
Fiscalização e penalidades
Artigo 5.º
Fiscalização - Controlo oficial
1 - A Direcção-Geral de Inspecção Económica e o Instituto de Qualidade Alimentar, nos termos da legislação em vigor e dentro da área das respectivas competências, devem adoptar as disposições necessárias para que no decurso da comercialização seja efectuado, pelo menos por amostragem, o controlo oficial dos alimentos simples, matérias-primas e dos alimentos compostos destinados à alimentação animal relativo ao teor de substâncias e produtos indesejáveis, bem como a fiscalização das disposições previstas no presente Regulamento.2 - A Direcção-Geral da Pecuária é responsável pelo controlo das matérias-primas destinadas à alimentação animal provenientes de países terceiros e que se destinem directamente à indústria nacional de alimentos compostos para animais ou se encontrem em trânsito para um país comunitário.
3 - Nos casos em que se verifique que as matérias-primas destinadas à alimentação animal provenientes de um país terceiro e em trânsito para um país comunitário ultrapassam os teores máximos admissíveis em substâncias e produtos indesejáveis, o serviço competente referido no número anterior informará de imediato os restantes Estados membros, bem como a Comissão da Comunidade Económica Europeia.
4 - Para efeitos do número anterior, os importadores de matérias-primas (ingredientes) enumeradas no anexo II à Portaria 1107/89 fornecem antecipadamente à Direcção-Geral da Pecuária as seguintes informações de cada lote importado:
a) Natureza e quantidade de matérias-primas importadas;
b) País de origem;
c) Meio de transporte utilizado;
d) Data prevista de chegada;
e) Fronteira de entrada no país;
f) Teor em substâncias ou produtos indesejáveis;
g) Destino da matéria-prima.
5 - A colheita de amostras para verificar o teor de substâncias ou produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas ou alimentos compostos destinados à alimentação animal pode ser feita em qualquer fase do respectivo circuito comercial.
6 - Para cumprimento do disposto no número anterior são utilizados os métodos oficiais, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, relativos a:
a) Colheita de amostras para análise;
b) Preparação de amostras para análise.
7 - Para análise das amostras dos alimentos simples, matérias-primas ou alimentos compostos destinados à alimentação animal são utilizados os métodos oficiais de análise relativos a substâncias e produtos indesejáveis, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
8 - Na ausência dos métodos referidos no número anterior, deverá o Instituto de Qualidade Alimentar, sob proposta da comissão técnica respectiva, estabelecer quais os métodos de análise a utilizar.
9 - O disposto no número anterior tem sempre carácter transitório até à publicação do método oficial.
Artigo 6.º
Regime sancionatório aplicável
1 - As infracções ao disposto nos artigos 3.º e 5.º constituem contra-ordenações punidas nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, sem prejuízo de outras sanções mais graves previstas na lei, designadamente no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.2 - Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades policiais e administrativas, cabe à Direcção-Geral de Inspecção Económica a investigação e a instrução dos processos por contra-ordenação previstas no presente diploma.
3 - Concluída a instrução dos processos referidos no número anterior, a Direcção-Geral de Inspecção Económica deve remetê-los para as entidades indicadas no artigo 52.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
4 - Todas as decisões que aplicarem coimas e sanções acessórias por infracção às disposições deste diploma devem ser comunicadas ao director-geral da Pecuária no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 7.º
Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias
1 - A competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias a que houver lugar por motivo de contra-ordenações referidas neste diploma cabe às entidades referidas no artigo 52.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, observando-se, com as adaptações necessárias, os princípios estabelecidos nos seus n.os 1, 2 e 3.
2 - O produto das coimas constitui receita dos seguintes organismos ou entidades:
a) 25% para a Direcção-Geral de Inspecção Económica;
b) 25% para o Instituto de Qualidade Alimentar;
c) 20% para a entidade que levantou o auto;
d) 30% para os cofres do Estado.
Artigo 8.º
Nas contra-ordenações referidas no n.º 1 do artigo 6.º a tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 9.º
Fiscalização, controlo e penalidades nas regiões autónomas
Nas regiões autónomas as competências cometidas à Direcção-Geral de Inspecção Económica e ao Instituto de Qualidade Alimentar pelos artigos 5.º, 6.º e 7.º são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências, constituindo receita das regiões autónomas as coimas aí cobradas.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 10.º
Exportação para países terceiros
1 - O presente Regulamento não se aplica aos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos destinados à alimentação animal que se destinem a países terceiros, caso em que deverá ser apresentada prova documental.
Artigo 11.º
Competências da Administração Pública decorrentes da integração
europeia
1 - Compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, através da Direcção-Geral da Pecuária, assegurar a coordenação e a representação da delegação portuguesa no Comité de Peritos de Aditivos, Bioproteinas e Substâncias Indesejáveis nos Alimentos para Animais e seus comités ad hoc e no Comité Permanente de Alimentos para Animais, no âmbito da Comissão da Comunidade Económica Europeia.2 - Compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, através da Direcção-Geral da Pecuária, assegurar em tempo útil a harmonização das disposições legislativas nacionais com as correspondentes disposições comunitárias no âmbito deste Regulamento.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.