Decreto-Lei 182/99
de 22 de Maio
A adopção do Decreto-Lei 181/99, de 22 de Maio, relativo à circulação de matérias-primas para alimentação animal, decorrente da harmonização da Directiva n.º 96/25, do Conselho, de 29 de Abril, suprime as expressões «alimentos simples para animais», «matérias-primas (ingredientes)», «matérias-primas» e «ingredientes», pelo que estas definições devem ser substituídas no Decreto-Lei 442/89, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nos Alimentos Simples, Matérias-Primas e Alimentos Compostos Destinados à Alimentação Animal e respectiva legislação complementar, pela expressão «matérias-primas para alimentação animal».
A nova definição de matérias-primas para alimentação animal abrange os conceitos anteriormente contidos quer na definição de alimentos simples, quer na definição de matérias-primas, pelo que importa adequar a legislação nacional à nova realidade.
Assim, importa transpor para a legislação específica interna as disposições comunitárias constantes do n.º 2 do artigo 14.º da Directiva n.º 96/25, do Conselho, de 29 de Abril, relativas às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação dos animais.
A Directiva n.º 74/63/CEE , do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação dos animais, foi transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei 442/89, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nos Alimentos Simples, Matérias-Primas e Alimentos Compostos Destinados à Alimentação Animal.
Por razões de sistematização e informação fácil e rápida dos agentes económicos com interesses directos no sector, importa adoptar periodicamente uma versão consolidada dos anexos, versão essa que contenha as alterações efectuadas com base na evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, alterações muitas vezes dispersas por vários diplomas, cujos textos são de difícil consulta, faltando-lhes assim a clareza que deve caracterizar a legislação que rege este sector, tendo em vista as implicações directas do mesmo na saúde do consumidor, em virtude de as referidas substâncias e produtos entrarem através dos produtos animais na cadeia alimentar humana.
Por último, o presente diploma visa, igualmente, transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97/8/CE , da Comissão, de 7 de Fevereiro, relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação dos animais.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim, nos termos dos n.os 5 e 9 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 442/89, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nas Matérias-Primas para Alimentação Animal e nos Alimentos Compostos para Animais, anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
A lista de substâncias e produtos indesejáveis nas matérias-primas para alimentação animal e nos alimentos compostos para animais e respectivos teores máximos admissíveis é aprovada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.»
Artigo 2.º
1 - Em todos os casos, no articulado do Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nas Matérias-Primas para Alimentação Animal e nos Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 442/89, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 206/94, de 6 de Agosto, as expressões «alimentos simples para animais» e «matérias-primas» são substituídas pela expressão «matérias-primas para alimentação animal».
2 - O artigo 2.º do Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nas Matérias-Primas para Alimentação Animal e nos Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 442/89, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 206/94, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Definições
a) Alimentos para animais: os produtos de origem vegetal ou animal em estado natural, frescos ou conservados e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral.
b) Matérias-primas para alimentação animal: os diversos produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinados a ser utilizados na alimentação animal por via oral, quer directamente, sem transformação, quer após transformação na preparação de alimentos compostos para animais ou como suportes em pré-misturas.
c) Alimentos compostos para animais: as misturas de matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou de alimentos complementares.
d) Ração diária: a quantidade total de alimentos, referida a um teor de humidade de 12%, necessária, em média, por dia, a um animal de uma espécie, idade, função e rendimento zootécnico bem definidos para satisfazer o conjunto das suas necessidades.
e) Alimentos completos para animais: as misturas de alimentos que, pela sua composição, são suficientes para assegurar a ração diária.
f) Alimentos complementares para animais: as misturas de alimentos contendo teores elevados de certas substâncias e que, pela sua composição, não asseguram a ração diária, senão quando associados a outros alimentos para animais.
g) Animais: os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem, bem como os animais que vivem em liberdade na natureza, no caso de serem alimentados com alimentos para animais.
h) Animais de companhia: os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas, mas não consumidas, pelo homem, à excepção dos animais produtores de peles.»
Artigo 3.º
Ao artigo 3.º do Decreto-Lei 206/94, de 6 de Agosto, é aditado o n.º 8, com a seguinte redacção:
«8 - As disposições previstas no número anterior são também aplicáveis às matérias-primas para alimentação animal e às substâncias ou produtos indesejáveis referidos no anexo II, parte B, cujo teor máximo não é fixado na parte A, se o teor da substância ou do produto indesejável presente na matéria-prima para alimentação animal for superior na coluna 3 do anexo I.»
Artigo 4.º
Os anexos I e II à Portaria 1107/89, de 27 de Dezembro, são substituídos pelos anexos I e II ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 10 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(Referido nos n.os 1, 2, 3, 6 e 7 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 3.º-A do Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nas Matérias-Primas para Alimentação Animal e nos Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 442/89, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 206/94, de 6 de Agosto.)
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Parte A
(Referida nos n.os 6 e 7 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 3.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 442/89, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 206/94, de 6 de Agosto)
(ver quadro no documento original)
Parte B
(Referida no n.º 8 do artigo 3.º do Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nas Matérias-Primas para Alimentação Animal e nos Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 442/89, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 206/94, de 6 de Agosto.)
(ver quadro no documento original)