Portaria 329-A/92
de 9 de Abril
Considerando o Decreto-Lei 20/92, de 8 de Fevereiro, que estabelece a base jurídica da comercialização de alimentos simples para animais;
Considerando a necessidade de aprovar a adequada regulamentação do referido diploma;
Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria constante do presente diploma, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 372/87, de 5 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/92, de 8 de Fevereiro, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento da Comercialização de Alimentos Simples para Animais, anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia 9 de Abril de 1992.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 24 de Março de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
Regulamento da Comercialização de Alimentos Simples para Animais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Alimentos para animais - os produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral;
b) Alimentos simples para animais - os diferentes produtos de origem vegetal ou animal, no estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, que se destinam tal qual à alimentação animal por via oral;
c) Animais - os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem.
Artigo 2.º
Condições gerais de comercialização
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 20/92, de 8 de Fevereiro, os alimentos simples enumerados na coluna 1 da parte B do anexo ao presente Regulamento só podem ser comercializados sob a designação aí prevista, desde que correspondam às descrições contidas na coluna 2 e respeitem as disposições gerais estabelecidas na parte A do referido anexo.
Artigo 3.º
Acondicionamento
Os alimentos simples enumerados na parte B do anexo e assinalados com a letra a) na coluna 6 só podem ser comercializados em embalagens ou recipientes fechados cuja abertura inviabilize a sua reutilização.
Artigo 4.º
Declarações obrigatórias e facultativas
1 - Os alimentos simples enumerados na parte B do anexo ao presente Regulamento só podem ser comercializados quando estiverem inseridas, em língua portuguesa, na embalagem, recipiente, rótulo, dístico ou etiqueta as seguintes indicações obrigatórias, que devem ser visíveis, claramente legíveis e indeléveis e que traduzam a responsabilidade do fabricante, do importador, do distribuidor ou do vendedor, num espaço especificamente reservado para este efeito:
a) Designação «Alimento simples»;
b) Denominação de acordo com a parte B do anexo ao presente Regulamento;
c) Declarações nos casos previstos na parte A do anexo ao presente Regulamento;
d) Teores dos componentes enumerados na coluna 3 da parte B do anexo ao presente Regulamento;
e) Peso líquido, volume ou peso líquido para os produtos líquidos e número de unidades ou peso líquido para os produtos habitualmente comercializados por unidades;
f) O nome ou a denominação social e a morada ou a sede social do responsável pelas indicações de rotulagem previstas no presente número.
2 - Sempre que os alimentos simples sejam comercializados a granel, as indicações previstas no número anterior devem constar obrigatoriamente da guia de remessa.
3 - Além das indicações obrigatórias constantes do n.º 1 do presente artigo e no mesmo enquadramento aí previsto, podem constar facultativamente, igualmente em língua portuguesa, no rótulo, dístico ou etiqueta as seguintes indicações:
a) Marca comercial ou marca de identificação do responsável pelas indicações de rotulagem;
b) Número de referência do lote;
c) Modo de emprego;
d) Data de durabilidade mínima;
e) País de origem;
f) Os teores na totalidade ou em parte dos constituintes analíticos enumerados na coluna 4.
4 - Outras informações além das previstas nos n.os 1 e 3 do presente artigo podem constar da rotulagem, desde que estejam nitidamente separadas de toda as indicações previstas em enquadramento adequado e respeitem as seguintes condições:
Não declarem a presença ou o teor de constituintes analíticos não previstos nos n.os 1 e 3 do presente artigo;
Não induzam o utilizador em erro, nomeadamente atribuindo ao alimento efeitos ou propriedades que não possui ou sugerindo que o alimento tem características particulares quando todos os alimentos similares possuem as mesmas características;
Não se refiram a propriedades de prevenção, tratamento ou cura de doenças;
Refiram elementos objectivos ou mensuráveis que possam ser comprovados.
Artigo 5.º
Alterações aos anexos
Com base na evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e tendo em conta a especificidade do mercado nacional, podem ser introduzidas alterações aos anexos do presente Regulamento referentes à inclusão ou exclusão de alimentos simples, alterações à sua denominação, descrição, características ou exigências de embalagem.
Artigo 6.º
Fiscalização - controlo oficial
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei geral a outras entidades, o Instituto de Qualidade Alimentar e a Direcção-Geral da Pecuária, nos termos da legislação em vigor e dentro da área das respectivas competências, tomarão todas as disposições úteis para que seja efectuado, pelo menos por amostragem, o controlo oficial dos alimentos simples para animais.
2 - A colheita das amostras para verificar se os alimentos estão conforme as disposições do presente Regulamento e a composição declarada pode ser feita em qualquer ponto do circuito comercial.
3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, são utilizados os métodos oficiais definidos por norma portuguesa relativos à colheira de amostras para análise e preparação de amostras.
4 - Para análise das amostras de alimentos simples para animais são utilizados os métodos oficiais de análise definidos por norma portuguesa.
5 - Na ausência daqueles métodos, deve o Instituto de Qualidade Alimentar, sob proposta da comissão técnica respectiva, estabelecer quais os métodos de análise a utilizar.
6 - O disposto no número anterior tem sempre carácter transitório até à publicação do método oficial.
7 - Para efeitos de fiscalização das características analíticas dos alimentos simples para animais são considerados os teores declarados nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa, sendo admitidas tolerâncias analíticas a fixar por portaria do Ministro da Agricultura.
ANEXO
Parte A
Disposições gerais
1 - Relativas à designação:
Os alimentos simples que foram sujeitos a um tratamento específico devem incluir, na sua designação, indicação relativa ao tratamento efectuado, ao modo de obtenção e se necessário à forma de apresentação (exemplo: «prensado»; «triturado»; «moído»; «bagaço de extracção»; «bagaço de pressão»).
2 - Relativas às declarações obrigatórias e às exigências de composição:
2.1 - Os teores indicados ou a declarar em conformidade com a parte B do anexo referem-se a:
Peso do alimento simples tal qual no que diz respeito às colunas 3 e 4;
Peso em relação à matéria seca no que diz respeito à coluna 5 excepto o teor em humidade e os n.os 2.6.5, 2.6.6, 2.9.2, 3.2.8 e 3.3.2.
2.2 - Sempre que os alimentos simples referidos na coluna 1 da parte B forem utilizados para desnaturar ou ligar outros alimentos simples para animais, devem ser fornecidas as seguintes indicações:
Para os desnaturantes - a natureza e a quantidade dos produtos utilizados;
Para os ligantes - a natureza dos produtos utilizados.
2.3 - A utilização de qualquer alimento simples como ligante de outro alimento simples deverá ser feita com uma incorporação não superior a 3% do peso total.
2.4 - Sem prejuízo das disposições previstas no artigo 3.º e se outros valores não tiverem sido fixados, a pureza botânica dos produtos e subprodutos enumerados nos n.os 1 e 2 da parte B (bagaços, produtos e subprodutos do tratamento das substâncias vegetais) deve, no âmbito das exigências de composição previstas na coluna 5, ser no mínimo de 95%.
2.5 - São consideradas impurezas botânicas:
a) As impurezas naturais mas inofensivas (por exemplo: a palha ou detritos da palha, as sementes de outras espécies cultivadas ou as sementes de ervas daninhas);
b) Os resíduos inofensivos de outras sementes ou frutos oleaginosos provenientes de um processo de fabrico anterior, se o seu conteúdo não exceder 0,5%.
2.6 - Sem prejuízo das disposições previstas no artigo 3.º, o teor de cinza insolúvel em HCl ácido nos alimentos simples não pode ser superior a 2% no âmbito das exigências de composição previstas na coluna 5 da parte B, excepto se um teor diferente estiver expressamente previsto.
PARTE B
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
(ver documento original)