de 3 de Julho
O Decreto 104/78, de 28 de Setembro, ao determinar que a Comissão de Alimentação Animal era constituída por dois grupos permanentes representando respectivamente o sector dos suplementos e aditivos alimentares e o sector dos alimentos simples e compostos, sem, no entanto, delimitar claramente as atribuições de cada um nem regulamentar a respectiva actividade, não criou condições favoráveis a que aquela Comissão funcionasse efectivamente segundo o modelo previsto.Por outro lado, e considerando a interligação dos assuntos em causa, pareceu que a operacionalidade de tal modelo seria, afinal, meramente ilusória.
Entendeu-se também que a Comissão deveria incluir um representante da Direcção-Geral do Comércio Alimentar, dadas as implicações de algumas das suas atribuições com matérias do âmbito da competência desse organismo.
E julga-se conveniente facilitar a participação na Comissão de todos quantos possam enriquecer o seu trabalho.
Finalmente, considera-se que, evitando uma sobreposição de atribuições com outros organismos estatais, a Comissão de Alimentação Animal não se deverá pronunciar sobre a instalação de novas unidades fabris no País.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 8.º e 10.º do Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais, já alterados pelo artigo 3.º do Decreto 104/78, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1 - A Comissão de Alimentação Animal (CAA) é presidida pelo director-geral dos Serviços Veterinários, ou por um seu delegado, e constituída por representantes das seguintes entidades:
a) Direcção-Geral dos Serviços Veterinários;
b) Instituto Nacional de Investigação Agrária;
c) Instituto de Qualidade Alimentar;
d) Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares;
e) Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
f) Direcção-Geral de Qualidade;
g) Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras;
h) Direcção-Geral de Saúde;
i) Direcção-Geral do Comércio Alimentar;
j) Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais.
2 - As reuniões da Comissão serão convocadas pelo presidente ou a pedido de um terço, pelo menos, dos vogais.
3 - O presidente poderá convidar a participarem nas reuniões personalidades especialmente competentes nas matérias em estudo.
Art. 10.º São atribuições da CAA as seguintes:
a) Coordenar as acções cometidas aos organismos ou instituições intervenientes nos diversos campos em que se subdivide o vasto sector da alimentação animal;
b) Sugerir aos departamentos competentes o estudo de novas matérias-primas susceptíveis de poderem ser utilizadas na alimentação dos animais;
c) Indicar as características a que devem obedecer os alimentos simples e compostos para animais;
d) Indicar as substâncias que podem ser usadas em alimentação animal como aditivos alimentares, suas características e modo de utilização;
e) Solicitar à comissão técnica de normalização respectiva o estudo de normas sobre métodos de análise adequados ao contrôle de qualidade dos alimentos para animais;
f) Propor as alterações que julgue conveniente introduzir na legislação em vigor sobre matéria de alimentação animal, designadamente a referente a fraudes na preparação e comercialização de alimentos e aditivos alimentares;
g) Estabelecer, no âmbito das suas atribuições, intercâmbio com organismos ou instituições nacionais ou estrangeiros ligados aos problemas da alimentação animal;
h) Emitir pareceres acerca de assuntos relacionados com a alimentação animal que lhe sejam apresentados por entidades ligadas ao mesmo campo de actividade.
Francisco Sá Carneiro - António José Baptista Cardoso e Cunha - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 19 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.