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Portaria 207/86, de 12 de Maio

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Sumário

Define as características dos bagaços de oleaginosas utilizados em alimentação animal. Revoga a alínea g) do artigo 1.º da Portaria n.º 22767, de 5 de Julho de 1967.

Texto do documento

Portaria 207/86
de 12 de Maio
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 57/85, de 6 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta da Comissão de Alimentação Animal, aprovar o seguinte:

1.º Os bagaços de oleaginosas utilizados em alimentação animal, como alimentos simples ou como matéria-prima, deverão obedecer às denominações, descrições e características analíticas, referidas à matéria seca, constantes do mapa anexo à presente portaria.

2.º Na rotulagem dos diferentes tipos de bagaço deverá ainda constar, além das indicações referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 57/85, de 6 de Março, o seguinte:

a) Obrigatoriamente, os teores de gordura para os bagaços de cártamo e os de celulose bruta para os bagaços de copra e palmiste, não fixados no mapa anexo;

b) Facultativamente, os teores fixados no mesmo mapa.
3.º É revogada a alínea g) do artigo 1.º da Portaria 22767, de 5 de Julho de 1967.

4.º A presente portaria entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 16 de Abril de 1986.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.


Mapa anexo à Portaria 207/86
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-05 - Portaria 22767 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Fixa as características para os diferentes alimentos para animais e estabelece as regras que deverão provisòriamente observar-se na sua preparação e comércio.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-06 - Decreto-Lei 57/85 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece as características a que devem obedecer os alimentos simples para animais e regulamenta a sua comercialização.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-02-08 - Decreto-Lei 20/92 - Ministério da Agricultura

    Procede à harmonização da legislação no domínio da comercialização de alimentos simples para animais. Transpõe a Directiva n.º 77/101/CEE (EUR-Lex), de 27 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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