Portaria 162/85
de 23 de Março
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 57/85, de 6 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, aprovar o seguinte:
1.º O bagaço de soja utilizado em alimentação animal, como alimento simples ou como matéria-prima, deverá obedecer às denominações, descrições e características analíticas constantes do quadro anexo à presente portaria, referidas à matéria seca.
2.º Na rotulagem dos diferentes tipos de bagaço de soja deverá constar, além das indicações referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 57/85, de 6 de Março, o seguinte:
a) Obrigatoriamente, os teores de proteína bruta e celulose bruta, quando não fixados no quadro a que se refere o n.º 1.º;
b) Facultativamente, os teores fixados no quadro citado na alínea anterior, bem como o teor de gordura bruta.
3.º É revogado o ponto III) do n.º 3.º da alínea g) do artigo 1.º da Portaria 22767, de 5 de Julho de 1967.
4.º A presente portaria entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 6 de Março de 1985.
O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
(ver documento original)