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Decreto-lei 476/74, de 24 de Setembro

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Sumário

Introduz alterações na redacção dos Decretos-Leis n.os 41204, de 24 de Julho de 1957, 42979, de 16 de Maio de 1960, e 490/71, de 10 de Novembro, relativos a infracções de natureza económica ou contra a saúde pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 476/74

de 24 de Setembro

A última alteração nos limites mínimo e máximo das penas de multa aplicáveis às infracções antieconómicas e contra a saúde pública previstas e punidas no Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, data de Julho do ano transacto.

A acompanhar o movimento inflacionista que se tem verificado no nosso país, multiplicam-se as práticas fraudulentas de toda a espécie.

Contra estas, portanto, impõe-se tomar as providências adequadas, com a energia que requer a actual conjuntura política e económica, impedindo os lucros excessivos e procurando proteger os consumidores de todos os manejos que possam conduzir ao agravamento dos preços ou à alteração da qualidade dos produtos.

Elevaram-se, por conseguinte, os períodos das penas de prisão, nos casos em que era esta a forma de punição das infracções, a par do agravamento dos limites mínimo e máximo das penas de multa, na certeza de que, neste campo, só através dos efeitos repressivos das penas se alcança o efeito preventivo que, com as mesmas, se pretende atingir.

Estas alterações são feitas sem prejuízo de modificações mais profundas que importa introduzir no Decreto-Lei 41204, com vista à reformulação dos conceitos, designadamente à tipicização de novas infracções, mais de acordo com os condicionalismos económicos actuais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 5.º e 28.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1. A pena complementar de multa relativa a cada infracção será graduada nos seguintes termos:

a) No crime de especulação, terá como limite mínimo o dobro do preço por que foi adquirida a mercadoria objecto do mesmo crime, na sua forma consumada ou tentada, ou o quíntuplo do lucro ilegítimo que se obteve ou tentou obter, se não estiverem em causa actividades comerciais, mas em nenhum caso será inferior a 3000$00;

b) Nas outras infracções, não será inferior ao quíntuplo do valor da mercadoria que constitui objecto da infracção, não sendo em nenhum caso inferior a 3000$00;

c) Em qualquer dos casos, não será superior a 10000000$00.

2. ............................................................................

Art. 28.º - 1. São consideradas como contravenções, puníveis com pena de multa quando não constituam crime de açambarcamento ou especulação:

a) ............................................................................

b) A falta de indicação, por forma bem legível, do respectivo preço de venda nos produtos expostos nos estabelecimentos ou outros locais onde se pratiquem vendas ao público;

c) A falta de afixação, nos estabelecimentos ou outros locais de venda, da relação dos preços máximos dos produtos vendidos nesses locais, ou dos constantes de listas elaboradas para o efeito pela Direcção-Geral de Fiscalização Económica ou outros organismos competentes, ou a falta de afixação de etiquetas ou letreiros nos bens, géneros, produtos e mercadorias expostos à venda, contrariamente à determinação dos organismos competentes.

2. A pena de multa prevista no número anterior será de:

a) 2000$00 a 5000$00, para as pessoas singulares ou colectivas tributadas pelo grupo C da contribuição industrial;

b) 5000$00 a 20000$00, para as pessoas singulares ou colectivas tributadas pelo grupo B da contribuição industrial;

c) 50000 a 100000$00, para as pessoas singulares ou colectivas tributadas pelo grupo A da contribuição industrial.

Art. 2.º - 1. As penas de prisão e multa constantes dos artigos 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 21.º, 23.º, 31.º e 32.º do Decreto-Lei 41204 são elevadas nos termos seguintes:

a) Prisão de dez dias a dois anos e multa não inferior a 80000$00, para as infracções previstas no artigo 13.º;

b) Prisão de dez dias a dezoito meses e multa não inferior a 50000$00, para as infracções previstas no artigo 14.º;

c) Prisão de dez dias a dois anos e multa não inferior a 100000$00, para as infracções previstas nos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), e 18.º, n.º 1, alínea a);

d) Prisão de dez dias a dezoito meses e multa não inferior a 50000$00, para as infracções previstas nos artigos 17.º, n.º 1, alínea b), e 18.º, n.º 1, alínea b);

e) Prisão de dez dias a dois anos e multa, para as infracções previstas no artigo 21.º, n.º 1;

f) Prisão de dez dias a nove meses e multa, para as infracções previstas no artigo 21.º, n.º 2;

g) Prisão de três dias até seis meses e multa até dois meses, para as infracções previstas no artigo 23.º, n.º 1;

h) Prisão de dez dias a dois anos e multa, para as infracções previstas no artigo 31.º;

i) Prisão de dez dias a nove meses e multa, para as infracções previstas no artigo 32.º 2. A elevação efectuada nos termos deste artigo será aplicável sempre que outras disposições remetam para as punições dos artigos respectivos.

Art. 3.º Os limites das penas de multa estabelecidos nos artigos 15.º a 18.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 33.º e 34.º do Decreto-Lei 41204 são elevadas nos seguintes termos:

a) Para 2000$00, o limite mínimo das penas de multa estabelecidas nos artigos 15.º, 16.º, 27.º, 30.º, n.º 2, e 34.º;

b) Para 2500$00, o limite mínimo das penas de multa estabelecidas nos artigos 23.º, n.º 2, e 26.º, n.º 2;

c) Para 3000$00, o limite mínimo das penas de multa estabelecidas nos artigos 22.º, n.º 1, 29.º, 30.º, n.º 1, e 33.º;

d) Para 9000$00 e 3000$00, respectivamente, os limites mínimos das penas de multa estabelecidas no artigo 22.º, n.º 3;

e) Para 10000$00, o limite máximo das penas de multa estabelecidas nos artigos 23.º, n.º 2, e 27.º, n.º 3;

f) Para 30000$00, o limite máximo das penas de multa estabelecidas nos artigos 15.º, 16.º, 22.º, n.º 1, 26.º, n.º 2, 29.º e 30.º, n.º 2;

g) Para 80000$00, o limite máximo das penas de multa estabelecidas nos artigos 30.º, n.º 1, 33.º e 34.º;

h) Para 60000$00 e 20000$00, respectivamente, os limites máximos das penas de multa estabelecidas no artigo 22.º, n.º 3;

i) Para 10000$00 e 80000$00, 5000$00 e 50000$00, respectivamente, os limites mínimo e máximo das penas de multa estabelecidas nos artigos 17.º, n.º 1, alínea c), e 18.º, n.º 1, alínea c).

Art. 4.º Os limites das penas de multa estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 42979, de 16 de Maio de 1960, são elevados nos seguintes termos:

a) Para 3000$00, o limite mínimo das penas de multa estabelecidas no artigo 9.º, alínea b), e artigo 10.º, alínea b);

b) Para 2000$00, o limite mínimo das penas de multa estabelecidas no artigo 9.º, alínea c), e artigo 10.º, alínea c);

c) Para 30000$00, o limite máximo das penas de multa estabelecidas no artigo 9.º, alínea b), e artigo 10.º, alínea b);

d) Para 20000$00, o limite máximo das penas de multa estabelecidas no artigo 9.º, alínea c), e artigo 10.º, alínea c).

Art. 5.º Os limites das penas de multa estabelecidas no artigo 12.º, n.os 1, 2, 3 e 5, do Decreto-Lei 490/71, de 10 de Novembro, são elevadas nos seguintes termos:

a) Para 3000$00, o limite mínimo das penas de multa estabelecidas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 12.º;

b) Para 80000$00, 40000$00, 20000$00 e 80000$00, os limites máximos das penas de multa estabelecidas, respectivamente, nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 12.º Art. 6.º - 1. A denúncia ou queixa de infracções de natureza económica ou contra a saúde pública pode ser feita por qualquer pessoa à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana ou Guarda Fiscal.

2. No caso de a denúncia ou queixa referidas no número anterior não terem sido apresentadas na Direcção-Geral de Fiscalização Económica, as autoridades mencionadas naquele mesmo número levantarão imediatamente o respectivo auto e enviá-lo-ão, no prazo de vinte e quatro horas, aos serviços centrais daquela Direcção-Geral, quando os factos tenham ocorrido no distrito de Lisboa, e às respectivas zonas do mesmo organismo, nos restantes distritos.

Art. 7.º À condenação por infracções antieconómicas e contra a saúde pública que revistam a natureza de crime, quando se verifique reincidência, será dada publicidade, através dos órgãos de informação, devendo fazer-se constar, igualmente, no próprio estabelecimento comercial ou industrial, por forma e em local bem visível do exterior.

Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 19 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/24/plain-227540.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1960-05-16 - Decreto-Lei 42979 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e da Indústria

    Regula a produção, fabrico, armazenagem e comércio dos géneros destinados à alimentação dos gados e animais de capoeira.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-10 - Decreto-Lei 490/71 - Ministérios da Justiça, das Finanças e da Economia

    Regula as vendas a prestações de bens não consumíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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