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Despacho , de 20 de Abril

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Sumário

Define os objectivos para o fomento e organização da produção leiteira

Texto do documento

Despacho

I

O fomento da produção de leite e as bases para a organização do seu comércio

1. Com o fim de dominar a crise da agricultura e de promover, pela reconversão progressiva, a solução dos problemas de estrutura que se situam na base do lento e desequilibrado crescimento deste sector vital da economia do País, o Governo, a partir de Março de 1965, iniciou um tratamento de choque actuando com decisão a partir das produções ou actividades dominantes na nossa actual estrutura agrícola e que, por isso mesmo, podem e devem ser utilizadas como factores decisivos na realização daquele duplo objectivo.

Ao mesmo tempo e considerando a diversidade das características das várias regiões agrícolas do País, os serviços do Ministério da Economia passaram a organizar o seu trabalho a partir da região e, daí, nasceram as comissões técnicas regionais. Os primeiros trabalhos destas comissões, todos eles já apresentados, vão começar a ser apreciados de modo que o novo ano agrícola se possa iniciar, tanto quanto possível, segundo as convenientes orientações regionais. Neste campo, mais do que planos teóricos, perfeitos, mas afastados das possibilidades efectivas do Governo e dos empresários agrícolas, importam linhas de acção, talvez de início mais modesta, mas acção certa e acção realizável.

O sector da actividade agrícola a que primeiro o Governo se dirigiu foi o pecuário. Além de razões de tempo e de técnica, começou-se por aí porque no sector da pecuária está interessada a quase totalidade das explorações agrícolas do território do continente e ilhas, grandes ou pequenas sejam essas explorações. E, por isso, em 30 de Abril de 1965, se publicou o despacho do fomento pecuário, que reviu, completou e reforçou a orientação, a tantos títulos notável, anteriormente definida.

Nesse despacho, e no tocante ao sector bovino, houve a preocupação de fomentar simultâneamente as produções de carne e de leite, visando-se, quanto a esta, quer o aumento da quantidade, quer a melhoria progressiva, mas urgente, da sua qualidade.

Quem elaborou o despacho sabia que o fomento, em termos de quantidade e em fase de arranque, da produção de carne não exigiria nem tanto investimento, nem tanta técnica, nem tanto equipamento, nem tanta mão-de-obra especializada como os requeridos para o aumento da produção de leite e melhoria da sua qualidade. Quem elaborou o despacho não ignorava também que uma política de revigoramento e de reorganização de um sector da actividade económica que se encontre em dificuldade de capital, de técnica e de mão-de-obra e em crise de confiança quanto ao seu próprio destino deve começar pela proposição, a esse sector, de acções simples, envolvendo o menor risco e produzindo resultados no mais curto prazo. Só deste modo se ganha alento, físico e moral, para cometimentos mais ousados e mais produtivos. E para se ver que assim é basta ter em conta que, apesar de no despacho de 30 de Abril de 1965 se terem elevado consideràvelmente os preços a pagar à produção pelo leite e de se terem oferecido, em escala nunca antes atingida, subsídios e facilidades de crédito para a reorganização das explorações leiteiras, a lavoura, por deficiência, ao tempo, de estruturas, só mais de um ano depois e apenas nas zonas organizadas começou a beneficiar dos preços que lhe eram oferecidos. Já quanto à carne o problema se apresentava com características diferentes: por um lado, a deficiência de estruturas não impedia que os produtores beneficiassem do estímulo dos preços e, por outro lado, o investimento inicial era, para os empresários agrícolas, menor e menos complexo. E ao cabo de quase dois anos os resultados estão à vista: se a lavoura mobilizou os seus fracos recursos materiais e a sua inesgotável capacidade de reacção e investiu quanto pôde na produção de carne de bovino, também está já a receber o benefício desse investimento. Neste sector, só há que prosseguir, enveredando, agora a ritmo acelerado, pelo aperfeiçoamento técnico-económico das explorações agro-pecuárias. E, a este respeito, é bom que a lavoura esteja ciente de que a melhoria dos seus rendimentos no sector da carne não pode, na presente conjuntura, assentar em novos aumentos do preço unitário deste produto, mas apenas na elevação da produtividade das respectivas explorações e na racionalização, cujos estudos estão na sua fase final, quer da rede de matadouros, quer dos circuitos de distribuição e de comercialização. Este é ponto que não pode ser esquecido.

Mas uma vez que o primeiro passo foi dado, e com êxito, é agora altura de, à luz da experiência colhida, reexaminar o despacho de 30 de Abril. E, ao fazê-lo, procurar-se-á, de acordo com as necessidades do consumo, fomentar a produção de leite sem prejuízo da intensificação da produção de carne. Elas constituem um binómio assente numa só base - a exploração agrícola organizada para a produção forrageira. A partir desta base, o predomínio de uma ou outra das produções dependerá fundamentalmente do estímulo que sobre elas exercerem os respectivos preços. O presente despacho, dirigido ao fomento leiteiro, não esqueceu esta realidade, como não pôde deixar de ter em conta a influência que, sobretudo no custo da produção do leite, hoje têm os salários altos, por vezes incomportáveis, da mão-de-obra agrícola especializada e dos demais factores da produção.

2. O fomento e a organização da produção leiteira deverão dirigir-se à realização destes três objectivos:

a) Elevar a produção até às quantidades e qualidades necessárias à satisfação das solicitações da procura, quer de leite em natureza, quer de produtos lácteos;

b) Conduzir o fomento da produção de leite de modo que possa também ser utilizado como instrumento activo do fomento da produção de carne;

c) Utilizar os estímulos à produção de leite e de carne como factores da reconversão técnico-económica que seja indispensável para que as explorações agrícolas atinjam a sua maior e mais estável rentabilidade.

3. Fornecer cada vez mais leite e leite cada vez melhor, se é tarefa de interesse fundamental para a economia agrícola, é também objectivo que, em nome da saúde pública, deve ser, quanto antes, atingido.

Todos sentem que o leite disponível é insuficiente para a satisfação das necessidades mínimas da população. Mas nem todos saberão que, mesmo assim, esse abastecimento é feito, em parte muito grande, com sacrifício da indústria de lacticínios, que, dia a dia, tem visto reduzidas as quantidades de matéria-prima que lhe são fornecidas; nem todos se lembram também de que, embora barato, a maior parte do leite fornecido, a granel, à porta do consumidor não possui nem as qualidades alimentares, nem os requisitos higiénicos indispensáveis para que este produto possa desempenhar a função que lhe cabe na alimentação de todos e, sobretudo, das crianças e doentes.

Quanto aos produtos lácteos, poderíamos praticar o erro de sacrificar a indústria de lacticínios - aliás tão necessária e de tão grandes perspectivas no País -, tornando-nos ainda mais tributários do que hoje já somos da importação do estrangeiro. Mas desta cómoda atitude nem sequer resultaria a satisfação da procura de leite em natureza - simples ou composto com outros produtos alimentares e aromáticos. E seria impensável realizar diàriamente a importação do leite necessário ao abastecimento do País.

Outro ponto a ter em conta é o de que a escassez de leite para abastecimento da população e da indústria se verifica, apesar de ser entre nós excepcionalmente baixo o consumo de leite em natureza. Na verdade, o consumo diário médio de leite em natureza por habitante foi, no território do continente e ilhas, em 1962-1963, de menos de 1 dl por dia - rigorosamente 0,08 l -, enquanto que as capitações são na Espanha e na Itália de 0,17 l, na França de quase 3 dl - 0,28 l - e na Holanda de mais de 3 dl - 0,33 l. A Grécia, que, na escala, logo se segue a Portugal, tem, mesmo assim, uma capitação de consumo dupla da nossa - 0,16 l. Para essas capitações médias do território do continente e ilhas o consumo diário em Lisboa contribuiu com 0,13 l e o dos Açores foi sensìvelmente superior.

O conhecimento destes indicadores bastaria ao Governo e à lavoura para sentirem o dever de se lançarem numa campanha de fomento da produção de leite, sem risco, aliás, pelo menos a médio prazo, das consequências de produções excedentárias.

Mas as medidas tomadas no presente despacho serão mais perfeitamente entendidas se ficar também registado que a actual escassez de leite tende a agravar-se enormemente e em curto prazo, uma vez que a sua produção não só não tem crescido o suficiente para acompanhar o aumento da população nacional e do turismo, como tem, mesmo, baixado de ano para ano.

Vale a pena registar alguns dos indicadores da quebra da produção de leite. E para se entenderem as notas seguintes é preciso ter presente que chamaremos excedentária ou deficitária a região ou zona em que a produção de leite excede ou é insuficiente para satisfazer as necessidades do abastecimento público em leite em natureza, e só neste.

A partir de 1962 a região abastecedora de Lisboa deixou de produzir o suficiente para as suas necessidades de consumo - a produção de 1966 foi inferior em 17 milhões de litros à de 1962 (menos 47000 l por dia). Durante o mesmo período, e apesar das limitações sentidas no abastecimento, o consumo da área de Lisboa subiu e foi, em 1966, superior ao de 1962 em 15 milhões de litros. Os deficits de abastecimento, tanto os de Lisboa como os dos novos núcleos de desenvolvimento urbano e turístico, têm sido cobertos por recurso à zona leiteira mais próxima - a Beira Litoral. Mas é de notar que também a produção global desta zona diminuiu em quantidade, embora revelasse uma notável melhoria qualitativa a partir da campanha iniciada em 1965. Se não fora esta melhoria de qualidade, nem Lisboa nem os centros turísticos do Sul poderiam ter sido abastecidos, porque o leite mau não resiste ao transporte a longas distâncias.

Situação semelhante vamos encontrar na área abastecedora do Porto, que, embora nunca se tenha bastado a si própria, mesmo assim produziu, em 1962, 16 dos 18 milhões de litros que consumiu, enquanto que, em 1966, aumentou o seu consumo para 25 milhões e reduziu a sua produção para menos de 12 milhões de litros de leite.

Esta quebra de produção só reflecte, fiel, a gravidade do problema quando se tem presente não ser possível, em muito curto prazo, resolvê-lo; entretanto, as explorações agrícolas foram-se dirigindo para outros tipos de actividade, e o património bovino leiteiro sofreu também considerável delapidação (de 1961 a 1966, e para referir só as duas áreas de Lisboa e Porto, anotar-se-á que a primeira sacrificou mais de 5000 vacas de leite, e a segunda, cerca de 4700).

Uma última nota para completar a definição da actual conjuntura deste sector da produção: o abandono da exploração leiteira só se verificou nas regiões tradicionalmente produtoras, onde se fixaram preços para o leite e onde se procedeu à sua efectiva fiscalização; nas «áreas não organizadas», onde os preços locais, quer no consumidor, quer no produtor, se têm formado livremente e acompanham, por isso, a elevação dos custos dos factores da produção regista-se um constante crescimento das explorações leiteiras. O diferente comportamento da produção nas zonas de preços tabelados e na zona de preços livres exprime uma realidade da vida económica que não pode ser ignorada por quantos têm a responsabilidade de promover o máximo aproveitamento das potencialidades nacionais da produção agrícola e com ele a possível independência alimentar do espaço português.

4. Enunciou-se como segundo objectivo da política de fomento leiteiro a sua formulação e condução em moldes que lhe permitam constituir-se em factor decisivo para o êxito da política de fomento da produção de carne.

Não teremos que nos alongar na demonstração da intimidade das relações entre as produções de leite e da carne: num e noutro caso, o ordenamento das explorações agrícolas é dominado pela preocupação da obtenção de um máximo de forragens ao longo do ano; por outro lado, a produção de carne de bovino tem, entre nós, de se basear, em grande medida, na recria para engorda, de novilhos provenientes das explorações leiteiras; nas duas hipóteses estamos perante produções pecuárias não só indispensáveis ao abastecimento público, como essenciais a qualquer esquema de melhoria da produtividade da agricultura.

5. Mas, dadas as características da agricultura portuguesa, a política de fomento da produção leite-carne só realizará por completo a sua finalidade na medida em que se transforme em motor da reconversão técnico-económica da generalidade das explorações agrícolas do território do continente e ilhas.

Em vários despachos e diplomas temos salientado a importância do sector pecuário no equilíbrio e na rentabilidade das explorações agrícolas e muito particularmente nas constituídas por terras de rega. Não vamos hoje alongar-nos na repetição do que tantas vezes e de tantos modos temos dito. Salientaremos apenas uma das razões determinantes da importância ímpar do factor pecuário, e particularmente leiteiro, na reconversão ou reorganização da actividade agrícola: ele é instrumento de invulgar potência e de fácil utilização na campanha, em que todos estamos empenhados, de acelerar o movimento da associação dos produtores nas regiões de propriedade grandemente dividida, associação sem a qual difìcilmente poderão subsistir e prosperar os pequenos empresários, nesta era de concorrência em que a produtividade depende da utilização de técnicas e de equipamentos só possíveis e só rentáveis quando empregados em explorações com a dimensão mínima requerida. A exploração leiteira é uma daquelas em que a associação será mais fácil e de resultados visíveis em mais curto prazo. Bastará muitas vezes começar a associação para a estabulação e tratamento em comum dos gados próprios de cada empresário. A economia daí resultante mostrará o acerto da decisão e desencadeará, por si, as restantes acções em comum que forem necessárias.

As comissões técnicas regionais deverão utilizar todo o potencial da política definida no presente despacho para levar a bom termo a missão de interesse nacional que lhes foi confiada.

E, para fazermos ideia clara da situação em que nos encontramos e iremos alterar, cautelosa, mas decididamente, basta lembrar algumas das conclusões a que se chegou em apuramento que, embora feito em 1962, espelha ainda com toda a fidelidade a imagem de hoje:

a) O número de vacas leiteiras era então, nos principais centros produtores do continente, apenas de cerca de 131000 cabeças, distribuídas por 72000 estábulos, ou seja menos de duas cabeças por estábulo - o que traduz a enorme pulverização da produção;

b) Das explorações que possuíam área de cultura arvense, apenas 8 por cento se dedicavam à produção leiteira, andando por 0,32 o número de cabeças de bovinos leiteiros por cada 10 ha - o que demonstra uma baixíssima densidade;

c) As produções médias por cabeça eram de 1800 l no continente, 1500 l na Madeira e 2800 l nos Açores. Nesta muito baixa produção reside uma das maiores dificuldades da fixação de preços de garantia do leite, ponto que será tratado no capítulo próprio;

d) As regiões (por distritos) onde simultâneamente se encontrou maior número de cabeças e de estábulos para a produção de leite foram:

(ver documento original)

As maiores densidades por estábulo verificaram-se em Lisboa e Setúbal e ainda nas seguintes zonas:

Beja ... 2,4

Elvas ... 2,7

Évora ... 2,7

Santarém ... 3

Setúbal ... 2,7

Mirandela ... 1,9

Faro ... 3,2

Leiria ... 1,9

Portalegre ... 2,5

Serpa ... 2,8

Tomar ... 3,2

Castelo Branco ... 1,8

O apuramento por classes de estábulos, consoante o número de cabeças, traçou para o continente este panorama:

(ver documento original)

o que nos permite concluir que 75 por cento dos estábulos têm uma a duas cabeças, 7 por cento mais de cinco e 1 por cento mais de quinze vacas. Por isso, não admira que nas províncias da Beira Litoral e de Entre Douro e Minho 45 por cento dos produtores entreguem diàriamente menos de 5 l de leite e 80-85 por cento menos de 10 l. Na região de Lisboa, só 17,5 por cento dos produtores do concelho de Loures entregam menos de 10 l diàriamente, enquanto que em Mafra aquela percentagem atinge já os 80 por cento.

Se à manta de retalhos que estes números nos mostram juntássemos ainda outros indicadores, como os representativos das diferenças regionais entre as produtividades, os custos de produção e as características das explorações, ficaria então mais bem demonstrada a necessidade premente da tarefa que aos serviços do Ministério da Economia, e particularmente às comissões técnicas regionais, pelo presente despacho desde já se determina e que é:

1.º Definição, à escala regional, das zonas com capacidade de produção leiteira, econòmicamente viável quando utilizados os esquemas que melhor se adaptem às condições próprias de cada uma dessas regiões.

O sistema solo-clima-vegetação condiciona, em muito, a viabilidade económica das produções. Temos assim que os factores ecológicos nos dirigem necessàriamente para a regionalização da produção agrícola. Mas, ao tratar-se da definição das zonas com capacidade da produção leiteira, não se poderá esquecer o que já se disse a propósito da localização da produção cerealífera e da vinha: se importa orientar o ordenamento agrícola no sentido da especialização, ou seja da adaptação das culturas às características do solo e clima do modo a conferir-lhes a maior rentabilidade, essa especialização tem, no entanto, de aceitar os desvios que lhe forem impostos pela necessidade de atingir o melhor equilíbrio global das explorações agrícolas econòmicamente viáveis em cada região.

2.º Definição, à escala da exploração leiteira, das características a que ela deve obedecer, em cada região, para ser rentável e merecer os apoios técnicos e financeiros que o Estado lhe garante.

É através da determinação destas características que os serviços vão impulsionar a reconversão da actividade agrícola, missão que tem tanto de interesse nacional como de delicadeza. Para que os objectivos finais possam ser atingidos, é preciso começar pelos esquemas mais fáceis e que melhor se adaptem aos usos, costumes e posses da generalidade dos empresários de cada região. A autêntica revolução que pretende ser a reconversão da nossa actividade agrícola ficaria comprometida logo no seu início se não resistíssemos à tentação de impor, uniformemente, modelos de acção formulados para situações estrangeiras e modos de ser que nada têm de comum com a tradição e com a realidade da vida agrícola em cada uma das regiões portuguesas.

II

Os efectivos pecuários e a melhoria da sua produtividade. O fomento da criação de bovinos leiteiros indispensáveis à produção de leite e de carne.

6. A rentabilidade e o desenvolvimento das explorações leiteiras não dependem só da sua organização, mas também da existência em número suficiente de efectivos bovinos capazes de dar resposta, cada vez mais eficiente, ao investimento que venha a fazer-se na exploração. Temos, assim, que cuidar do melhoramento genético das populações bovinas leiteiras do continente e ilhas, por um lado, e, por outro, que promover o aumento dessas populações.

a) Melhoramento genético

A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários apresentará, no prazo de 30 dias a contar da publicação no Diário do Governo do presente despacho, o plano da acção de melhoramento genético das populações de bovinos leiteiros. Esse plano deve ter início imediato, e, na sua elaboração, ao critério da economia nas despesas só deverá sobrepor-se o da eficiência na acção.

Parece fora de dúvida que a melhoria da nossa população leiteira não seria financeiramente viável se não começasse por assentar nos efectivos existentes e característicos de cada região para a função leite. Por outro lado, no reforço do seu plano de acção, os serviços irão utilizar os contrastes funcionais, os livros genealógicos e a selecção orientada.

Os contrastes funcionais e os livros genealógicos, dentro dos condicionalismos técnicos e financeiros postos à sua execução, deverão primeiro preocupar-se com os núcleos que, pela densidade de efectivos e pelo valor dos indivíduos que os compõem, constituam base segura de recrutamento de reprodutores a dispersar pelo País.

Não se ignora que a eficiência deste conjunto de medidas depende, em grande parte, do nível de cultura dos criadores e também da própria estrutura das explorações leiteiras. Ora são justamente as zonas de maior pulverização de exploração leiteira aquelas que, presentemente, se dedicam com maior intensidade à recria de adolescentes para futuros repovoamentos. Teremos, por isso, de admitir que os contrastes funcionais e os livros genealógicos, apesar de serem peças fundamentais de um trabalho sério de melhoramento zootécnico, irão encontrar muita dificuldade na sua execução em certas regiões do País. Apesar disso, teremos que prosseguir, adaptando quanto possível os métodos de trabalho no melhoramento genético às características locais.

Em qualquer hipótese, não poderá deixar de se recorrer ao melhoramento em massa, através da utilização sistemática de reprodutores masculinos de alta qualidade. A inseminação artificial terá, neste plano, papel de primeira grandeza. Serão, assim, reforçados os núcleos existentes e criados novos centros em todas as regiões que deles careçam. A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários será da maior exigência na selecção e aquisição dos toiros a utilizar, quer na inseminação artificial, quer na selecção natural.

b) Aumento dos efectivos

A insuficiência actual de efectivos de bovinos, quer para leite, quer para carne, é tão grande que deve constituir hoje o maior travão ao ritmo que precisaríamos de imprimir ao crescimento das produções de leite e de carne. Essa insuficiência dos efectivos está a provocar preços de oferta, quer de vacas de leite, quer de bezerros para recria, que ultrapassam os limites do econòmicamente aceitável. A agravar-se esta tendência, pôr-se-á em causa a viabilidade do esforço que se tem feito para o estabelecimento, em bases rentáveis, das explorações agro-pecuárias, quer destinadas a leite, quer a carne. Neste contexto, entre os problemas que importa resolver, o aumento dos efectivos surge com alta prioridade.

Independentemente da importação de bovinos leiteiros, hipótese que se encontra em estudo, o presente despacho determina desde já:

1.º Recria de «primeira fase» de bovinos para leite e carne

A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e a Junta Nacional dos Produtos Pecuários proporão, no prazo de 30 dias, as condições de funcionamento das explorações que queiram especializar-se na recria precoce de bovinos - adquirindo as crias com três semanas ou um mês e vendendo-as depois à lavoura com cerca de três meses e meio.

Criar-se-á, assim, um novo tipo de exploração que, para poder ser fiscalizada e orientada pelos serviços competentes, deverá ter um mínimo de capacidade de recria, que, desde já, se fixa em 200 vitelos por ano. A recria deverá abranger tanto fêmeas para a produção de leite como machos para a produção de carne. E será este mais um caso em que a associação de produtores se pode verificar com tanto de utilidade como de facilidade. E será também um dos casos em que a rara aptidão do arquipélago dos Açores pode dar notável contribuição para o fomento da produção de leite e de carne em todo o território do continente e ilhas.

O esforço de instalação e de organização destas explorações será recompensado, durante o prazo de vigência do presente despacho, com um subsídio de 400$00 por cada cabeça precocemente recriada.

2.º Condicionamento do abate de bovinos adolescentes

Esta medida não agradará aos que consomem habitualmente carne de vitela. Mas a verdade é que, na presente conjuntura, o País não pode permitir-se o luxo de abater, quase à nascença, nem os bovinos fêmeas, de que carece para a produção de leite, nem os machos, que, abatidos mais tarde, produzirão dez vezes mais carne. Ressalvado algum caso especial, a Direcção-Geral e a Junta Nacional dos Produtos Pecuários proporão, no prazo de 30 dias, o regulamento do condicionamento do abate de bovinos adolescentes, tendo em conta as características das explorações das diversas regiões e dos efectivos nelas existentes. As medidas agora tomadas, quer quanto ao preço do leite, quer quanto à recria precoce, juntas às que vigoram já quanto ao preço da carne, justificam plenamente o condicionamento do abate.

3.º Subsídio de conservação

A fim de evitar que, atingido o limite do condicionamento de abate, as fêmeas leiteiras se dirijam para o talho, é criado um subsídio de 500$00 a conceder aos proprietários dos animais inscritos na campanha de saneamento dos bovinos leiteiros por cada novilho que apresentem ao primeiro parto.

III

Fomento forrageiro

7. Já no despacho de fomento pecuário e na lei cerealífera se fez larga referência à importância das forragens no equilíbrio da exploração agro-pecuária. Não é, pois, necessário demonstrar, agora, que a intensificação das culturas forrageiras nas várias regiões do País constitui condição imprescindível a uma criação animal conduzida com correcção técnica e económica.

Essa intensificação forrageira terá de dirigir-se não só para o aumento da produção, como, sobretudo, para a melhoria da qualidade, aliada ao correcto aproveitamento de todos os produtos secundários da exploração. A cultura de milho híbrido, a que o Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965 (regime cerealífero), procura dar o maior incremento, tem na nova exploração agro-pecuária papel de primeiro plano como cultura primaveril. Outras se lhe seguirão no futuro, como será o caso do sorgo híbrido. Isto não significa que deixem de ser imprescindíveis as culturas forrageiras outonais, quer de sequeiro, quer de regadio, dada a participação que lhes pertence na economia da alimentação de base em período do ano normalmente adverso à produção leiteira.

Para a realização dessas culturas forrageiras está já garantido apoio financeiro no plano estabelecido pelo Serviço de Campanha de Fomento Pecuário (limites de empréstimo de 1500$00/ha a 2500$00/ha, consoante se trate de prados de sequeiro ou de regadio, anuais ou temporários) e segundo as condições fixadas no Decreto 47191, de 9 de Setembro de 1966.

A realização do fomento forrageiro à escala nacional exige, no entanto, que em curto prazo se regularize o mercado de sementes de forraginosas. Daí, e uma vez que foi reconhecida a necessidade da revisão da Portaria 20161, de 11 de Novembro de 1963, que trata do regime de produção e de comercialização de sementes certificadas destinadas ao fomento pecuário, ir-se proceder urgentemente a essa revisão, com o objectivo de garantir a produção, a multiplicação e a distribuição de sementes de forragens em quantidade suficiente e a preço razoável e de defender esta actividade das actuações de carácter mais ou menos especulativo a que está sujeita.

Porque o êxito do fomento leiteiro, como o de toda a criação bovina, está ìntimamente ligado à intensificação da cultura forrageira, os departamentos de investigação aplicada e de extensão agrícola darão todo o apoio aos produtores das várias regiões do País. A realização de novas obras de rega, a intensificar de harmonia com as disponibilidades financeiras do Estado e da lavoura, virá, a prazo mais largo, tornar possível um novo e considerável aumento de produção forrageira.

IV

Alimentos concentrados e rações para alimento do gado

8. Por muito que se discuta, é hoje correntemente reconhecida a necessidade de um complemento de alimentos concentrados na alimentação do gado. E se esse complemento alimentar pesa sempre e sensìvelmente na formação dos custos de produção do leite ou da carne, tal peso é, por vezes, quase que insuportável pelas explorações de insuficiente ou desequilibrada produção forrageira.

Quer a produção, quer o comércio, de alimentos concentrados e de rações para alimentação animal estão hoje longe de corresponder às necessidades de crescimento da produção pecuária ao ritmo que os interesses do País requerem. Há aqui toda uma urgente acção a desenvolver, quer no sentido da melhoria de produtividade da indústria e na fiscalização dos seus preços, quer no sentido de impedir que unidades menos idóneas introduzam no circuito comercial factores de concorrência desleal.

Por outro lado, a correlação estreita entre os preços do leite e os dos alimentos compostos para os animais exige se mantenham as providências já tomadas para impedir que uma subida não justificada dos preços dos alimentos preparados neutralize o benefício que a título de fomento se concede agora ao produtor pecuário através da revisão do preço do leite. Essa subida de preços seria, de resto, contrária aos interesses, a longo prazo, da própria indústria de alimentos. De resto, o elevado número de autorizações concedidas ùltimamente para a instalação de novas fábricas de alimentos para animais, acrescendo às largas dezenas de unidades em laboração, evidencia a nítida expansão da indústria e parece reflectir a sua situação económica favorável e atraente.

Nestas condições, nada poderia justificar que à revisão do preço do leite se pudesse seguir uma elevação geral dos preços dos alimentos preparados para animais. Apesar disso, essa elevação poderia verificar-se se não fossem, como serão, não só mantidas, mas reforçadas, se necessário, as medidas para impedir que os preços dos produtos em referência subam acima dos níveis verificados no dia em que o presente despacho for publicado. Qualquer elevação de preços não poderá processar-se sem despacho de aprovação do Secretário de Estado do Comércio sobre pedido fundamentado. No caso de reconhecer o fundamento do pedido, o Secretário de Estado do Comércio poderá decidir-se por um sistema de compensação que evite o aumento de preços.

O grande número de unidades industriais do sector, autorizadas ou em laboração, dá conta de uma pulverização da actividade industrial, que, aliada à falta de normas para os respectivos fabricos, em nada contribui para que os alimentos para animais sejam fornecidos à lavoura com suficiente garantia de qualidade e a preço que permita a sua larga utilização.

Há muito que o assunto vinha merecendo a atenção do Governo, que para o efeito criou oportunamente uma comissão com o objectivo de estudar a reorganização da indústria nos termos da Lei 2005, de 14 de Março de 1945.

Como resultado dos trabalhos da comissão, vai imediatamente proceder-se à publicação dos seguintes diplomas:

1) Decreto-lei destinado a aprovar:

a) O regulamento de exercício da indústria;

b) O regulamento da preparação e comércio de alimentos para animais.

2) Portaria que, a título transitório e enquanto não forem aprovadas as normas para os diversos produtos da alimentação animal, fixará as características mínimas desses produtos.

Tanto a portaria como os regulamentos acima referidos actualizarão ou substituirão o disposto no Decreto-Lei 42979, de 19 de Maio de 1960, e poderão, por sua vez, ser alterados mediante portarias dos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria. Deste modo se porá em vigor um esquema de acção com a flexibilidade suficiente para promover o ordenamento da indústria e a regularização do comércio dos alimentos para animais.

A indústria assim regulamentada continuará a exercer a sua actividade com subordinação ao regime de condicionamento territorial, permanecendo também livre, como até agora, a instalação de unidades trituradoras de alimentos simples para animais e para o seu loteamento nas casas de lavoura. É, no entanto, de notar que as unidades de fabricação de alimentos para animais a instalar pela organização corporativa da lavoura ou por associações de produtores deverão, no seu próprio interesse, obedecer à regulamentação técnica estabelecida para defesa da qualidade e da economicidade da produção dos referidos alimentos.

V

A rede de recolha e de concentração da produção. O comércio do leite

9. Todo o esforço de fomento da produção leiteira cairia pela base se não fosse efectivamente possível pagar ao produtor o leite segundo a sua qualidade. Se tivermos em conta que o ciclo da produção e do comércio de leite se caracteriza pela concentração da procura e pela extraordinária pulverização da oferta, encontraremos aqui um primeiro e delicado problema que terá de ser resolvido no diploma a promulgar para execução da orientação apontada neste capítulo. O Estado pretende criar no mais curto lapso de tempo as condições que lhe permitam garantir a todo o empresário agrícola, onde quer que se encontre a sua exploração, o pagamento do leite pelo valor correspondente à qualidade desse leite. Isto implica a existência do mínimo indispensável de postos de recolha, concentração e distribuição do leite; mesmo nas regiões onde não se justifique, por não ser económica, a instalação pela organização corporativa da lavoura de uma rede de recolha e concentração.

Mas o diploma que vai ser publicado visará ainda impedir a divergência e a oposição que, na aparência e na prática, poderia surgir entre a organização corporativa da lavoura e as diversas formas de associação da mesma, nomeadamente a forma cooperativa. A legislação actual, construída ao longo do tempo, pode permitir situações duvidosas que importa esclarecer. É orientação do presente despacho e das disposições legais em que ele se irá concretizar imprimir o máximo poder de actuação à organização corporativa da lavoura, mas este objectivo só se poderá atingir, pelo menos nas regiões caracterizadas por muito pequenas empresas agrícolas, na medida em que, dentro de cada grémio, se organizar a expressão colectiva dos pequenos produtores. E não será também de esquecer que nem a organização corporativa nem muito menos as associações de produtores podem ser o destino de uma política e de uma acção; o destino da política e da acção é o serviço do produtor e do consumidor e o cabal desempenho da função que um e outro desempenham no processo de desenvolvimento da economia nacional. À organização corporativa, como instrumento que é de uma política económico-social, deverão ser dadas as condições de que necessite para a realização da sua missão, mas não poderá o Estado prescindir do direito de orientar e condicionar a actuação da organização corporativa, quando esta se traduza na realização de um serviço que é de interesse geral, e não de exclusivo interesse dos empresários agrícolas.

A esta luz, e no que pròpriamente respeita à organização da produção quanto ao escoamento do leite, desde há muito que os evidentes prejuízos de natureza económica e sanitária da colocação individual do leite no mercado determinaram o Governo à publicação de normas legais disciplinadoras, primeiro, das operações de recolha e concentração do produto e, depois, das de distribuição ao consumo, quer em natureza, quer como matéria-prima para a indústria.

E sempre essa disciplina tem assentado no reconhecimento de que tudo aconselha a entregar a recolha e a concentração do leite à própria actividade que o produz e de que as operações subsequentes de colocação do leite no consumo são actividades de natureza comercial, abertas à concorrência das entidades abastecedoras, quer sejam ou não simples comerciantes, ou também industriais, ou também organizações da lavoura. Este ponto e esta distinção têm a maior importância e significam que nunca foram admitidos exclusivos, quer na recolha, quer no abastecimento, pois aquela actividade é para nós considerada como inerente ao próprio processo produtivo, e esta tem estado, em princípio, aberta à concorrência de quantos se possam conformar com os planos superiormente traçados, em função dos interesses fundamentais da produção e do consumo.

Neste contexto se tem vindo a criar, desde o Decreto-Lei 39178, de 20 de Abril de 1953, as estruturas da produção, assentes na única entidade reconhecida como representativa da lavoura, que é a sua organização corporativa.

O novo diploma legal que ora se publicará sobre a organização da produção e abastecimento de leite manter-se-á inteiramente fiel a estes princípios, que ao longo das suas normas se reafirmam com novo vigor, sem embargo de pretender ser mais que uma simples recompilação sistematizada de preceitos dispersos.

Na verdade, é natural que a perspectiva do diploma básico que tem regido o sector se encontre alterada por catorze anos de uma experiência a que ele mesmo deu origem. Entretanto, a própria organização corporativa da lavoura se completou, o movimento cooperativo dos produtores conhece uma nova dimensão, a colocação directa do produto no mercado é cada vez mais procurada pelo lavrador, a elevação do nível de vida fez crescer os consumos e as exigências qualitativas do leite, e é cada vez maior a intervenção do Estado na disciplina geral e no apoio financeiro que a produção solicita e não pode dispensar para atingir o equilíbrio económico do sector. Todas estas circunstâncias constituem exigência de disposições normativas inovadoras, que o diploma procura satisfazer.

No que à rede das instalações da lavoura se refere, e tendo em conta as operações a que se destinam, inerentes ou não, como se disse, ao processo produtivo, pode afirmar-se que ela fica conceitualmente dividida em dois escalões: um, constituído pelos postos de recepção do leite proveniente directamente de cada produtor, e pelos postos onde se concentrou o leite recolhido naqueles, a fim de ser preparado nas condições legais tècnicamente exigíveis para transitar do ciclo pròpriamente produtivo aos seus finais e diferentes destinos; outro escalão dessa mesma rede, sequente do primeiro, é constituído por estações de tratamento do leite destinado ao abastecimento público em natureza ou em produtos complementares e pelos postos de abastecimento, que são locais de venda directa ou indirecta dos produtos ao consumidor final.

Aquele primeiro escalão, onde quer que regionalmente seja aprovada a sua implantação, constituirá rede única e obrigatória, na exclusiva titularidade da organização corporativa e cujas funções na matéria se entendem na competência das federações de grémios.

Pelo contrário, o segundo escalão acima referido já não apresenta características de rede única, pois que, tendo-se em vista pela sua constituição servir directamente um abastecimento que permanece aberto à concorrência de entidades estranhas à produção, ele supõe instalações congéneres pertencentes a estas mesmas entidades.

Por isso, só se justifica que os organismos corporativos, no caso as federações de grémios, explorem ou utilizem estações de tratamento e postos de abastecimento quando, à luz de planos de abastecimento estudados e aprovados, se reconheça ser este o melhor processo de proteger os interesses do consumidor e de garantir os do produtor agrícola. Será, no entanto, esta uma solução a que só em casos excepcionais se recorrerá, porque a lavoura, e a sua organização corporativa, tem dentro de si mesma, como células vivas do seu próprio corpo, os instrumentos mais adequados à comercialização directa dos seus produtos, as associações cooperativas, que, aliás, no ciclo do leite têm vindo a desempenhar, embora ainda em número insuficiente, função relevante, que urge intensificar.

E, a propósito, é de relembrar que à organização corporativa da lavoura, como única e autêntica representante da produção agrícola, se encontram confiados os interesses de todos os produtores, e, portanto, implìcitamente, os das mesmas cooperativas, cada uma por si um produtor colectivo, constituídas por associados que, cumulativamente, o são, todos também, dos grémios competentes nas respectivas áreas; que a actividade exercida pelas cooperativas de agricultores realiza exactamente a missão que a Lei 1957, na referida base, determinou à organização corporativa que auxiliasse; e ainda que a esta organização atribuiu a mesma lei, expressamente, a incumbência de promover a criação das cooperativas referidas, que, nos termos do Decreto 29494, devem mesmo funcionar anexas aos grémios da lavoura.

No preâmbulo deste Decreto 29494 aconselharam-se já os produtores a que fizessem chegar os produtos ao consumo através das cooperativas anexas, e no que ao leite especialmente se refere ficou explícita no despacho sobre fomento pecuário de 30 de Abril de 1965 a necessidade de se respeitarem as cooperativas da produção, existentes ou a constituir, integrando-as no serviço da rede geral da lavoura, na recolha, na concentração, na distribuição. Não são, na verdade, entendíveis actuações particularistas em actividade dotada, como a lavoura, de uma estrutura institucional unitária como é a organização corporativa, que em si deve integrar e apoiar todas as iniciativas úteis aos interesses da produção.

Neste sentido, em reforço da unidade e eficiência do sistema e do menor custo do seu funcionamento, se permite que as associações cooperativas às quais, nos termos do presente diploma, tenha sido consentida a recolha e concentração do leite possam proceder a estas operações relativamente a não associados cujas explorações se situem dentro da sua área de influência, bem como se admite ainda que as mesmas associações, quando realizem abastecimento, possam utilizar nele o leite recolhido desses produtores não associados. Por outro lado, quando as cooperativas se situem em centros deficitários e tenham aí a função do seu abastecimento, serão autorizadas a adquirir fora da sua área o leite indispensável a esse abastecimento.

Em resumo, reafirma-se, com a força legal do diploma que será promulgado, a estruturação de uma rede geral da organização da lavoura, destinada ao trânsito do leite, desde a produção ao consumidor final, constituída num primeiro troço por instalações que só a lavoura pode deter, na exclusiva titularidade da organização corporativa, e num segundo troço por instalações que, servindo a comercialização do produto, não são exclusivas dela e que em princípio deverão pertencer às associações cooperativas, na medida em que são estas os órgãos da lavoura mais próprios para a distribuição ao consumo, mas que se prevê possam também ser detidos e utilizados pelas federações de grémios, sempre que isso for indispensável à defesa dos interesses da produção e do consumo.

A importância desta rede no quadro da política de fomento da produção de leite é tal que o Ministério da Economia, ao planear a utilização das suas disponibilidades de apoio financeiro à lavoura, não poderá deixar de atribuir à criação da rede a primeira prioridade. Sem postos de recolha e classificação do leite não é possível pagar o justo preço a quem produz, nem assegurar leite bom ao consumidor.

VI

Os preços como instrumento da melhoria qualitativa e quantitativa da produção de leite

10. Na agricultura, como em qualquer outro sector da actividade económica, nenhum progresso é possível se o empresário não puder contar com a justa remuneração do investimento, em esforço e em capital, que esse progresso requer. Esta observação, apesar de elementar, tem sido muitas vezes esquecida no sector da agricultura, onde a maior parte das produções, por serem essenciais ao abastecimento público, foram objecto de tabelamentos por vezes demasiado rígidos e quase sempre muito prolongados.

Ao esquecimento de que a segura perspectiva de um preço remunerador é estímulo e condição necessária do investimento se deve, em parte, a actual situação da lavoura; a mesma razão explica o facto de terem sido os empresários agrícolas mais progressivos aqueles que, muitas vezes, primeiro se arruinaram. Temos por isso que, por maior que seja o esforço dos serviços técnicos competentes, nenhuma campanha de fomento e de reconversão da actividade agrícola será hoje viável se aos empresários não for demonstrado e assegurado o mais elevado lucro que terão se adoptarem para as suas explorações os esquemas técnico-económicos que lhes são recomendados. Na presente conjuntura esta observação ganha ainda maior importância: à empresa agrícola, de estrutura quase sempre familiar e de pequena dimensão, está hoje muito dificultado o recurso às instituições especializadas de crédito a longo e a curto prazo; por isso, e para além do crédito que lhe será concedido pelos fundos do Estado destinados ao melhoramento agrícola, os preços dos produtos, quando forem tabelados, devem procurar garantir uma margem, tão grande quanto possível, de autofinanciamento da reconversão indispensável à melhoria da produtividade do sector agrícola. E devem os preços ser estabelecidos de modo que o empresário seja por eles forçado a essa reconversão.

No caso do leite, os números que no começo deste despacho fornecemos sobre a quebra da produção e a redução dos próprios efectivos de bovinos leiteiros provam que para a lavoura não é viável produzir leite aos preços que actualmente lhe são impostos. De resto, basta considerar que o preço do leite pago pelo consumidor em Lisboa é o mesmo há mais de vinte anos, para logo se reconhecer que alguma coisa está errada. E nem o consumidor ganha, afinal, com esta situação, pois que termina, ou por não encontrar no mercado as quantidades do produto que lhe são necessárias, ou por comprar, embora sempre ao mesmo preço, um produto de qualidade em cada dia pior.

O presente despacho, porque verdadeiramente quer assegurar ao consumidor leite bom em quantidades suficientes e garantir à lavoura a viabilidade financeira do esforço de modernização que lhe é exigido e lhe é essencial, não poderia ignorar esta realidade. E far-se-á, agora, a maior de quantas revisões de preços garantidos à produção até hoje teve lugar. Para a avaliar, convém ter alguma ideia sobre os preços que até hoje se pagaram à lavoura pelo seu leite.

A União das Cooperativas Abastecedoras de Leite de Lisboa - U. C. A. L., que recebeu a atribuição de distribuir e vender o leite em Lisboa e arredores, é a organização que, desde 1952, tem pago os mais altos preços à produção. De facto, em 1954 o preço atingiu o valor médio ponderado de 1$969, em 1960 esse valor cifrou-se em 2$193, para aumentar sempre e atingir em 1965 2$41.

Tem interesse referir que pela Portaria 20556, de 6 de Julho de 1964, os preços do leite à produção foram tabelados aos valores de 2$10, 1$90 e 1$70, respectivamente para as categorias de leite pasteurizado, comum e desvalorizado para consumo. Nesse ano a U. C. A. L. pagou à produção o preço médio de 2$288, e no ano anterior, 2$285.

Os preços que para todo o País foram estabelecidos em 1965 pelo despacho sobre fomento pecurário - 2$50, 1$90 e 1$70, além da criação da categoria de «leite de qualidade», garantido a 2$30 -, se puderam aproximar-se dos valores praticados no ano anterior pela U. C. A. L., nem mesmo assim conseguiram travar a depressão que desde 1960 se vem a evidenciar e a acentuar na produção de leite.

Nas restantes áreas do País, onde a utilização do leite pela indústria só nos últimos anos tem sido superada pelo seu consumo em natureza, os níveis de preços, mesmo após a publicação da referida portaria e do despacho de fomento pecuário de 1965, foram muito inferiores aos verificados em Lisboa:

(ver documento original)

Os preços pagos à lavoura pela indústria, e portanto sem a influência do preço do leite consumido em natureza, foram no mesmo período:

(ver documento original)

Estes valores - que traduzem médias ponderadas de preços - exprimem duas realidades: a primeira é o baixo preço fixado para o leite; a segunda, muito mais grave, é a dificuldade em que a lavoura se tem encontrado para melhorar a qualidade de produção de modo a receber os preços máximos que lhe são fixados.

Esta situação resulta, em grande parte, das deficiências actuais do sistema de recolha do leite e, também, de não ter ainda podido chegar a todas as regiões a campanha de assistência técnica a cargo dos serviços competentes deste Ministério. Reconhece-se, no entanto, que de pouco servirá a intensificação do esforço junto dos produtores se não estiver prèviamente garantida uma rede eficiente de recolha e de classificação do leite nos postos de recepção. Por isso, no presente despacho tanta importância se deu à organização da rede única da lavoura - chave de todo o nosso problema leiteiro.

O novo esquema de preços a pagar à lavoura procura atingir os objectivos seguintes:

a) Tanto os consumidores de leite em natureza, sobretudo as crianças e os doentes, como a indústria de lacticínios precisam de dispor, não só de mais leite, mas de leite de melhor qualidade. O fomento da produção visará, aliás, na sequência do despacho de 30 de Abril de 1965, tanto a qualidade como a quantidade do leite.

No que toca à qualidade, são criadas três classes de leite com preços diferenciados e cujas características serão fixadas por despacho.

Espera-se que desapareça em breve a classe C, tão baixa que só por acidente deveria surgir nas explorações leiteiras, mas que ainda hoje ocupa grande posição relativa entre as componentes dos preços médios ponderados do leite. O desaparecimento desta classe de leite desvalorizado, que constitui a maior parte da matéria-prima hoje consumida pela indústria de lacticínios, irá impor a esta indústria uma profunda alteração dos seus actuais diagramas de produção: passando a trabalhar com leite melhor, mas também mais caro, a indústria de lacticínios terá de adaptar a esta nova realidade o seu esquema de fabricos.

No caso do leite, a melhoria da qualidade está, quase sempre, mais ao alcance do empresário do que o aumento da produção. Os resultados que seguidamente se referem, obtidos pela campanha realizada pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e que foi muito intensificada depois do despacho de 30 de Abril, são, a este respeito, concludentes:

Antes da campanha da Direcção-Geral:

1) Inexistência de leite pasteurizável, salvo o que era produzido por um pequeno núcleo de produtores na zona de Lisboa;

2) Baixíssimo nível higiénico de todo o restante leite entregue, quer ao abastecimento, quer à indústria.

Acção exercida pela campanha:

1) Na bacia leiteira de Lisboa e Évora, a quota de leite pasteurizável elevou-se, gradualmente, até 80 por cento da produção global;

2) Em certas cooperativas - é o caso de Loures e Évora -, o leite pasteurizável chegou a 90 por cento da produção;

3) A produção de leite especial pasteurizável subiu cerca de sete vezes;

4) O nível de qualidade higiénica alcançado permitiu realizar o abastecimento em termos de todo o leite suportar os defeitos de um circuito de distribuição domiciliária deficiente, por excessivamente demorado, e ao qual falta o necessário apoio de uma cadeia de frio adequada;

5) Ao intervir nas zonas da Beira Litoral e da região de Entre Douro e Minho, a situação com que se deparou apresentava as mesmas características de primitivismo encontradas na bacia leiteira de Lisboa;

6) Realizado um ensaio numa zona piloto - Aveiro e Ílhavo -, elevou-se ràpidamente o nível higiénico da produção, chegando a 50 por cento o número de produtores que passaram a produzir leite pasteurizável;

7) Depois de alargada a campanha da Beira Litoral, o leite de péssimo nível higiénico desceu pràticamente de 100 para cerca de 5 por cento.

O leite próprio para a pasteurização atinge já 60 por cento.

Entretanto, os restantes 35 por cento estão em via de evoluir, sendo de esperar que a grande maioria passe a pasteurizável;

8) A contribuição da bacia leiteira da Beira Litoral chegou a atingir 53276 l de leite pasteurizável por dia e 81689 l de leite comum;

9) A região de Entre Douro e Minho, apesar das dificuldades inerentes à sua estrutura de produção e de recolha, já chegou, mas apenas na zona de abastecimento do Porto, a mais de 70 por cento de leite de qualidade superior à do comum e a produção diária de leite pasteurizável deverá orçar por 30000 l.

Apesar dos resultados obtidos, a campanha tem de ser reforçada e ganhar alento que lhe permita fazer quanto antes a cobertura de todas as regiões leiteiras. Por outro lado, importa que as características e as exigências da classificação no produtor tenham, dentro dos limites técnicos aceitáveis, a preocupação de se ajustar às possibilidades em curto prazo de cada região. Os serviços terão sempre presente que, apesar do enorme encargo que criam ao Fundo de Abastecimento, os preços foram estabelecidos, não para que a lavoura os não possa atingir, mas para que, quanto antes, deles beneficie por inteiro.

Além da diferenciação dos preços segundo a qualidade do leite, pareceu conveniente fazer ainda distinções de duas ordens: por um lado, ter em conta as diferenças dos custos de produção das diversas regiões e, por outro lado, premiar as produções nas épocas em que actualmente se verifica mais procura e menor oferta. Passaremos, por isso, a ter preços regionais e preços estacionais de leite.

Para fomento da produção em quantidade - e aqui esteve presente sobretudo a necessidade de um rápido aumento da matéria-prima para a indústria de lacticínios -, decidiu-se acrescer ao preço uma dotação de fomento de $40 por litro. Seguindo o caminho iniciado na lei cerealífera, esta dotação é dada apenas aos produtores que se organizem para satisfazer determinadas condições. Neste caso, a dotação será dada aos produtores que satisfaçam uma das duas seguintes condições: ou realizarem um aumento anual de 15 por cento da sua produção, que tanto poderá ser obtido por aumento do número de vacas como por melhoria da sua produtividade, ou atingirem uma produção média anual de 3000 l por vaca em exploração. A dotação de fomento começará a ser imediatamente paga a todos os produtores e será, nos termos da portaria a publicar, suspensa aos que não cumprirem.

A dotação de fomento de quantidade não pode, por motivos evidentes, ser paga aos produtores de leite da classe C - o chamado leite desvalorizado para consumo. Nada justifica que os produtores mantenham esta produção que, à parte um acidente de exploração, só se verifica por falta do mínimo de cuidados de higiene no momento da ordenha ou por deficiente tratamento das vacas em produção. Os produtores deste leite têm um só caminho: fazer o necessário e que é fácil para o promover à classe imediata.

No que toca aos Açores - onde a produção possui condições ímpares e onde a lavoura tem feito esforço digno do maior aplauso -, não há já lugar à concessão das dotações de fomento. Aqui serão, no entanto, criadas também as três classes de leite e serão fixados preços muito mais remuneradores do que os actualmente praticados. O quadro seguinte dá conta da grandeza do esforço feito para garantir à lavoura preços que lhe permitam lançar-se com alma e com inteligência no fomento bovino leiteiro e na reconversão requerida por esse fomento. O presente despacho conjuga-se perfeitamente com os objectivos da reorganização fixados na lei cerealífera. Todas as medidas promulgadas, depois de 1965, para valorização da agricultura podem parecer peças isoladas, mas, quando atentamente examinadas, logo se concluirá que todas se encadeiam e procuram formar potente motor do progresso da actividade agrícola e florestal.

No plano de pagamento à produção têm ainda cabimento as seguintes notas. Os preços não devem constituir factor de estagnação, mas estímulo da melhoria qualitativa e quantitativa da produção. A esta luz, se a produtividade média das vacas em exploração no País fosse, já hoje, a que deverá ser amanhã, então os preços agora estabelecidos talvez pudessem ser acusados de implicarem demasiada garantia. O problema foi muito reflectido até se chegar à conclusão de que só faríamos fomento se estabelecêssemos níveis que cobrissem a produtividade média actual e que abrissem mais largas perspectivas de compensação para os esforços a realizar na modernização das explorações agrícolas.

Por outro lado, já no princípio deste despacho se notou que os preços nas regiões não organizadas se foram formando livremente e se situam em níveis superiores aos das zonas onde se pratica o tabelamento. Podem, por isso, os preços agora garantidos não dar grande satisfação aos lavradores dessas regiões. Mas a esses produtores é necessário lembrar-lhes que os seus altos preços estavam condicionados pelos estreitos limites dos consumos locais que abasteciam. E dentro destes limites não lhes seria possível planear qualquer alargamento sensível das suas explorações. Por isso também a estes produtores o presente despacho serve e muito.

O ajustamento dos preços garantidos à produção só em parte e na mais pequena se repercutirá nos preços ao consumidor, que, como se disse, não vê o preço do leite comum alterado, pelo menos em Lisboa e em outros grandes centros do consumo, há vinte e dois anos. Apesar disso, será o mecanismo de compensação de preços - o Fundo de Abastecimento - que suportará a parte maior do encargo resultante da elevação de preços à produção.

Mantém-se ainda o sistema da distribuição do leite a domicílio não embalado. A manutenção funda-se apenas na preocupação de não retirar imediatamente do consumo um leite barato. Mas é este um ponto que precisa de ser revisto, depois de uma campanha de esclarecimento da população. É que esse menor preço é, quase sempre, uma pura ilusão, pois que não temos modo de assegurar a fiscalização eficiente da qualidade desse leite vendido de qualquer modo à porta do consumidor. Só embalado o leite oferecerá a garantia de ser aquele produto de grande poder alimentar de que todos, mas sobretudo as crianças e os doentes, não podemos prescindir. É este um problema que fica ainda em aberto em matéria de abastecimento.

A orientação e disposições do presente despacho entrarão em vigor 30 dias depois da publicação no Diário do Governo dos diplomas legais que lhe dão execução e manter-se-ão até 31 de Dezembro de 1970 as dotações de fomento e demais estímulos financeiros agora facultados à produção e que substituem os concedidos no despacho de 30 de Abril de 1965.

Ministério da Economia, 7 de Abril de 1967. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

Preços de garantia à produção

(ver documento original)

Nota. - Os valores da última coluna resultam dos preços de garantia adicionando $40 da dotação de fomento de quantidade para os leites das classes A e B.

Ministério da Economia, 7 de Abril de 1967. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-05-20 - Lei 1957 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as bases gerais para a organização corporativa da agricultura. Cria os grémios da lavoura e as casas da lavoura e enuncia as respectivas organizações, funcionamento e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1939-03-22 - Decreto 29494 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a constituição dos Grémios e Casas da Lavoura, dispondo sobre a suas atribuições, orgânicas, funcionamento e competências, e bem assim como sobre os direitos e deveres dos seus associados e os órgãos dirigentes.

  • Tem documento Em vigor 1945-03-14 - Lei 2005 - Ministério da Economia

    PROMULGA AS BASES A QUE DEVE OBEDECER O FOMENTO E A REORGANIZAÇÃO INDUSTRIAL, DISPONDO SOBRE O ESTABELECIMENTO DE NOVAS INDÚSTRIAS E SOBRE A REORGANIZAÇÃO DE INDÚSTRIAS JÁ EXISTENTES.

  • Tem documento Em vigor 1953-04-20 - Decreto-Lei 39178 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Estabelece o sistema de recolha do leite destinado ao abastecimento público ou à indústria.

  • Tem documento Em vigor 1960-05-16 - Decreto-Lei 42979 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e da Indústria

    Regula a produção, fabrico, armazenagem e comércio dos géneros destinados à alimentação dos gados e animais de capoeira.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-11 - Portaria 20161 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Aprova o regime da produção e comercialização de sementes certificadas de forragens destinadas à Campanha de Fomento Pecuário.

  • Tem documento Em vigor 1964-05-05 - Portaria 20556 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova, para uso nos serviços de registo de entrada e saída de expediente das repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, os impressos C. P. - modelos E 6 e E 7 - Substitui os modelos aprovados pela Portaria n.º 13257.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-15 - Decreto-Lei 46595 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Aprova o novo regime cerealífero.

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