I) Venda a granel:
(ver documento original) II) Venda em sacos de papel de 50 kg:
(ver documento original) III) Venda em sacos de plástico de 50 kg e em sacos novos de juta ou de juta com polietileno de 100 kg e de 50 kg:
Aos preços máximos de venda à lavoura, para o adubo fornecido em sacos de papel, indicados no quadro II, o vendedor poderá acrescer as importâncias que constam neste quadro, quando por conveniência do comprador o adubo for entregue em embalagens de plástico, de juta ou de juta com polietileno (ver nota b):
(ver documento original) IV) Venda em fracções de saco:
Preço máximo de venda à lavoura na estacão de caminho de ferro que serve o consumidor, por quilograma (ver nota d):
Sulfato de amónio a 20-21 por cento ... 1$80 Diluições de nitrato de amónio a 20,5 por cento ... 1$80 Diluições de nitrato de amónio a 26-26,5 por cento ... 2$20 Sulfonitrato de amónio a 26 por cento ... 2$20 Nitrato de cálcio a 15,5 por cento ... 1$60 Cianamida cálcica a 20,5 por cento, em pó, oleosa ... 2$20 Superfosfato de cal a 18 por cento, em pó ... $90 Superfosfato de cal a 18 por cento, granulado ... 1$00 Superfosfato de cal a 42 por cento ... 2$20 V) O preço dos adubos será sempre referido a 100 kg de peso bruto por líquido, excepto nas vendas em fracções de saco, em que poderá referir-se a 1 kg, conforme estabelece o artigo 25.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965.
VI) Têm preços livres, embora sujeitos à homologação da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, os seguintes adubos: nitrato de sódio, ureia, fosfato Thomas, cloreto de potássio, sulfato de potássio, compostos, químicos mistos e químico-orgânicos.
VII) A homologação a que se refere o número anterior deverá ser requerida à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos pelos fabricantes e importadores no prazo máximo de 30 dias, assim estabelecido:
Para os adubos de produção nacional, a partir da publicação do presente regime no Diário do Governo, ou a partir do início da sua produção quando se trate de adubos cujo fabrico principie na campanha de 1966-1967;
Para os adubos importados, a partir da data do seu desalfandegamento.
VIII) Só é permitida a venda e o transporte a granel do sulfato de amónio a 20-21 por cento e do superfosfato de cal a 18 por cento, em pó e granulado, nas condições previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965.
IX) A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos poderá autorizar os organismos da lavoura e os produtores agrícolas a transportarem aqueles adubos a granel, utilizando meios rodoviários, sempre que a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses não esteja em condições de o poder efectuar. Quando assim suceder, os fabricantes não poderão cobrar a verba de 85$00/t destinada a cobrir os encargos de manutenção e transporte, ficando estes a cargo da entidade que adquirir o adubo.
X) Dos adubos potássicos só é permitida a venda à lavoura do cloreto de potássio a 50 por cento e do sulfato de potássio a 50 por cento.
XI) Nos adubos compostos, químicos mistos e químico-orgânicos a soma das percentagens dos seus elementos fertilizadores não pode ser inferior a 15 por cento, contados em singelo, de acordo com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965.
XII) As remessas de detalhe - iguais ou superiores a 1 t e inferiores a 10 t - serão oneradas com o encargo de 10$00/t sobre a tarifa uniforme em vigor de 80$00/t. Esse agravamento será suportado pela entidade comercial que efectuar a requisição, não se reflectindo, portanto, nos preços de venda à lavoura de qualquer adubo. Não são, todavia, consideradas remessas de detalhe as expedições de vários adubos desde que, efectuadas na mesma ocasião, se destinem à mesma estação de caminho de ferro e completem um vagão.
XIII) Mantém-se o bónus de 65$00/t ao consumo de calcários moídos destinados a fins exclusivamente agrícolas e que obedeçam às condições estabelecidas pela Portaria 15639, de 13 de Dezembro de 1955.
XIV) Nas factura de venda de todos os adubos deverá constar claramente a formação do preço final de venda à lavoura a partir do preço de importação ou de venda pelo fabricante.
XV) Os preços de venda à lavoura podem ser agravados com os encargos de transporte entre a estação de caminho de ferro do destino e o armazém do comerciante, desde que a Inspecção-Geral das Actividades Económicas fixe a importância que lhes corresponde, para cada caso, a requerimento do respectivo vendedor.
XVI) Nas vendas a prazo não são admitidas onerações de que resulte agravamento dos preços a pronto pagamento em mais do correspondente à taxa de desconto bancário, acrescida de 50 por cento, conforme o disposto no n.º 4.º da Portaria 18859, de 6 de Dezembro de 1961. Assim, à taxa actual de desconto e para prazos não superiores a seis meses, aquela oneração são deve exceder 0,56 por cento ao mês.
Observações
(nota a) O lucro comercial ilíquido dos superfosfatos de cal já está incluído nos preços de importação ou de venda pelo fabricante que constam nesta tabela, pelo que, de acordo com o n.º 3.º da Portaria 18859, de 6 de Dezembro de 1961, os preços de venda à lavoura não podem ser agravados com outros encargos de comercialização.(nota b) O fabricante e o revendedor são obrigados a fornecer o adubo nas embalagens previstas no quadro II desde que o comprador o pretenda.
(nota c) Estes acréscimos são aplicáveis tanto nas vendas de um ou mais vagões como nas vendas inferiores a um vagão de adubo.
(nota d) Nestes preços já está incluído o lucro comercial ilíquido de 12 por cento.
Notas Os preços de importação ou de venda pelo fabricante referem-se a mercadoria colocada sobre vagão ou outro meio de transporte, no armazém do importador ou na fábrica.
As vendas de vagão dizem respeito a quantidades de 10000 kg, ou múltiplo, de um mesmo adubo expedido na mesma ocasião e para a mesma estação de caminho de ferro.
Peso da juta nos sacos finos de juta de 100 kg: para sulfato de amónio (tipo indiano), 1020 g; para os restantes adubos, 610 g. Destas embalagens só a do sulfato do amónio não tem polietileno.
Peso da juta nos sacos finos de juta de 50 kg: para a cianamida cálcica, 315 g; para a ureia, 405 g; para os restantes adubos, 340 g.
Peso da juta nos sacos grossos de juta de 100 kg: para as diluições de nitrato de amónio e superfosfatos de cal, 740 g.
Peso da juta nos sacos grossos de juta de 50 kg: para o sulfato de amónio, diluições de nitrato de amónio e superfosfatos de cal, 455 g.
Comissão de Coordenação Económica, 11 de Outubro de 1966. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.