Daí, a manifesta relevância da respectiva indústria e a necessidade de lhe ser assegurado o fornecimento de matérias-primas de tal modo que ela possa corresponder às crescentes exigências do abastecimento, em condições de preço que não contrariem os objectivos em vista.
De entre as matérias-primas utilizadas na preparação de rações, a sêmea é essencial como elemento incorporante, verificando-se, todavia, que as disponibilidades deste subproduto vêm relevando-se insuficientes, cada vez em maior escala, para ocorrer simultâneamente às solicitações da indústria e da lavoura, o que tem dado lugar à prática de preços muito superiores ao estabelecido pela Portaria 20051, de 4 de Setembro de 1963.
Como forma de atenuar a situação de escassez, e embora reconhecendo-se que essa não seria a adequada solução de fundo para o problema, chegou a ponderar-se a conveniência de se promover a importação de sêmea enquanto não fosse possível, no plano da indústria de moagem, harmonizar a produção nacional e a procura dessa matéria-prima.
Na convicção de que, para além do considerável acréscimo registado na preparação de alimentos compostos para animais, a excessiva procura de sêmea será determinada, em parte, pelo seu baixo preço, mostrou-se, porém, aconselhável que se afastasse por agora aquela hipótese, ou mesmo a da importação de trigo, e que se proceda desde já a um ajustamento do preço do referido subproduto no sentido de tentar conduzir a procura a um nível mais real e conforme com as necessidades efectivas.
Tal ajustamento - que tende, pois, a evitar desvios na utilização da sêmea ou a sua aplicação exagerada em desfavor do indispensável equilíbrio das rações - pressupõe, naturalmente, se faculte à indústria o acesso a uma outra matéria-prima a preço favorável, já que é propósito dominante obstar à subida do custo da alimentação animal.
Sendo assim e porque a Federação Nacional dos Produtores de Trigo detém neste momento excedentes de centeio, porventura susceptíveis de serem acrescidos com entregas da nova colheita, que é abundante, estará indicado o fornecimento daquele cereal, ainda que a sua venda a preço conveniente exija a intervenção do Fundo de Abastecimento.
Só à lavoura poderá parecer sem contrapartida o aumento do preço da sêmea. Mas se é certo que a baixa valorização deste subproduto é responsável por uma distorção de consumos, levando o agricultor, na ilusão do preço, a utilizar sêmea em quantidades desnecessárias e prejudiciais na medida em que substituem produtos com maior valor nutritivo, então também à produção nacional de carne se prestará serviço através da providência agora adoptada.
Nesta conformidade e ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965, determino que:
1.º A sêmea objecto de requisição pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, nos termos da Portaria 20051, de 4 de Setembro de 1963, seja vendida por este organismo a 1$70 por quilograma, revertendo a favor do Fundo Especial de Compensação das Farinhas a importância de $50 por quilograma, correspondente à diferença entre aquele preço e o de entrega à Junta pelas fábricas de moagem integradas na Federação Nacional dos Industriais de Moagem;
2.º A sêmea obtida nas instalações fabris da Manutenção Militar seja por esta vendida ao preço de 1$70 por quilograma, revertendo para o Fundo Especial de Compensação das Farinhas a diferença entre este preço e o estabelecido pela citada portaria;
3.º O presente despacho entre imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Comércio, 25 de Junho de 1968. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.