Declaração
Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, por despacho de S. Ex.ª o Subsecretário de Estado do Comércio de 19 de Outubro de 1970, foi aprovado o seguinte regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1970-1971 (1 de Julho de 1970 a 30 de Junho de 1971), tal como segue:
I) Venda a granel:
(ver documento original)
II) Venda em sacos de plástico de 50 kg:
(ver documento original)
III) Venda em sacos de papel e de ráfia sintética com polietileno de 50 kg e em sacos novos de juta ou de juta com polietileno de 100 kg e de 50 kg:
Aos preços máximos de venda à lavoura indicados em II o vendedor poderá acrescer as importâncias a seguir indicadas quando, por conveniência do comprador, o adubo for fornecido em embalagens de papel, de ráfia sintética com polietileno e de juta ou de juta com polietileno (ver nota d):
(ver documento original)
IV) Venda em fracções de saco:
Preço máximo de venda à lavoura, por quilograma (ver nota f):
Sulfato de amónio a 20-21 por cento ... 1$60
Diluições de nitrato de amónio a 20,5 por cento ... 1$60
Diluições de nitrato de amónio a 26-26,5 por cento ... 2$00
Sulfonitrato de amónio a 26 por cento ... 2$00
Nitrato de cálcio a 15,5 por cento ... 1$50
Cianamida cálcica a 20,5 por cento, em pó, oleosa ... 2$00
Superfosfato de cal a 18 por cento, em pó ... $90
Superfosfato de cal a 18 por cento, granulado ... 1$00
Superfosfato de cal a 42 por cento ... 2$10
Fosfato Thomas a 18-20 por cento ... 1$10
Cloreto de potássio a 50 por cento ... 1$40
Sulfato de potássio a 50 por cento ... 2$00
V) Ficam sujeitos à homologação da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos os preços do nitrato de sódio, ureia, adubos compostos, químicos mistos e químicos-orgânicos. Quando haja similares de fabrico nacional, os preços de venda à lavoura não podem exceder os que resultarem da aplicação do critério seguido na homologação dos de produção nacional.
VI) A homologação a que se refere o número anterior deverá ser requerida à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos pelos fabricantes e importadores, no prazo máximo de trinta dias, assim contados:
Para os adubos de origem nacional, a partir da data da publicação do presente regime no Diário do Governo, ou do começo da sua produção, quando se trate de adubos cujo fabrico se inicie no decorrer da campanha;
Para os adubos de origem estrangeira, a partir da data do seu desalfandegamento.
VII) Apenas é permitida a venda e o transporte a granel dos adubos indicados em I e dos adubos não elementares de fabrico nacional com as formulações 10-10-10, 7-21-0, 14-14-0 e 10-20-0, nas condições previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965.
VIII) A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos poderá autorizar os organismos da lavoura e os produtores agrícolas a transportarem aqueles adubos a granel, utilizando meios rodoviários, sempre que a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses não esteja em condições de efectuar o transporte ou a distância entre a fábrica e o local a que se destinam não justifique o transporte ferroviário. Quando assim suceder, os fabricantes não poderão cobrar a verba de 85$00/t destinada a cobrir os encargos de manutenção e transporte, ficando estes de conta da entidade que adquirir o adubo.
IX) Quando o transporte se efectuar em contentores, poderão os fabricantes cobrar o adicional de 5$00/t de adubo efectivamente carregado.
X) Tanto as expedições como as reexpedições de detalhe - iguais ou superiores a 1 t e inferiores a 10 t - serão oneradas em 10$00/t sobre a tarifa uniforme de 80$00/t. Este encargo será suportado pela entidade comercial que efectuar a requisição, não se reflectindo, portanto, nos preços de venda à lavoura. Não são, todavia, consideradas remessas de detalhe as expedições simultâneas de vários adubos quando se destinem à mesma estação de caminho de ferro e completem um vagão.
XI) A fim de facilitar o transporte e distribuição dos adubos, é permitido aos fabricantes e importadores conceder bónus de antecipação, desde que não provoquem aumentos nos preços de venda à lavoura.
XII) Os preços de venda à lavoura só podem ser acrescidos dos encargos de transporte entre a estação de caminho de ferro do destino e o armazém do revendedor, desde que a Inspecção-Geral das Actividades Económicas fixe, para cada caso, a respectiva importância, a requerimento do vendedor.
XIII) O preço dos adubos será sempre referido a 100 kg de peso bruto por líquido, excepto nas vendas em fracções de saco, em que poderá referir-se a 1 kg (artigo 25.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965).
XIV) Nas vendas a prazo não são admitidas onerações de que resulte agravamento dos preços a pronto pagamento superior ao correspondente às taxas de desconto bancário acrescidas de 50 por cento (n.º 4.º da Portaria 18859, de 6 de Dezembro de 1961). Às taxas actuais de desconto (Portaria 217/70, de 25 de Abril de 1970), aquelas onerações não poderão exceder 0,656 por cento, ao mês, por prazo não superior a cento e oitenta dias.
XV) Nas facturas deverá constar claramente a formação do preço final de venda à lavoura a partir do preço de importação ou de venda pelo fabricante.
XVI) Nos estabelecimentos de venda e seus depósitos é obrigatória a afixação, em local bem visível, de tabelas com o nome, natureza, percentagens e preços de todos os adubos aí existentes, de acordo com o artigo 16.º do regulamento aprovado pelo Decreto 21204, de 4 de Maio de 1932.
XVII) Só é consentida a venda à lavoura dos adubos potássicos indicados em II.
XVIII) Nos adubos compostos, químicos mistos e químicos-orgânicos a soma das percentagens dos elementos fertilizadores não pode ser inferior a 15 por cento, contados em singelo (artigo 24.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965).
XIX) Mantém-se o bónus de 65$00/t ao consumo de correctivos agrícolas calcários, quando satisfaçam às características legais em vigor e as quantidades fornecidas aos produtores agrícolas sejam confirmadas pelos grémios da lavoura das áreas a que estes pertencerem.
Observações
(nota a) Os preços de importação ou de venda pelo fabricante referem-se a mercadoria colocada sobre vagão ou outro meio de transporte, no armazém do importador ou da fábrica.
(nota b) As vendas de vagão dizem respeito a quantidades de 10000 kg ou múltiplo, de um mesmo adubo, expedido na mesma ocasião e para a mesma estação de caminho de ferro.
(nota c) O fosfáto Thomas é importado em sacos de papel.
(nota d) Quando os sacos sejam de papel, os preços de duas embalagens mencionados em II sofrem as seguintes reduções:
Cianamida cálcica ... $20
Superfosfatos de cal e adubos potássicos ... $70
Os lucros comerciais ali indicados sofrem as deduções correspondentes.
É também permitido o uso dos seguintes sacos confeccionados com tecido de ráfia sintética, desde que os seus preços, por 100 kg de adubo, não excedam os mencionados em II, nas importâncias que se indicam:
Sacos de 100 kg, sem forro ... $90
Sacos de 50 kg, sem forro ... 3$40
Sacos de 100 kg, forrados com polietileno ... 2$50
(nota e) Estes acréscimos, bem como os da alínea (d) anterior, são aplicáveis tanto nas vendas de um ou mais vagões de adubo como nas vendas inferiores a um vagão.
(nota f) Nestes preços já está incluído o lucro comercial.
Notas
Peso dos sacos finos de juta com polietileno, de 100 kg: para o sulfato de amónio, superfosfatos de cal e adubos potássicos, 645 g; para os restantes adubos, 660 g. O sulfato de amónio pode ser fornecido, à opção, no saco tipo indiano de 1020 g, sem polietileno.
Peso dos sacos finos de juta com polietileno, de 50 kg: para o sulfato de amónio, superfosfatos de cal e adubos potássicos, 380 g; para a ureia, 435 g; para os restantes adubos, 390 g.
Peso dos sacos grossos de juta, de 100 kg: para os superfosfatos de cal e adubos potássicos, 720 g (sem polietileno) e 825 g (com polietileno); para as diluições de nitrato de amónio, 840 g (com polietileno).
Peso dos sacos grossos de juta, de 50 kg: para o sulfato de amónio, superfosfatos de cal e adubos potássicos, 450 g (sem polietileno) e 500 g (com polietileno); para as diluições de nitrato de amónio, 510 g (com polietileno).
Comissão de Coordenação Económica, 19 de Outubro de 1970. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.