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Portaria 640/74, de 4 de Outubro

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Sumário

Institui o regime cerealífero para vigorar no arquipélago da Madeira.

Texto do documento

Portaria 640/74

de 4 de Outubro

O regime cerealífero que, através do presente diploma, se institui para vigorar no arquipélago da Madeira contém as normas especiais aplicáveis no referido arquipélago, vigorando, quanto ao restante, os preceitos estabelecidos para o continente.

A alteração fundamental, em relação ao anterior regime, consiste na substituição da farinha lotada (constituída por farinha espoada de trigo de 1.ª qualidade e farinha espoada de milho) por farinha espoada de 2.ª qualidade, sem qualquer incorporação, do que resultará um pão de melhor qualidade.

Esta farinha será subsidiada em 2323$50, por tonelada, pelo Fundo de Abastecimento, o que, para um consumo anual de 2500 t, se traduzirá no encargo de cerca de 5800 contos anuais.

Acresce que, para se poderem praticar os preços do pão e massas alimentícias fixados pela presente portaria, terão ainda os fundos públicos que suportar um encargo com o trigo da ordem de 28000 contos anuais.

Relativamente ao milho, fixam-se dois preços de venda pelo Instituto dos Cereais:

2700$00 por tonelada para o milho branco e 3700$00 por tonelada para o milho amarelo, prevendo-se um prejuízo anual para o Fundo de Abastecimento da ordem dos 80000 contos.

A diferenciação de preços estabelecida baseia-se na circunstância de o milho branco ser um produto essencial na alimentação das classes de menores rendimentos, o que obrigou a estudar o assunto no próprio arquipélago da Madeira, com a audiência e aceitação do Governador do distrito autónomo.

Quanto ao milho amarelo, o preço fixado é igual ao do continente e do arquipélago dos Açores, pelo que são simultaneamente revistos os preços de venda dos alimentos compostos para animais.

Para as massas alimentícias, adopta-se agora um regime idêntico ao do continente, ou seja, as massas não contidas em embalagens de luxo passam a ter o preço máximo de venda ao público fixado.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 369/74, de 19 de Agosto, e, ainda, nos artigos 19.º do Decreto-Lei 45588, de 3 de Março de 1964, e 20.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965, obtido o visto prévio do Ministério das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 369/74:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Preços, o seguinte:

Do milho 1.º No arquipélago da Madeira o preço de venda, pelo Instituto dos Cereais, no cais de desembarque, é de 2700$00 por tonelada para o milho branco e de 3700$00 para o milho amarelo.

2.º O preço máximo de venda ao público do milho em grão será de 3$30 e de 4$40 por quilograma, respectivamente, para o milho branco e para o milho amarelo.

3.º O milho branco será destinado exclusivamente à alimentação humana e o milho amarelo exclusivamente à preparação de rações para animais.

Das farinhas, sêmolas e subprodutos 4.º As farinhas espoadas de trigo e sêmolas do mesmo cereal, a produzir pela indústria de moagem, serão as dos tipos mencionados no artigo 7.º do Decreto-Lei 369/74, de 19 de Agosto, sendo, no entanto, de 0,82 a percentagem de cinzas na farinha espoada de trigo de 2.ª qualidade.

5.º É de 6063$40, por tonelada, o preço máximo de venda da farinha espoada de 1.ª qualidade, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 369/74, à porta da moagem em relação à ilha da Madeira e no cais em Porto Santo.

6.º É de 3300$00, por tonelada, o preço máximo de venda da farinha de trigo espoada de 2.ª qualidade, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 369/74, nos locais indicados no número anterior.

7.º É fixado em 2500$00, por tonelada, o preço máximo de venda, pelas moagens, do lote homogéneo constituído pelos subprodutos resultantes das moendas dos trigos destinados ao fabrico de farinhas e de sêmolas para panificação e massas alimentícias.

Do pão e produtos afins 8.º O pão de 1.ª qualidade, a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 369/74, será fabricado nas unidades indicadas e vendido, por unidade ou por quilograma, aos preços máximos seguintes:

De 50 g - $60 (12$00 por quilograma);

De 200 g - 2$40 (12$00 por quilograma);

De 400 g - 4$80 (12$00 por quilograma);

Múltiplos de 400 g - ao preço correspondente de 12$00 por quilograma.

9.º Os preços fixados no número anterior referem-se à venda nas secções respectivas dos estabelecimentos de fabrico e nos seus depósitos.

10.º Na venda ao domicílio poderão acrescer aos preços máximos fixados as seguintes importâncias:

I - Pão de 1.ª qualidade:

a) Por cada unidade de 50 g ... $10 b) Por cada unidade de 200 g ... $30 c) Por cada unidade de 400 g ... $40 d) Múltiplos de 400 g ... $40 II - Pão de 2.ª qualidade:

a) Por cada unidade de 500 g ... $30;

b) Por cada unidade de 1000 g ... $40.

11.º Os estabelecimentos comerciais do ramo alimentar poderão praticar os preços permitidos para venda do pão em regime de distribuição domiciliária.

12.º Além dos produtos mencionados no artigo 18.º do Decreto-Lei 369/74, continua a ser permitido o fabrico do pão regional de batata, tradicionalmente confeccionado com batata-doce e farinha de 1.ª qualidade.

Das massas alimentícias 13.º São permitidas embalagens de massas alimentícias de 5 kg e de 10 kg.

Disposições gerais e transitórias 14.º Os diferenciais de preços de cereais e farinhas resultantes da aplicação do presente diploma constituirão encargo ou receita do Fundo de Abastecimento.

15.º Não se aplicam no arquipélago da Madeira os prazos estabelecidos para a vigência dos preços fixados no artigo 28.º do Decreto-Lei 369/74 e no n.º 1.º da Portaria 509/74, de 19 de Agosto.

16.º O preço fixado no n.º 7.º para os subprodutos nele mencionados aplicar-se-á no período de noventa dias, contados a partir da entrada em vigor da presente portaria, findo o qual será livre o respectivo preço de venda.

17.º Não é aplicável no arquipélago da Madeira o disposto no despacho de 19 de Agosto de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 192, relativamente à incorporação de farinha de milho na farinha espoada de trigo de 2.ª qualidade.

18.º Enquanto as fábricas de moagem não dispuserem da necessária capacidade de armazenagem, não se aplica no arquipélago da Madeira o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 369/74.

19.º Fica o Instituto dos Cereais autorizado a proceder às diligências e ajustamentos necessários ao abastecimento dos trigos destinados à produção de sêmolas e ao esgotamento das farinhas produzidas ao abrigo do regime anterior, as quais serão substituídas pelas farinhas com as características estabelecidas no actual regime cerealífero 20.º O uso de milho branco ou amarelo para fim diferente do estabelecido no n.º 3.º desta portaria constitui a infracção prevista e punida no artigo 30.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

21.º Ficam revogadas as Portarias n.os 468/71 e 581/73, respectivamente de 30 e 25 de Agosto.

22.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Preços, 26 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado da Agricultura, Alfredo Gonzalez Esteves Belo. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/04/plain-226839.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-15 - Decreto-Lei 46595 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Aprova o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-19 - Decreto-Lei 369/74 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, da Indústria e Energia e do Abastecimento e Preços

    Aprova o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-19 - Portaria 509/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa o preço da farinha de milho para incorporação na farinha de 2.ª qualidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-04 - Portaria 642/74 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Preços

    Estabelece normas relativas ao fabrico e venda de farinha de milho na ilha da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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