de 4 de Outubro
Considerando o acréscimo do preço de venda do milho no arquipélago da Madeira, impõe-se proceder ao ajustamento do preço das respectivas farinhas.Nestes termos:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 369/74, de 19 de Agosto, para se aplicar no arquipélago da Madeira o seguinte:
1.º É autorizado o fabrico dos seguintes tipos de farinha de milho destinada a usos culinários:
a) Farinha de milho em rama;
b) Farinha de milho com desgerminação.
2.º O teor em gordura da farinha de milho com desgerminação não poderá exceder 1,1% 3.º O preço máximo de venda ao público da farinha de milho em rama será de 3$60 por quilograma.
4.º O preço máximo de venda ao público da farinha de milho com desgerminação será de 4$60 por quilograma, em embalagens de 1 kg e de 2 kg.
5.º Aos preços máximos de venda estabelecidos no n.º 2.º da Portaria 640/74, de 4 de Outubro, e no n.º 3.º da presente portaria, poderão acrescer, por quilograma, nos concelhos rurais a seguir indicados, as seguintes importâncias:
a) Câmara de Lobos e Santa Cruz ... $05 b) Ribeira Brava, Ponta do Sol e Machico ... $10 c) Calheta, Porto Moniz, S. Vicente e Santana ... $15 d) Porto Santo ... $20 6.º Ficam revogadas as Portarias n.os 685/72, 232/73 e 904/73, respectivamente de 20 de Novembro, 31 de Março e 20 de Dezembro.
7.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Preços, 26 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado da Agricultura, Alfredo Gonzalez Esteves Belo. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.