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Portaria 22464, de 16 de Janeiro

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Sumário

Fixa a regra para cálculo do valor do diferencial de correcção a atribuir aos produtores de trigo do arquipélago dos Açores.

Texto do documento

Portaria 22464

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, nos termos do § 3.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965, que o valor diferencial de correcção a atribuir aos produtores de trigo do arquipélago dos Açores seja calculado pela seguinte regra:

(1,474 x (S - E)/340) x 16

em que

S representa a área total cultivada (em hectares);

E representa a entrega efectiva anual (em toneladas).

Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio, 16 de Janeiro de 1967. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/01/16/plain-257206.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-10-15 - Decreto-Lei 46595 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Aprova o novo regime cerealífero.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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