Portaria 22464, de 16 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio
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Fonte: Diário do Governo n.º 13/1967, Série I de 1967-01-16.
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Data:
1967-01-16
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Fixa a regra para cálculo do valor do diferencial de correcção a atribuir aos produtores de trigo do arquipélago dos Açores.
Portaria 22464
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e
do Comércio, nos termos do § 3.º do artigo 3.º do
Decreto-Lei 46595, de 15 de
Outubro de 1965, que o valor diferencial de correcção a atribuir aos produtores de trigo do
arquipélago dos Açores seja calculado pela seguinte regra:
(1,474 x (S - E)/340) x 16
em que
S representa a área total cultivada (em hectares);
E representa a entrega efectiva anual (em toneladas).
Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio, 16 de Janeiro de 1967. - O
Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires. - O Secretário de
Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/01/16/plain-257206.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/257206.dre.pdf .
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