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Portaria 571/71, de 18 de Outubro

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Sumário

Fixa regras relativas ao regime cerealífero a aplicar no arquipélago dos Açores - Revoga a Portaria n.º 15243.

Texto do documento

Portaria 571/71

de 18 de Outubro

Seguindo a orientação traçada de criar um espaço económico unificado no território metropolitano, deveria aplicar-se integralmente às ilhas adjacentes o regime cerealífero instituído pelo Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro.

Nesse sentido, o Governo mantém o propósito de encaminhar as suas decisões por forma que, tão depressa quanto possível, se atinja um regime único em todo o território metropolitano. E não se pensa que o mesmo venha desrespeitar hábitos e preferências dos consumidores, atenta a ampla gama de escolha que o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 49l/70 oferece.

Acontece, porém, que, desde há muito, se tem vindo a seguir, quanto às ilhas, o critério de regulamentar, em diplomas especiais, muitas matérias que respeitam a cereais, farinhas, pão e massas alimentícias.

No caso especial dos Açores verificam-se até algumas diferenças nas soluções adoptadas de distrito para distrito.

Não é, por isso, possível aplicar desde já, na sua totalidade, àquelas parcelas da metrópole o regime geral do citado decreto-lei, seguindo-se o critério de estabelecer por portaria do Secretário de Estado do Comércio os regimes especiais a vigorar nas ilhas adjacentes, conforme se encontra previsto no Decreto-Lei 491/70.

Tal critério foi já adoptado em relação ao arquipélago da Madeira. Do mesmo modo se procede agora em relação ao dos Açores.

Aí, com mais razão ainda, se impõe a aceitação de algumas diferenças em relação ao regime instituído no continente.

A própria diversidade de soluções contribuiu, com o tempo, para enraizar práticas que agora se não podem ignorar. Por outro lado, os hábitos e preferências alimentares dos consumidores recomendam que se afastem soluções que, embora boas para o consumidor do continente, deixariam inteiramente de responder ao gosto da população açoriana.

Assim, não havendo nos Açores moagens de farinhas espoadas de milho nem de centeio, e não entrando este último cereal na dieta alimentar dos açorianos, careceria de justificação a introdução no consumo de pão de farinha lotada, que, para mais, iria requerer a remessa de farinhas espoadas de milho e centeio do continente.

Mas não se justificaria também que se mantivesse a diversidade de tipos, formatos, pesos e preços do pão que presentemente se observa no arquipélago. Procura-se, por isso, dar ao sistema certa unidade. De igual modo se entende dever fazer cessar a existência de duas farinhas estremes - a T. U. e a extra - com extracções muito próximas uma da outra, e a que se recorreu em dado momento como meio de compensar a indústria de panificação de uma elevação de encargos de fabrico.

Substituem-se, assim, aquelas duas farinhas por uma única com uma taxa de extracção intermédia muito próxima da farinha de 1.ª do continente.

E para que a solução adoptada não vá reflectir-se desfavoràvelmente nos orçamentos familiares dos grupos de menores rendimentos fornece-se o trigo à indústria de moagem do arquipélago a preço que vai permitir a prática manutenção dos preços do pão fabricado com farinha T. U., que se mantém inalterado desde 1948, e corresponde a uma baixa sensível em relação ao preço do pão de farinha extra.

Entretanto, o produtor receberá pelo cereal entregue os mesmos preços que o produtor do continente, vendo a panificação a sua taxa consideràvelmente melhorada, esperando-se que tal melhoria constitua incentivo à qualidade e esmero do fabrico.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro, e, ainda, nos artigos 19.º do Decreto-Lei n.º 45588, de 3 de Março de 1964, e 20.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

Do trigo

1.º Os preços de venda de trigo no arquipélago dos Açores são os constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro, correspondentes aos meses em que se efectua a venda, diminuídos de $40 por quilograma.

2.º A Comissão Reguladora dos Cereais do Arquipélago dos Açores cobrará uma taxa de $10 por quilograma de trigo adquirido pelas moagens directamente aos produtores, à Comissão Reguladora dos Cereais do Arquipélago dos Açores ou à Federação Nacional dos Produtores de Trigo, a qual constitui receita do Fundo de Fomento Agrícola, na posse e administração da mesma Comissão.

3.º Constitui receita da Comissão Reguladora dos Cereais do Arquipélago dos Açores o produto da taxa de $13 por cada quilograma de trigo importado e vendido às moagens do arquipélago e, bem assim, por cada quilograma de qualquer outro cereal cujo fornecimento às referidas moagens venha eventualmente a ser autorizado para produção de farinhas com incorporação.

4.º A Comissão Reguladora dos Cereais do Arquipélago dos Açores pode promover a deslocação de trigo de produção local de um distrito para outro, sempre que as necessidades de abastecimento público, armazenagem ou conservação do cereal o recomendem, sem que de tal deselocação possa resultar agravamento do preço do trigo para a indústria de moagem.

5.º As dúvidas ou divergências suscitadas em relação à qualidade, características e valor dos trigos serão resolvidas por uma comissão arbitral constituída pelos directores da Estação Agrária e do Laboratório Distrital e pelo delegado da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, assistida por representantes da Comissão Reguladora dos Cereais do Arquipélago dos Açores e do Grémio da Lavoura ou do industrial de moagem, consoante as entidades envolvidas na transacção.

6.º A comissão arbitral referida no número anterior deverá pronunciar-se no prazo máximo de oito dias e da sua decisão haverá recurso para o Instituto Nacional do Pão.

7.º As dúvidas ou divergências constituem fundamento de reclamação, mas não motivo de recusa do recebimento dos trigos.

Das farinhas

8.º A farinha espoada de trigo será a única a ser fabricada pelas respectivas moagens, com extracção igual ao peso do hectolitro menos 4 kg.

9.º Os limites máximos das características da farinha referida no número anterior são os seguintes:

... Percentagens Humidade ... 14 Acidez ... 0,05 Cinza ... 0,57 10.º Esta farinha deve ter um mínimo de 7 por cento de glúten seco e o resíduo insolúvel no ácido clorídrico não pode exceder 0,02 por cento.

11.º O preço máximo de venda da farinha é de 4$394 por quilograma, o qual poderá ser acrescido das importâncias correspondentes aos encargos com fretes marítimos nas ilhas onde não exista moagem.

12.º As fábricas de moagem são obrigadas a manter nos seus armazéns uma existência de farinha ensacada, etiquetada e selada, correspondente ao consumo normal de dez dias.

13.º Nas ilhas onde não exista moagem, as fábricas encarregadas do respectivo abastecimento são obrigadas a manter em armazéns privativos uma existência de farinha ensacada, etiquetada e selada, correspondente ao consumo normal de dez dias, a qual, por determinação da Comissão Reguladora dos Cerais do Arquipélago dos Açores, poderá, de acordo com as necessidades impostas pelas comunicações, ser elevada até à correspondente ao consumo normal de trinta dias.

14.º Quando uma moagem não cumprir o disposto no número anterior, pode a Comissão Reguladora dos Cereais do Arquipélago dos Açores promover o fornecimento de farinha através de outra moagem do arquipélago ou do continente, sem prejuízo de outro procedimento que a falta requeira.

15.º É fixado em 1$70 por quilograma o preço máximo de venda da sêmea pela indústria de moagem.

Do pão

16.º O pão de farinha espoada de trigo será fabricado nas unidades e vendido aos preços máximos seguintes:

de 70 g ... $40 De 250 g ... 1$30 De 415 g ... 2$00 De 830 g ... 4$O0 17.º Os preços a que se refere o número anterior poderão ser acrescidos das importâncias correspondentes aos encargos com fretes marítimos das farinhas nas ilhas onde não exista moagem.

18.º É permitida a venda, a preços livres, das seguintes unidades de pão de farinha espoada de trigo:

a) Em função do peso - unidades de 30 g;

b) Em função do formato - forma e cacete, obedecendo este último às características fixadas na alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro.

19.º A humidade do pão não pode exceder os seguintes valores:

... Percentagens a) Unidades até 70 g ... 30 b) Unidades superiores a 70 g até 333 g ... 33 c) Unidades superiores a 333 g ... 38 20.º Os tipos de pão referidos nos n.os 16.º e 18.º da presente portaria terão de ter por peso nominal de cada unidade expresso em gramas (m) o correspondente resíduo seco total a seguir indicado:

0,70 m, para valores de m iguais ou inferiores a 70 g;

0,67 m, para valores de m superiores a 70 g e iguais ou inferiores a 333 g;

0,62 m, para valores de m superiores a 333 g.

21.º É fixada em 5 por cento a tolerância no peso de cada unidade de pão, quer para o fabrico, quer para a venda.

Das massas alimentícias

22.º As massas alimentícias comuns poderão ser fabricadas com a farinha a que se refere o n.º 8.º desta portaria.

23.º Os preços de venda, por quilograma, na fábrica e ao público, das massas alimentícias comuns a que se refere o número anterior, contidas em embalagens de papel não inferior ao tipo kraft, são os seguintes:

(ver documento original) 24.º Os preços de venda ao público a que se refere o número anterior poderão ser acrescidos das importâncias correspondentes aos encargos com fretes marítimos nas ilhas onde não existam fábricas de massas alimentícias.

25.º São permitidas embalagens de massas alimentícias de 5 kg e de 10 kg.

Disposições gerais e transitórias

26.º Os diferenciais de preços de cereais e farinhas resultantes da aplicação do presente diploma constituirão encargo ou receita do Fundo de Abastecimento.

27.º As disposições do Decreto-Lei 491/70, as dos anteriores regimes cerealíferos e, bem assim, as dos diplomas complementares em vigor no continente regularão as matérias não expressamente tratadas na presente portaria.

28.º Os governadores dos distritos autónomos ficam autorizados a regular os preços das farinhas, do pão e das massas alimentícias nas ilhas onde não existam moagens ou fábricas de massas, tendo exclusivamente em conta os respectivos encargos de transporte.

29.º Fica o Instituto Nacional do Pão autorizado a proceder às diligências e ajustamentos necessários ao esgotamento das farinhas produzidas ao abrigo do regime anterior, as quais serão substituídas por uma farinha única com as características definidas na presente portaria.

30.º Fica revogada a Portaria 15243, de 8 de Fevereiro de 1955.

31.º Esta portaria entra em vigor quarenta e cinco dias após a data da sua publicação.

O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/10/18/plain-240779.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-11 - Portaria 690/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Dá nova redacção aos n.os 1.º, 8.º e 22.º da Portaria n.º 571/71, que fixa regras relativas ao regime cerealífero a aplicar no arquipélago dos Açores - Revoga os n.os 9.º e 10.º da referida portaria.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-16 - Portaria 737/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Determina que as fábricas de moagem de farinhas espoadas de trigo do arquipélago dos Açores possam vender as farinhas que produzam para consumo fora do distrito onde se localizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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