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Portaria 737/72, de 16 de Dezembro

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Sumário

Determina que as fábricas de moagem de farinhas espoadas de trigo do arquipélago dos Açores possam vender as farinhas que produzam para consumo fora do distrito onde se localizam.

Texto do documento

Portaria 737/72

de 16 de Dezembro

O Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro, que aprovou o regime cerealífero em vigor, e os diplomas que em sua execução foram posteriormente publicados enquadram-se numa política de concorrência e de livre circulação dos produtos tida como indispensável à defesa dos interesses do consumidor.

De acordo com tal orientação, vem a presente portaria corrigir a situação até agora existente no sector das farinhas espoadas de trigo do arquipélago dos Açores, permitindo que as moagens existentes em cada distrito vendam as suas farinhas para consumo fora do distrito onde se localizam.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro, o seguinte:

1.º As fábricas de moagem de farinhas espoadas de trigo do arquipélago dos Açores podem vender as farinhas que produzam para consumo fora do distrito onde se localizam.

2.º As vendas poderão ser realizadas directamente nas fábricas de moagem ou por intermédio de depósitos ou armazéns a instalar em qualquer localidade do arquipélago.

3.º A venda e o trânsito de farinhas para consumo fora do distrito onde se localiza a fábrica de moagem efectuam-se por meio de guias passadas pelo Instituto dos Cereais.

4.º O Instituto dos Cereais deverá recusar a passagem das guias a que se refere o número anterior quando preveja que a sua utilização poderá afectar a regularidade do abastecimento do distrito onde se localiza a moagem fornecedora.

5.º As fábricas de moagem não poderão recusar a venda de farinha aos utilizadores munidos das guias passadas pelo Instituto dos Cereais.

6.º Os preços máximos de venda da farinha espoada de trigo para consumo fora do distrito onde se localiza a moagem são os seguintes:

a) No caso previsto na primeira parte do n.º 2.º desta portaria: o preço estabelecido no n.º 11.º da Portaria 571/71, de 18 de Outubro;

b) No caso previsto na segunda parte do n.º 2.º desta portaria: o preço fixado para a venda no armazém instalado pela moagem do respectivo distrito, nos termos dos n.os 13.º e 28.º da referida Portaria 571/71.

7.º O Instituto dos Cereais emitirá as instruções regulamentares que vierem a ser julgadas necessárias à execução do disposto nesta portaria.

8.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973.

Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Dezembro de 1972. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/16/plain-232632.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-22 - Decreto-Lei 491/70 - Ministério da Economia

    Regula o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-18 - Portaria 571/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa regras relativas ao regime cerealífero a aplicar no arquipélago dos Açores - Revoga a Portaria n.º 15243.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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