de 11 de Dezembro
Como foi referido no preâmbulo da Portaria 571/71, é propósito do Governo, de acordo com a orientação traçada, criar um espaço económico unificado no território metropolitano e encaminhar as suas decisões por forma que, tão depressa quanto possível se atinja um regime cerealífero único aplicável ao mesmo território.Verificou-se, entretanto, ser possível estabelecer desde já uma farinha espoada de trigo única para pão, a produzir pelas moagens do arquipélago dos Açores, igual à que foi fixada para o continente e Madeira e superior à que havia sido prevista na Portaria 571/71, de 18 de Outubro, embora à custa de um aumento sensível de encargos para os fundos públicos.
Colhe-se, porém, a vantagem de eliminar desde já uma das excepções consideradas naquela portaria em relação ao regime geral de farinhas e pão e com benefício para o consumidor açoriano.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro, e, ainda, nos artigos 19.º do Decreto-Lei 45588, de 3 de Março de 1964, e 20.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Os n.os 1.º, 8.º e 22.º da Portaria 571/71, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
1.º Os preços de venda de trigo no arquipélago dos Açores são os constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro, correspondentes aos meses em que se efectua a venda, diminuídos de $5074 por quilograma.
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8.º A farinha espoada de trigo, única que poderá ser fabricada pelas respectivas moagens para panificação, é a de 1.ª qualidade referida na primeira parte do artigo 4.º do Decreto-Lei 45223, de 2 de Setembro de 1963.
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22.º As massas alimentícias comuns poderão ser fabricadas com a farinha de 1.ª qualidade referida na presente portaria.
2.º Ficam revogados os n.os 9.º e 10.º da Portaria 571/71.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.