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Despacho DD4702, de 10 de Dezembro

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Sumário

Fixa os preços de aquisição de cevada, de aveia e de milho pelo Instituto dos Cereais a partir da colheita de 1974.

Texto do documento

Despacho

O consumo dos cereais forrageiros, nomeadamente do milho, tem subido numa marcada progressão nos últimos anos.

O fenómeno traduz paralelo desenvolvimento da produção de alimentos compostos e do fomento pecuário, em que o País está empenhado.

Todavia, daí resultou um aumento das importações daqueles cereais, que vem a acentuar-se em todos os anos, visto a lavoura nacional não ter conseguido acompanhar aquela subida, de consumo.

Acresce que o grande aumento dos preços desses produtos no mercado internacional, partir do fim do ano transacto, tem vindo a determinar um elevado prejuízo para os fundos nacionais, atenta a preocupação do Governo em condicionar a subida dos preços dos alimentos compostos, digamos, o custo dos produtos finais da produção pecuária.

Embora se preveja uma normalização, porém lenta, do mercado internacional daqueles cereais, verifica-se que os respectivos preços assegurados à produção são superiores aos nossos em alguns países da Europa, em proporcionalidade com o preço do trigo, que lhes é mais favorável.

Vem a lavoura nacional insistindo por uma subida dos preços de garantia em vigor e o Governo sente a conveniência de estimular a produção dos cereais forrageiros, por forma que estes ocupem melhor posição nas áreas consideradas marginais para a produção de trigo, de que temos ainda deficit, mas significativamente inferior ao que está a ser registado com aqueles outros cereais.

Torna-se claro que esta política visa reduzir a dependência do País em relação ao estrangeiro quanto a matérias-primas para a produção de alimentos compostos, levando ao mesmo tempo os diferentes cereais às terras mais adequadas para cada um, em função da capacidade de uso do solo, do que resultará um melhor equilíbrio agro-pecuário e melhores produções unitárias, portanto, maior produtividade da terra.

Não se ignoram as dificuldades a vencer para conseguir um aumento significativo da produção de milho, mas o Governo espera juntar ao incentivo de preço agora estabelecido outras acções a desencadear em apoio da respectiva produção. De resto, é fundamental ter presente a conveniência de uma evolução no sentido da integração da própria produção do milho, nomeadamente nas regiões produtoras tradicionais, na exploração pecuária, caso em que a comercialização do grão deixa de ter significado, com manifestas vantagens para a rendibilidade e a economia geral. Na verdade, daí resulta a supressão de certas operações, como a secagem, e redução dos circuitos dos produtos.

Têm-se também presentes as delicadezas suscitadas pelo binómio preços dos cereais forrageiros-preços das rações.

Foi levado em consideração, no estabelecimento dos preços de garantia dos vários cereais, o valor em unidades forrageiras de cada um, uma vez que se trata de uma realidade que não pode deixar de influenciar profundamente o valor comercial das matérias-primas em causa. Parece ser esta a melhor base para estabelecer a conveniente proporcionalidade de preços, a qual se procurou referir ao milho, como cereal de base, do ponto de vista de capacidade energética.

Não se ignora, no entanto, estarem em causa outros factores, como sejam o esforço exigido para produzir cada um dos cereais em referência e a disponibilidade de condições naturais, nas várias regiões do País, para as respectivas culturas.

Todavia, estamos apenas em face de preços de intervenção ou de sustentação por parte do organismo coordenador do sector, porquanto o mercado destes cereais é livre.

Pretende-se, portanto, assegurar apenas um mínimo de preços ao produtor. Os preços de venda e condições de compra e venda serão oportunamente fixados.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro, e no § 5.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965, determina-se o seguinte:

1.º A partir da colheita de 1974, os preços de aquisição de cevada, de aveia e de milho pelo Instituto dos Cereais serão, respectivamente, de 2$80, de 2$50 e de 3$00 por quilograma.

2.º A partir da colheita de 1974, fica revogado o despacho de 12 de Novembro de 1970, a que se refere a declaração da Comissão de Coordenação Económica, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 278, de 30 do mesmo mês.

Ministério da Economia, 27 de Novembro de 1973. - O Ministro da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/12/10/plain-228731.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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