de 4 de Outubro
O regime instituído pelo presente diploma para o arquipélago dos Açores dispõe sobre as matérias não expressamente reguladas pelo Decreto-Lei 369/74, de 19 de Agosto, e demais legislação complementar.Há que salientar, em relação ao anterior regime, que o Instituto dos Cereais passa a suportar os encargos com fretes marítimos pelo transporte de trigos de produção regional das ilhas onde não existam moagens para aquelas onde elas se situam.
No que respeita a preços das farinhas, é estabelecido um sistema de compensação, de modo que a referida matéria-prima fique ao mesmo preço nas várias ilhas, evitando-se assim preços diferentes para o pão, o que sucedia no anterior regime.
Tal como sucedeu no continente, não foi possível evitar o aumento do preço do pão, aliás, perfeitamente justificável, tendo em conta os agravamentos sensíveis das matérias-primas e dos combustíveis, bem como do nível dos salários.
Deve notar-se, todavia, que o aumento que se verifica no preço do pão só não é mais elevado à custa de pesadas verbas a despender pelos fundos públicos.
Com efeito, os encargos estimados com o trigo traduzir-se-ão em cerca de 11000 contos anuais.
Relativamente ao milho e sorgo, a manterem-se os consumos verificados no último ano, os encargos a suportar serão da ordem de 68000 contos anuais.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 369/74, de 19 de Agosto, e ainda nos artigos 19.º do Decreto-Lei 45588, de 3 de Março de 1964, e 20.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965, obtido o visto prévio do Ministro das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 369/74:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Preços, o seguinte:
Dos trigos
1.º Os preços e demais condições de venda do trigo à indústria transformadora do arquipélago dos Açores pelo Instituto dos Cereais são os fixados para o continente.2.º Os trigos de produção regional das ilhas onde não existam moagens serão transportados por conta do Instituto dos Cereais até ao cais de desembarque da ilha onde se encontre localizada a moagem.
3.º O Instituto dos Cereais pode promover a deslocação de trigo de produção local de um distrito para outro, sempre que as necessidades do abastecimento público, armazenagem ou conservação do cereal o recomendem, sem que de tal deslocação possa resultar agravamento do preço do trigo para a indústria de moagem.
4.º As dúvidas ou divergências suscitadas em relação à qualidade, características e valor dos trigos serão resolvidas por uma comissão arbitral constituída pelos directores da Estação Agrária e do Laboratório Distrital e do delegado da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, assistida por representantes do Instituto dos Cereais e da lavoura ou do industrial de moagem, consoante as entidades envolvidas na transacção.
5.º A comissão arbitral referida no número anterior deverá pronunciar-se no prazo máximo de oito dias e da sua decisão haverá recurso para a direcção do Instituto dos Cereais.
6.º As dúvidas ou divergências constituem fundamento de reclamação, mas não motivo de recusa do recebimento dos trigos.
Das farinhas
7.º A farinha espoada de trigo será a única fabricada pelas respectivas moagens e deve obedecer às características estabelecidas para a de 1.ª qualidade referida nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 369/74, de 19 de Agosto.8.º O preço máximo de venda da farinha é de 6123$40 por tonelada em todas as ilhas do arquipélago.
9.º As moagens pagarão ao Instituto dos Cereais a importância de 60$00 por tonelada de farinha, a qual se destina a compensar os encargos dos transportes das farinhas de uma para outras ilhas.
10.º O Instituto dos Cereais atribuirá às moagens, de acordo com normas a estabelecer, uma margem de compensação pelo transporte de farinhas a que se refere o número anterior.
11.º As fábricas de moagem são obrigadas a manter nos seus armazéns uma existência de farinha ensacada, etiquetada e selada correspondente ao consumo normal de quinze dias.
12.º Nas ilhas onde não exista moagem, as fábricas encarregadas do respectivo abastecimento são obrigadas a manter em armazéns privativos uma existência de farinha ensacada, etiquetada e selada correspondente ao consumo normal de quinze dias, a qual, por determinação do Instituto dos Cereais, poderá, de acordo com as necessidades impostas pelas comunicações, ser elevada até à correspondente ao consumo normal de trinta dias.
13.º Quando uma moagem não cumprir o disposto no número anterior, pode o Instituto dos Cereais promover o fornecimento de farinha através de outra moagem do arquipélago ou do continente, sem prejuízo de outro procedimento que a falta requeira.
Do pão
14.º O pão de farinha espoada de trigo será fabricado nas unidades e vendido aos preços máximos seguintes:De 50 g - $60 (12$00 por quilograma).
De 200 g - 2$30 (11$50 por quilograma).
De 400 g - 4$40 (11$00 por quilograma).
De 800 g - 8$80 (11$00 por quilograma).
15.º Na venda ao domicílio poderão acrescer aos preços máximos fixados no número anterior as seguintes importâncias:
a) Por cada unidade de 50 g ... $10 b) Por cada unidade de 200 g ... $30 c) Por cada unidade de 400 g ... $50 d) Por cada unidade de 800 g ... $50 16.º A humidade do pão não pode exceder os seguintes valores:
... Percentagens a) Unidades de 50 g ... 30 b) Unidades de peso compreendido entre 200 g inclusive, até 333 g ... 33 c) Unidades de peso superior a 333 g ... 38 17.º Os tipos de pão referidos no n.º 14.º devem ter por peso nominal de cada unidade expresso e em gramas (m) o correspondente resíduo seco total a seguir indicado:
0,70 m os para valores de m iguais ou inferiores a 50 g;
0,67 m os para valores de m superiores a 50 g e iguais ou inferiores a 333 g;
0,62 m para valores de m superiores a 333 g.
Das massas alimentícias 18.º As massas alimentícias comuns poderão ser fabricadas com a farinha a que se refere o n.º 7.º desta portaria.
19.º Os preços de venda ao público, por quilograma, das massas comuns a que se refere o número anterior, contidas em embalagens de papel não inferior ao tipo kraft, são os seguintes:
(ver documento original) 20.º São permitidas embalagens de massas alimentícias de 5 kg e de 10 kg.
Disposições gerais e transitórias 21.º Os diferenciais de preços de cereais e farinhas resultantes da aplicação do presente diploma constituirão encargo ou receita do Fundo de Abastecimento.
22.º Enquanto as fábricas de moagem não dispuserem da necessária capacidade de armazenagem, não se aplica nos Açores o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 369/74.
23.º Não se aplicam no arquipélago dos Açores os prazos estabelecidos para a vigência dos preços fixados no artigo 28.º do Decreto-Lei 369/74 e no n.º 1.º da Portaria 509/74, de 19 de Agosto.
24.º Fica o Instituto dos Cereais autorizado a proceder às diligências e ajustamentos necessários, em virtude da transição para o regime criado por esta portaria.
25.º Ficam revogadas as Portarias n.os 571/71 e 690/71, respectivamente de 18 de Outubro e de 11 de Dezembro.
26.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Preços, 26 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado da Agricultura, Alfredo Gonzalez Esteves Belo. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.