de 24 de Fevereiro
A Portaria 162/70, de 31 de Março, sujeitou a prévia autorização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros as acções publicitárias destinadas a atrair recursos para o investimento imobiliário.A experiência colhida através da aplicação desse diploma, comprovando a inteira pertinência das razões que estão na sua origem e que desenvolvidamente se enunciaram no respectivo preâmbulo, evidenciou igualmente a urgência de se aperfeiçoar a regulamentação que dele consta, a fim de evitar que à malha preventiva das suas disposições escapem procedimentos que nas mesmas se não prevêem de forma explícita, apesar de revestirem gravidade idêntica à dos expressamente contemplados.
Acresce que a evolução e as características da conjuntura têm vindo a revelar a necessidade de intervir, em termos semelhantes, relativamente à publicidade que se faz em outras áreas do mercado de capitais e do mercado cambial.
Entendeu-se, por isso, conveniente reformular e ampliar o dispositivo da Portaria 162/70, embora, como é óbvio, tendo exclusivamente em vista as acções publicitárias susceptíveis de perturbar e alterar as condições normais de funcionamento dos aludidos mercados e de por essa forma prejudicar os reais e legítimos interesses do público, das empresas e da economia nacional.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo da faculdade concedida pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 47912, de 7 de Setembro de 1967, o seguinte:
1.º Fica sujeita a prévia autorização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros toda a acção publicitária que vise a captação de recursos para aplicação, directa ou indirecta, em investimentos imobiliários, desde que nela se pretenda anunciar, conjunta ou separadamente:
a) Valores ou taxas de rendimento ou de valorização de capital;
b) Vantagens ou características especiais do rendimento obtido e qualquer tipo de valorizações, ainda que sem indicação de quantitativos ou de taxas;
c) Garantias de qualquer natureza;
d) Esquemas de pagamento diferido, inclusive por fracções, do custo das aquisições ou das participações oferecidas e, designadamente, a representação das mesmas por títulos de qualquer natureza;
e) A intervenção de entidades oficiais ou de instituições de crédito no financiamento dos investimentos.
2.º Dependerá igualmente de prévia autorização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros toda a acção publicitária:
a) Que respeite à colocação, pública ou privada, e à compra, venda ou troca de títulos de crédito e outros valores mobiliários, cotadas ou não em bolsa, incluindo as cautelas ou certificados representativos dos mesmos;
b) Que vise a captação ou orientação de capitais para aplicação nos títulos e valores mencionados na alínea precedente;
c) Em que solicitem ou ofereçam empréstimos ou outras modalidades de apoio financeiro e, nomeadamente, a realização de quaisquer operações bancárias;
d) Que, sejam quais forem as suas finalidades, refira e utilize, para estimular o interesse do público, circunstâncias de carácter conjuntural respeitante aos domínios monetário, cambial e financeiro, como sejam as que se relacionem com os preços no consumidor, as taxas de câmbio das moedas e certos riscos de aplicações de capitais;
e) Que, principal ou acessoriamente, anuncie, ofereça, se destine a promover ou possa facilitar a importação ou a exportação de capitais e, em especial, os investimentos portugueses no estrangeiro, os investimentos estrangeiros em Portugal ou a realização de pagamentos interterritoriais não autorizados.
3.º A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros deverá ter em conta, na apreciação dos pedidos, as circunstâncias conjunturais dos mercados monetário, cambial e financeiro, para o que solicitará, sempre que julgue necessário, o parecer do Banco de Portugal; e poderá designadamente:
a) Exigir dos interessados a apresentação dos esclarecimentos e elementos de informação que considere indispensáveis;
b) Condicionar as autorizações à inclusão, na publicidade a que o pedido se refere, da identidade dos anunciantes e de quaisquer outras indicações que julgue convenientes.
4.º O regime da presente portaria não se aplica às acções publicitárias incluídas na alínea c) do n.º 2.º quando promovidas por instituições de crédito e parabancárias e por mediadores de empréstimos hipotecários, no âmbito das actividades que lhes estejam autorizadas.
5.º Para cumprimento e fiscalização do preceituado na presente portaria, os órgãos de informação deverão fornecer à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros a identificação dos anunciantes, sempre que a mesma lho solicite.
6.º Fica revogada a Portaria 162/70, de 31 de Março.
Ministério das Finanças, 12 de Fevereiro de 1973. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Luís Sapateiro.