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Portaria 162/70, de 31 de Março

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Sumário

Sujeita à prévia autorização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros toda e qualquer acção publicitária tendente à captação de capitais para aplicação em investimentos imobiliários, em que, conjunta ou separadamente, sejam anunciadas garantias de qualquer natureza, valores ou taxas de rendimento ou de valorização de capital, esquemas especiais de pagamento ou ainda através da venda de títulos com quaisquer características.

Texto do documento

Portaria 162/70

O Governo tem vindo a adoptar um conjunto de medidas cuja aplicação integral se espera venha a produzir oportunamente os seus frutos no restabelecimento das condições normais de funcionamento e no aproveitamento das potencialidades dos mercados

monetário e financeiro.

A análise da situação mostra que tais objectivos não poderão ser conseguidos pela exclusiva actuação junto de - e em colaboração com - as chamadas instituições de crédito, na medidas em que volumes apreciáveis de capitais e poupanças estarão sendo desviados dos circuitos financeiros normais por instituições que, embora de características muito diversas entre si, os procuram canalizar para um objectivo dominante: o investimento imobiliário, com características de diminuto alcance social.

Tudo poderia estar certo se dessa acção de alguns interesses privados viesse a resultar uma mais rápida resolução de importantes problemas nacionais, nos domínios da urbanização regional, do fomento da habitação acessível, da criação de zonas industriais, do desenvolvimento de estruturas comerciais modernas, da promoção acelerada de novas fontes de rendimento nacional. Mas a realidade é substancialmente diferente, e os resultados verdadeiramente significativos situam-se noutros domínios: a perturbação do mercado monetário e, particularmente, do financeiro; a valorização de alguns patrimónios privados pela especulação sobre terrenos com preços artificialmente elevados; o constante encarecimento da habitação individual ou colectiva, só aparentemente atenuado pela oferta de pretensas vantagens, mediante fórmulas de «pagamentos suaves»; a imobilização financeira e a assunção de riscos por pequenas poupanças atraídas por ofertas que aparecem pùblicamente como «garantias», cujo conteúdo está frequentemente

por esclarecer.

Ponderados tais factos, o Governo procura assegurar as correcções adequadas sem prejuízo das necessárias cautelas, porque não está em causa a meritória acção de firmas que se dedicam a construir e a transaccionar os imóveis de que o País carece e pela acção das quais se criou um mercado imobiliário, cujo fortalecimento e gradual expansão

importa defender e orientar.

A providência que agora se regulamenta, ao abrigo das disposições legais em vigor, visa de modo particular aquelas entidades cuja acção se orienta predominantemente para a atracção ou gestão nos domínios referidos de capitais ou poupanças em busca de aplicação. A acção de tais entidades é demasiado variada para que seja possível caracterizar num texto legal, com precisão, o que fica proibido e o que é permissível; por isso se optou pela solução da exigência de autorização prévia para determinados tipos de

actuação.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 47912, de 7 de Setembro de 1967, sujeitar à prévia autorização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros toda e qualquer acção publicitária tendente à captação de capitais para aplicação em investimentos imobiliários, em que, conjunta ou separadamente, sejam anunciadas garantias de qualquer natureza, valores ou taxas de rendimento ou de valorização de capital, esquemas especiais de pagamento ou ainda através da venda de títulos com

quaisquer características.

Secretaria de Estado do Tesouro, 31 de Março de 1970. - O Secretário de Estado do

Tesouro, João Luís da Costa André.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/31/plain-247619.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Decreto-Lei 47912 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes a regular o regime das taxas de juros legais e a fixação dos limites máximos dos prémios de transferência e de certas comissões cobradas pelas instituições de crédito - Revoga os artigos 8.º a 17.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 46492.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-24 - Portaria 130/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Sujeita a prévia autorização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros certas formas de acção publicitária em diversos domínios dos mercados monetário, cambial e financeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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