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Portaria 130/73, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Sujeita a prévia autorização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros certas formas de acção publicitária em diversos domínios dos mercados monetário, cambial e financeiro.

Texto do documento

Portaria 130/73

de 24 de Fevereiro

A Portaria 162/70, de 31 de Março, sujeitou a prévia autorização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros as acções publicitárias destinadas a atrair recursos para o investimento imobiliário.

A experiência colhida através da aplicação desse diploma, comprovando a inteira pertinência das razões que estão na sua origem e que desenvolvidamente se enunciaram no respectivo preâmbulo, evidenciou igualmente a urgência de se aperfeiçoar a regulamentação que dele consta, a fim de evitar que à malha preventiva das suas disposições escapem procedimentos que nas mesmas se não prevêem de forma explícita, apesar de revestirem gravidade idêntica à dos expressamente contemplados.

Acresce que a evolução e as características da conjuntura têm vindo a revelar a necessidade de intervir, em termos semelhantes, relativamente à publicidade que se faz em outras áreas do mercado de capitais e do mercado cambial.

Entendeu-se, por isso, conveniente reformular e ampliar o dispositivo da Portaria 162/70, embora, como é óbvio, tendo exclusivamente em vista as acções publicitárias susceptíveis de perturbar e alterar as condições normais de funcionamento dos aludidos mercados e de por essa forma prejudicar os reais e legítimos interesses do público, das empresas e da economia nacional.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo da faculdade concedida pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 47912, de 7 de Setembro de 1967, o seguinte:

1.º Fica sujeita a prévia autorização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros toda a acção publicitária que vise a captação de recursos para aplicação, directa ou indirecta, em investimentos imobiliários, desde que nela se pretenda anunciar, conjunta ou separadamente:

a) Valores ou taxas de rendimento ou de valorização de capital;

b) Vantagens ou características especiais do rendimento obtido e qualquer tipo de valorizações, ainda que sem indicação de quantitativos ou de taxas;

c) Garantias de qualquer natureza;

d) Esquemas de pagamento diferido, inclusive por fracções, do custo das aquisições ou das participações oferecidas e, designadamente, a representação das mesmas por títulos de qualquer natureza;

e) A intervenção de entidades oficiais ou de instituições de crédito no financiamento dos investimentos.

2.º Dependerá igualmente de prévia autorização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros toda a acção publicitária:

a) Que respeite à colocação, pública ou privada, e à compra, venda ou troca de títulos de crédito e outros valores mobiliários, cotadas ou não em bolsa, incluindo as cautelas ou certificados representativos dos mesmos;

b) Que vise a captação ou orientação de capitais para aplicação nos títulos e valores mencionados na alínea precedente;

c) Em que solicitem ou ofereçam empréstimos ou outras modalidades de apoio financeiro e, nomeadamente, a realização de quaisquer operações bancárias;

d) Que, sejam quais forem as suas finalidades, refira e utilize, para estimular o interesse do público, circunstâncias de carácter conjuntural respeitante aos domínios monetário, cambial e financeiro, como sejam as que se relacionem com os preços no consumidor, as taxas de câmbio das moedas e certos riscos de aplicações de capitais;

e) Que, principal ou acessoriamente, anuncie, ofereça, se destine a promover ou possa facilitar a importação ou a exportação de capitais e, em especial, os investimentos portugueses no estrangeiro, os investimentos estrangeiros em Portugal ou a realização de pagamentos interterritoriais não autorizados.

3.º A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros deverá ter em conta, na apreciação dos pedidos, as circunstâncias conjunturais dos mercados monetário, cambial e financeiro, para o que solicitará, sempre que julgue necessário, o parecer do Banco de Portugal; e poderá designadamente:

a) Exigir dos interessados a apresentação dos esclarecimentos e elementos de informação que considere indispensáveis;

b) Condicionar as autorizações à inclusão, na publicidade a que o pedido se refere, da identidade dos anunciantes e de quaisquer outras indicações que julgue convenientes.

4.º O regime da presente portaria não se aplica às acções publicitárias incluídas na alínea c) do n.º 2.º quando promovidas por instituições de crédito e parabancárias e por mediadores de empréstimos hipotecários, no âmbito das actividades que lhes estejam autorizadas.

5.º Para cumprimento e fiscalização do preceituado na presente portaria, os órgãos de informação deverão fornecer à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros a identificação dos anunciantes, sempre que a mesma lho solicite.

6.º Fica revogada a Portaria 162/70, de 31 de Março.

Ministério das Finanças, 12 de Fevereiro de 1973. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Luís Sapateiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/02/24/plain-57488.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Decreto-Lei 47912 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes a regular o regime das taxas de juros legais e a fixação dos limites máximos dos prémios de transferência e de certas comissões cobradas pelas instituições de crédito - Revoga os artigos 8.º a 17.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 46492.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-31 - Portaria 162/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Sujeita à prévia autorização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros toda e qualquer acção publicitária tendente à captação de capitais para aplicação em investimentos imobiliários, em que, conjunta ou separadamente, sejam anunciadas garantias de qualquer natureza, valores ou taxas de rendimento ou de valorização de capital, esquemas especiais de pagamento ou ainda através da venda de títulos com quaisquer características.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-04-09 - Portaria 248/73 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna extensiva aos Estados de Angola e de Moçambique a Portaria n.º 130/73, de 24 de Fevereiro, com diversas alterações.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 142-A/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Mercado de Valores Mobiliários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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