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Aviso DD2951, de 22 de Dezembro

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Sumário

Torna público terem sido fixados os limites das taxas de juro aplicáveis em operações bancárias activas e passivas.

Texto do documento

Aviso

Comunica-se que, sob a orientação superior do Ministro das Finanças, o Banco de Portugal, em conformidade com a competência que, como Banco Central, lhe foi atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, que foi aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, e dele faz parte integrante, determinou o seguinte, em regulamentação do previsto no artigo 28.º, n.º 1, alínea b), daquela Lei Orgânica:

1.º Não poderão abonar-se aos depósitos à ordem juros a taxas superiores às seguintes:

a) Nos bancos comerciais, a taxa de 1% para os depósitos de pessoas ou entidades que não sejam sociedades; aos depósitos de sociedades não poderá ser abonado qualquer juro;

b) Na Caixa Geral de Depósitos e nos estabelecimentos especiais de crédito, a taxa de 4% para os depósitos de pessoas ou entidades que não sejam sociedades até à importância de 70000$00; a de 2% para os depósitos das mesmas pessoas ou entidades acima de 70000$00; aos depósitos de sociedades não poderá ser abonado qualquer juro.

2.º As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos com pré-aviso e aos depósitos a prazo até cento e oitenta dias, que estejam legalmente autorizadas a receber, juros a taxas superiores aos seguintes limites:

a) A taxa de desconto do Banco de Portugal deduzida de 2%, nos depósitos com pré-aviso ou a prazo igual ou superior a trinta dias, mas não a noventa dias;

b) A taxa de desconto do Banco de Portugal, nos depósitos a prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias.

3.º Não poderão, igualmente, as instituições de crédito abonar aos restantes depósitos a prazo, que estejam legalmente autorizadas a receber, juros a taxas superiores aos limites que resultarem da adição dos seguintes valores à taxa de desconto do Banco de Portugal:

a) 3%, nos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias e até um ano, inclusive;

b) 4%, nos depósitos a prazo superior a um ano;

c) 5%, nos depósitos a prazo superior a dois anos, nos termos estabelecidos em regulamentação especial.

4.º - 1. Em conformidade com o previsto na alínea c) do número precedente, os depósitos de poupança vencendo juros de taxa progressiva com os limites máximos que resultam da adição dos seguintes valores à taxa de desconto do Banco de Portugal:

a) 4% no primeiro ano de duração do depósito;

b) 4,25% no segundo ano;

c) 4,5% no terceiro ano;

d) 4,75% no quarto ano;

e) 5% nos anos subsequentes.

2. A aplicação aos depósitos de poupança do regime de taxas de juro acima fixado depende do conveniente ajustamento dos regulamentos a que se refere o n.º 15.º da Portaria 747/72, de 18 de Dezembro.

5.º - 1. Não poderão as instituições de crédito cobrar pelas operações activas, que estejam legalmente autorizadas a efectuar, juros de taxas superiores aos limites que resultarem da soma da taxa de desconto do Banco de Portugal com os seguintes valores:

a) 1,25% nas operações por prazo não superior a noventa dias;

b) 1,75% nas operações por prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias;

c) 3% nas operações por prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um ano;

d) 4,25% nas operações por prazo superior a um ano e até dois anos;

e) 5,25% nas operações por prazo superior a dois anos e até cinco anos;

f) 5,75% nas operações por prazo superior a cinco anos e até sete anos;

g) 6,25% nas operações por prazo superior a sete anos.

2. Para as operações de crédito efectuadas pelas instituições parabancárias ou equiparadas, com excepção das operações abrangidas pelo disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 119/74, de 23 de Março, os limites de juro serão os que decorrem do n.º 1 anterior.

3. Quando se trate de operações a cujo redesconto o Banco de Portugal aplique taxas inferiores à sua taxa de desconto, as instituições de crédito não poderão cobrar juros a taxas superiores às que seguidamente se indicam:

a) Nas operações em que a taxa de redesconto for de 3%: a taxa de 4,5% nas operações, ou parte destas, de prazo não superior a noventa dias; a de 5% nas operações, ou parte destas, de prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias, e a de 6% nas operações, ou parte destas, de prazo superior a cento e oitenta dias e até um ano;

b) Nas operações em que a taxa de redesconto for de 4,5%: a taxa de 6,5% nas operações, ou parte destas, de prazo não superior a noventa dias; a de 7% nas operações, ou parte destas, de prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias, e a de 8% nas operações, ou parte destas, de prazo superior a cento e oitenta dias e até um ano.

6.º - 1. Os valores máximos dos prémios de transferência e comissões referidos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 47912, de 7 de Setembro de 1967, a cobrar pelas instituições de crédito, serão os constantes da tabela seguinte:

I) Prémios de transferência:

1 - Efeitos comerciais descontados em praças do continente e pagáveis:

1.1 - No continente:

1.1.1 - Onde exista qualquer agência bancária - 1/2%;

1.1.2 - Nos outros casos - 7/8%;

1.2 - Nas ilhas adjacentes - 1%.

2 - Efeitos comerciais descontados em praças das ilhas adjacentes e pagáveis:

2.1 - Na mesma ilha - 1/2%;

2.2 - Noutra ilha ou no continente - 1%.

II) Comissão de aceite - 1 1/2% ao ano.

III) Comissão de imobilização - 1/4% ao trimestre ou fracção.

IV) Mínimos a cobrar quanto aos prémios de transferência - 10$00, nos casos dos n.os 1.1 e 2.1, e 12$50, nos casos dos n.os 1.2 e 2.2.

2. Não poderá ser cobrada comissão de aceite em aceites bancários descontados na instituição de crédito aceitante.

3. Nos casos em que o considere justificado, pode o Banco de Portugal reduzir para níveis inferiores o limite máximo das comissões de aceite a cobrar por uma instituição de crédito relativamente aos seus aceites bancários descontados noutras instituições.

7.º O regime das taxas de juro, de prémios de transferência e de comissões, estabelecido pela presente determinação, será aplicado nas seguintes condições:

a) A partir da data desta determinação, nos casos dos depósitos à ordem, das operações activas de crédito e dos prémios de transferência e comissões;

b) A partir da data da sua constituição, para os depósitos a prazo com pré-aviso superior a trinta dias ou de poupança ainda não existentes à data da presente determinação;

c) A partir da data da sua renovação, no caso dos depósitos a prazo ou com pré-aviso superior a trinta dias já existentes à data da presente determinação;

d) A partir da data da próxima contagem de juros, no caso dos depósitos de poupança já existentes à data da presente determinação.

8.º O disposto nesta determinação do Banco de Portugal entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, 19 de Dezembro de 1975.

- O Chefe do Gabinete, José Augusto do Vale.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/22/plain-214484.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Decreto-Lei 47912 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes a regular o regime das taxas de juros legais e a fixação dos limites máximos dos prémios de transferência e de certas comissões cobradas pelas instituições de crédito - Revoga os artigos 8.º a 17.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 46492.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-18 - Portaria 747/72 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Define e regula o depósito de poupança.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-23 - Decreto-Lei 119/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a forma como devem organizar-se as entidades que se dedicam ao exercício da mediação de empréstimos hipotecários e disciplina a respectiva actividade.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-15 - Decreto-Lei 644/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova a lei orgânica do Banco de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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