Despacho
Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei 47912, de 7 de Setembro de 1967, ouvido o Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias, são fixados os seguintes valores máximos para os prémios de transferência e comissões de aceite e de imobilização a cobrar pelos bancos comerciais:
1) Prémios de transferência:
a) Praças do continente:
Onde exista agência da instituição: 1/2 por cento.
Onde não exista agencia:
Capitais de distritos: 5/8 por cento.
Outras localidades: 7/8 por cento.
b) Praças das ilhas adjacentes:
Capitais dos distritos autónomos: 7/8 por cento.
Outras localidades: 1 1/4 por cento.
2) Comissão de aceite: 1 1/2 por cento ao ano.
3) Comissão de imobilização: 1/4 por cento ao trimestre ou fracção.
Para cada um destes prémios e comissões, a importância mínima a cobrar é fixada em 7$50 para o continente e 10$00 para as ilhas adjacentes.
Secretaria de Estado do Tesouro, 7 de Agosto de 1969. - O Secretário de Estado do Tesouro, João Luís da Costa André.