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Despacho , de 20 de Agosto

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Sumário

Fixa os valores máximos para os prémios de transferência e comissões de aceite e de imobilização a cobrar pelos bancos comerciais

Texto do documento

Despacho

Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei 47912, de 7 de Setembro de 1967, ouvido o Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias, são fixados os seguintes valores máximos para os prémios de transferência e comissões de aceite e de imobilização a cobrar pelos bancos comerciais:

1) Prémios de transferência:

a) Praças do continente:

Onde exista agência da instituição: 1/2 por cento.

Onde não exista agencia:

Capitais de distritos: 5/8 por cento.

Outras localidades: 7/8 por cento.

b) Praças das ilhas adjacentes:

Capitais dos distritos autónomos: 7/8 por cento.

Outras localidades: 1 1/4 por cento.

2) Comissão de aceite: 1 1/2 por cento ao ano.

3) Comissão de imobilização: 1/4 por cento ao trimestre ou fracção.

Para cada um destes prémios e comissões, a importância mínima a cobrar é fixada em 7$50 para o continente e 10$00 para as ilhas adjacentes.

Secretaria de Estado do Tesouro, 7 de Agosto de 1969. - O Secretário de Estado do Tesouro, João Luís da Costa André.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Decreto-Lei 47912 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes a regular o regime das taxas de juros legais e a fixação dos limites máximos dos prémios de transferência e de certas comissões cobradas pelas instituições de crédito - Revoga os artigos 8.º a 17.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 46492.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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