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Decreto-lei 674/70, de 31 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 48369, que insere disposições destinadas a adaptar, sem prejuízo dos condicionalismos próprios das estruturas económicas ultramarinas, as várias inovações técnicas contidas nos Decretos-Leis n.os 46492, 47910 e 47912 (exercício da actividade bancária).

Texto do documento

Decreto-Lei 674/70

de 31 de Dezembro

Pelo Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, foi reorganizado o sistema de crédito e da estrutura bancária nas províncias ultramarinas, adaptando, quando possível, aos condicionalismos próprios das estruturas económicas daqueles territórios as disposições legais que no continente e ilhas adjacentes regulavam já aquelas matérias.

Publicados, para vigorar na metrópole, o Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, o Decreto-Lei 47910 e o Decreto-Lei 47912, ambos de 7 de Setembro de 1967, tornou-se necessário efectuar nova adaptação ao ultramar, tendo o Decreto-Lei 48369, de 6 de Maio de 1968, dado acolhimento às várias inovações técnicas neles contidas.

Tornando-se agora conveniente aproximar o regime de fixação das taxas de juro das operações efectuadas pelas instituições de crédito que exercem actividade nas províncias ultramarinas das novas regras estabelecidas para o continente e ilhas adjacentes pelo Decreto-Lei 180/70;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 13.º do Decreto-Lei 48369, de 6 de Maio de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1. O Ministro do Ultramar poderá, sob parecer dos governos das províncias ultramarinas interessadas, alterar, por portaria, relativamente a uma ou a mais províncias, os limites das taxas de juro referidos nos artigos 9.º e 10.º 2. A afixação das taxas de juro das operações passivas referidas no artigo 9.» poderá ser feita em função da taxa de desconto do banco emissor da respectiva província ultramarina.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, com excepção da de Macau. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/31/plain-243075.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46492 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Decreto-Lei 47912 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes a regular o regime das taxas de juros legais e a fixação dos limites máximos dos prémios de transferência e de certas comissões cobradas pelas instituições de crédito - Revoga os artigos 8.º a 17.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 46492.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Decreto-Lei 47910 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga o novo ajustamento das regras concernentes às reservas de caixa e formas de coberturas complementares das responsabilidades a curto prazo dos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-06 - Decreto-Lei 48369 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Insere disposições destinadas a adaptar, sem prejuízo dos condicionalismos próprios das estruturas económicas ultramarinas, as várias inovações técnicas contidas nos Decretos-Leis nºs. 46492, 47910 e 47912 (Exercício da actividade bancária).

  • Tem documento Em vigor 1970-04-25 - Decreto-Lei 180/70 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes a regular o regime das taxas de juro em função da taxa de desconto do Banco de Portugal. Altera o Decreto-Lei n.º 47912, de 7 de Setembro de 1967 e o Decreto-Lei n.º 48948, de 3 de Abril de 1969.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-06-22 - Portaria 329/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Altera as taxas máximas de juro das operações bancárias, activas e passivas, efectuadas no ultramar pelos bancos comerciais e estabelecimentos de crédito fixadas no Decreto-Lei n.º 48369.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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