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Portaria 329/71, de 22 de Junho

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Sumário

Altera as taxas máximas de juro das operações bancárias, activas e passivas, efectuadas no ultramar pelos bancos comerciais e estabelecimentos de crédito fixadas no Decreto-Lei n.º 48369.

Texto do documento

Portaria 329/71

de 22 de Junho

As taxas máximas de juro das operações bancárias, activas e passivas, efectuadas no ultramar pelos bancos comerciais e estabelecimentos especiais de crédito encontram-se fixadas no Decreto-Lei 48369, de 6 de Maio de 1968.

Visando uniformizar o regime de fixação dos limites das taxas de juro permitidos às instituições de crédito em todo o território nacional, foi pelo Decreto-Lei 674/70, de 31 de Dezembro, atribuída ao Ministro do Ultramar a faculdade de, sob parecer dos governos das províncias ultramarinas, alterar, por portaria, aqueles valores máximos.

Tendo em atenção as actuais condições dos mercados ultramarinos do dinheiro, nomeadamente sob o aspecto da formação das poupanças e outras disponibilidades monetárias e da mobilização destes recursos em condições mais adequadas às

necessidades de investimento;

Atendendo à elevação dos limites das taxas de juro recentemente autorizada no continente e ilhas adjacentes e aos motivos que a determinaram;

Considera-se conveniente proceder à reestruturação das taxas de juro no ultramar.

Assim, atendendo ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 48369, com a nova redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 674/70, e nos diplomas que autorizaram a constituição dos institutos de crédito do Estado existentes nas províncias ultramarinas, nomeadamente nos Decretos-Leis n.os 48996 e 48997, ambos de 8 de Maio

de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1. As instituições de crédito referidas nas alíneas a), c) e d) do corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, não poderão abonar juros de depósitos que estejam legalmente autorizados a receber a taxas superiores aos limites que

resultarem:

a) Da subtracção dos seguintes valores à taxa de desconto do banco emissor da província

ultramarina onde exerçam a sua actividade:

1.º 3,5 por cento nos depósitos à ordem e com pré-aviso inferior a quinze dias;

2.º 3 por cento nos depósitos com pré-aviso igual ou superior a quinze dias, mas inferior a

trinta dias;

3.º 2 por cento nos depósitos com pré-aviso ou a prazo igual ou superior a trinta dias, mas

não a noventa dias;

4.º 1 por cento nos depósitos a prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta

dias;

b) Da adição dos seguintes valores à taxa de desconto do banco emissor da província

ultramarina onde exerçam a sua actividade:

1.º 0,5 por cento nos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um ano;

2.º 1,5 por cento nos depósitos a prazo superior a um ano;

3.º 2,5 por cento nos depósitos de poupança sistemática de prazo superior a dois anos efectuar segundo esquemas e para os fins que vierem a ser aprovados pelo Ministro do

Ultramar.

2. As inscrições de crédito referidas no número anterior não poderão cobrar pelas operações activas que estejam legalmente autorizadas a efectuar juros de taxas superiores aos limites que resultarem da soma da taxa de desconto do banco emissor da respectiva

província, com os seguintes valores:

a) 2 por cento nas operações por prazo não superior a cento e oitenta dias;

b) 2,5 por cento nas operações por prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um

ano;

c) 3 por cento nas operações por prazo superior a um ano e até dois anos;

d) 3,5 por cento nas operações por prazo superior a dois anos e até cinco anos;

e) 4 por cento nas operações por prazo superior a cinco anos e até sete anos;

f) 4,5 por cento nos operações por prazo superior a sete anos.

3. O regime de taxas ora fixado aplicar-se-á ao depósitos já existentes no prazo de trinta dias após a publicação da presente portaria, se se tratar de depósitos com pré-aviso, ou a partir do termo do prazo por que foram constituídos, se se tratar de depósitos a prazo.

4. As instituições de crédito que exercem a sua actividade no ultramar e as entidades parabancárias a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei 48369 são obrigadas a afixar nos seus estabelecimentos, por forma bem visível, tabelas indicativas das taxas máximas de juro legais respeitantes às operações que estão autorizadas a praticar, ou nas quais

podem intervir.

5. A obrigatoriedade de afixação referida no número anterior é extensiva aos valores máximos dos prémios e comissões que tenham sido estabelecidos nos termos legais.

6. Esta portaria entra imediatamente em vigor.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, com

excepção de Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/22/plain-245973.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-06 - Decreto-Lei 48369 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Insere disposições destinadas a adaptar, sem prejuízo dos condicionalismos próprios das estruturas económicas ultramarinas, as várias inovações técnicas contidas nos Decretos-Leis nºs. 46492, 47910 e 47912 (Exercício da actividade bancária).

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 674/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 48369, que insere disposições destinadas a adaptar, sem prejuízo dos condicionalismos próprios das estruturas económicas ultramarinas, as várias inovações técnicas contidas nos Decretos-Leis n.os 46492, 47910 e 47912 (exercício da actividade bancária).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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