de 22 de Junho
As taxas máximas de juro das operações bancárias, activas e passivas, efectuadas no ultramar pelos bancos comerciais e estabelecimentos especiais de crédito encontram-se fixadas no Decreto-Lei 48369, de 6 de Maio de 1968.Visando uniformizar o regime de fixação dos limites das taxas de juro permitidos às instituições de crédito em todo o território nacional, foi pelo Decreto-Lei 674/70, de 31 de Dezembro, atribuída ao Ministro do Ultramar a faculdade de, sob parecer dos governos das províncias ultramarinas, alterar, por portaria, aqueles valores máximos.
Tendo em atenção as actuais condições dos mercados ultramarinos do dinheiro, nomeadamente sob o aspecto da formação das poupanças e outras disponibilidades monetárias e da mobilização destes recursos em condições mais adequadas às
necessidades de investimento;
Atendendo à elevação dos limites das taxas de juro recentemente autorizada no continente e ilhas adjacentes e aos motivos que a determinaram;Considera-se conveniente proceder à reestruturação das taxas de juro no ultramar.
Assim, atendendo ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 48369, com a nova redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 674/70, e nos diplomas que autorizaram a constituição dos institutos de crédito do Estado existentes nas províncias ultramarinas, nomeadamente nos Decretos-Leis n.os 48996 e 48997, ambos de 8 de Maio
de 1969:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:1. As instituições de crédito referidas nas alíneas a), c) e d) do corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, não poderão abonar juros de depósitos que estejam legalmente autorizados a receber a taxas superiores aos limites que
resultarem:
a) Da subtracção dos seguintes valores à taxa de desconto do banco emissor da provínciaultramarina onde exerçam a sua actividade:
1.º 3,5 por cento nos depósitos à ordem e com pré-aviso inferior a quinze dias;2.º 3 por cento nos depósitos com pré-aviso igual ou superior a quinze dias, mas inferior a
trinta dias;
3.º 2 por cento nos depósitos com pré-aviso ou a prazo igual ou superior a trinta dias, masnão a noventa dias;
4.º 1 por cento nos depósitos a prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitentadias;
b) Da adição dos seguintes valores à taxa de desconto do banco emissor da provínciaultramarina onde exerçam a sua actividade:
1.º 0,5 por cento nos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um ano;2.º 1,5 por cento nos depósitos a prazo superior a um ano;
3.º 2,5 por cento nos depósitos de poupança sistemática de prazo superior a dois anos efectuar segundo esquemas e para os fins que vierem a ser aprovados pelo Ministro do
Ultramar.
2. As inscrições de crédito referidas no número anterior não poderão cobrar pelas operações activas que estejam legalmente autorizadas a efectuar juros de taxas superiores aos limites que resultarem da soma da taxa de desconto do banco emissor da respectivaprovíncia, com os seguintes valores:
a) 2 por cento nas operações por prazo não superior a cento e oitenta dias;b) 2,5 por cento nas operações por prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um
ano;
c) 3 por cento nas operações por prazo superior a um ano e até dois anos;d) 3,5 por cento nas operações por prazo superior a dois anos e até cinco anos;
e) 4 por cento nas operações por prazo superior a cinco anos e até sete anos;
f) 4,5 por cento nos operações por prazo superior a sete anos.
3. O regime de taxas ora fixado aplicar-se-á ao depósitos já existentes no prazo de trinta dias após a publicação da presente portaria, se se tratar de depósitos com pré-aviso, ou a partir do termo do prazo por que foram constituídos, se se tratar de depósitos a prazo.
4. As instituições de crédito que exercem a sua actividade no ultramar e as entidades parabancárias a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei 48369 são obrigadas a afixar nos seus estabelecimentos, por forma bem visível, tabelas indicativas das taxas máximas de juro legais respeitantes às operações que estão autorizadas a praticar, ou nas quais
podem intervir.
5. A obrigatoriedade de afixação referida no número anterior é extensiva aos valores máximos dos prémios e comissões que tenham sido estabelecidos nos termos legais.6. Esta portaria entra imediatamente em vigor.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, com
excepção de Macau. - J. da Silva Cunha.