Aviso
Comunica-se que o Banco de Portugal, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 48948, de 3 de Abril de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 180/70, de 25 de Abril, determinou o que segue para cumprimento pelos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes:
1.º A redacção do corpo do n.º 3.º da determinação do Banco de Portugal sobre disponibilidades de caixa e outras garantias das responsabilidades dos bancos comerciais, comunicada por aviso da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros datado de 18 de Dezembro de 1972, publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 292, da mesma data, passa a ser a seguinte:
3.º O montante das referidas disponibilidades de caixa dos bancos comerciais deverá ser igual, pelo menos e em qualquer momento, à soma dos seguintes valores:
a) 13% das responsabilidades à vista em moeda nacional;
b) 11% do total dos depósitos em moeda nacional com pré-aviso ou a prazo igual ou superior a trinta e até noventa dias, inclusive;
c) 9% do total dos depósitos em moeda nacional a prazo superior a noventa, mas não a cento e oitenta dias;
d) 7% do total dos depósitos em moeda nacional a prazo superior a cento e oitenta dias.
2.º O disposto na presente determinação entra em vigor em 25 de Julho de 1974.
Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, 22 de Julho de 1974. - O Inspector-Geral, António Miranda.