1.º As importâncias dos certificados de depósito, emitidos nos termos da Portaria 912/73, de 21 de Dezembro, e tomados pelos bancos comerciais, desde que não seja superior a um ano o período que decorra entre a data da aquisição e a mais próxima em que for exigível o seu reembolso, serão contáveis como cobertura das responsabilidades em moeda nacional a que alude o n.º 5.º da determinação do Banco de Portugal, comunicada por aviso da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, datado de 18 de Dezembro de 1972 e publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 292, também de 18 de Dezembro de 1972.
2.º As importâncias dos referidos certificados de depósito, quando for superior a um ano mas não a dois anos o período que decorra entre a data da sua aquisição e a mais próxima em que for exigível o seu reembolso, serão contáveis como cobertura das responsabilidades a que alude o n.º 6.º da citada determinação do Banco de Portugal.
3.º Às importâncias dos certificados de depósito mencionados nos números precedentes não será aplicável o disposto no n.º 10.º da sobredita determinação do Banco de Portugal.
4.º As importâncias dos certificados de depósito, no caso em que for superior a dois anos o período que decorra entre a data da sua aquisição e a mais próxima em que for exigível o seu reembolso, serão contáveis como cobertura das responsabilidades referidas no n.º 7.º do citada determinação do Banco de Portugal.
Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, 21 de Dezembro de 1973. - O Inspector-Geral, António Miranda.