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Aviso DD3549, de 21 de Dezembro

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Sumário

públicas várias determinações do Banco de Portugal para cumprimento pelos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes.

Texto do documento

Aviso

Comunica-se que o Banco de Portugal, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 48948, de 3 de Abril de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 180/70, de 25 de Abril, e com o estabelecido no n.º 14.º da Portaria 912/73, de 21 de Dezembro. e tendo em atenção os objectivos definidos nos n.os 2.º e 3.º do § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, determinou o seguinte, para cumprimento pelos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes:

1.º As importâncias dos certificados de depósito, emitidos nos termos da Portaria 912/73, de 21 de Dezembro, e tomados pelos bancos comerciais, desde que não seja superior a um ano o período que decorra entre a data da aquisição e a mais próxima em que for exigível o seu reembolso, serão contáveis como cobertura das responsabilidades em moeda nacional a que alude o n.º 5.º da determinação do Banco de Portugal, comunicada por aviso da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, datado de 18 de Dezembro de 1972 e publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 292, também de 18 de Dezembro de 1972.

2.º As importâncias dos referidos certificados de depósito, quando for superior a um ano mas não a dois anos o período que decorra entre a data da sua aquisição e a mais próxima em que for exigível o seu reembolso, serão contáveis como cobertura das responsabilidades a que alude o n.º 6.º da citada determinação do Banco de Portugal.

3.º Às importâncias dos certificados de depósito mencionados nos números precedentes não será aplicável o disposto no n.º 10.º da sobredita determinação do Banco de Portugal.

4.º As importâncias dos certificados de depósito, no caso em que for superior a dois anos o período que decorra entre a data da sua aquisição e a mais próxima em que for exigível o seu reembolso, serão contáveis como cobertura das responsabilidades referidas no n.º 7.º do citada determinação do Banco de Portugal.

Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, 21 de Dezembro de 1973. - O Inspector-Geral, António Miranda.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/12/21/plain-229035.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-03 - Decreto-Lei 48948 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições em que os bancos comerciais poderão realizar operações de crédito a médio prazo, mediante a aplicação de recursos diferentes dos capitais próprios, e ainda a definição do âmbito dessas operações.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-25 - Decreto-Lei 180/70 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes a regular o regime das taxas de juro em função da taxa de desconto do Banco de Portugal. Altera o Decreto-Lei n.º 47912, de 7 de Setembro de 1967 e o Decreto-Lei n.º 48948, de 3 de Abril de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Portaria 912/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza os institutos de crédito do Estado e os bancos de investimento a emitir certificados representativos de depósitos a prazo que neles venham a ser, para o efeito, constituídos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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