Decreto-lei 248/75, de 22 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças
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Fonte: Diário do Governo n.º 118/1975, Série I de 1975-05-22.
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Data:
1975-05-22
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Determina que os bancos comerciais e instituições equiparadas, nacionalizados, possam aceitar depósitos a prazo superior a um ano.
Decreto-Lei 248/75
de 22 de Maio
Considerando a necessidade de utilizar recursos adequados ao financiamento do investimento;
Atendendo à cobertura geográfica dos bancos nacionalizados e ao potencial de recolha de poupanças que os mesmos representam;
Considerando que a proibição de a banca comercial constituir depósitos a prazo superior a um ano, nas presentes circunstâncias, se traduz apenas em inconvenientes para os clientes, que importa remover;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os bancos comerciais e instituições equiparadas, nacionalizados, poderão, a partir da data da publicação deste diploma, aceitar depósitos a prazo superior a um ano.
Art. 2.º Os depósitos constituídos nos termos do artigo anterior ficam sujeitos ao regime de taxas de juro legalmente em vigor.
Art. 3.º O Banco de Portugal fixará, por aviso, o condicionalismo a que deverá obedecer o regime de aplicação e movimentação dos depósitos referidos no presente decreto-lei.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 13 de Maio de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/22/plain-232427.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/232427.dre.pdf .
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1975-05-22 -
AVISO
DD3643 -
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Estabelece normas a seguir pelos bancos comerciais e instituições equiparadas, nacionalizados, relativamente aos depósitos a prazo superior a um ano.
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1975-05-22 -
Aviso
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Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros
Estabelece normas a seguir pelos bancos comerciais e instituições equiparadas, nacionalizados, relativamente aos depósitos a prazo superior a um ano
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1975-12-22 -
Decreto-Lei
729-D/75 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Determina que os bancos comerciais e instituições a estes equiparadas, com sede no continente e ilhas adjacentes, apenas poderão aceitar depósitos a prazo não superior a um ano.
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1976-02-18 -
Portaria
83/76 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Autoriza os institutos de crédito do Estado e os bancos de investimento a emitir certificados representativos dos depósitos a prazo.
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1976-12-31 -
Decreto-Lei
951/76 -
Ministério do Plano e Coordenação Económica
Aprova o Plano para 1977, publicado em anexo.
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1987-08-12 -
Portaria
693/87 -
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Determina os teores de anidrido sulfuroso total nos vinhos obtidos a partir da próxima campanha vitivinícola, com início em 1 de Setembro de 1987.
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1988-08-18 -
Portaria
564/88 -
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fixa os teores de anidrido sulfuroso total nos vinhos a partir da próxima campanha vitivinícola, com início em 1 de Setembro de 1988.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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