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Decreto-lei 248/75, de 22 de Maio

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Sumário

Determina que os bancos comerciais e instituições equiparadas, nacionalizados, possam aceitar depósitos a prazo superior a um ano.

Texto do documento

Decreto-Lei 248/75

de 22 de Maio

Considerando a necessidade de utilizar recursos adequados ao financiamento do investimento;

Atendendo à cobertura geográfica dos bancos nacionalizados e ao potencial de recolha de poupanças que os mesmos representam;

Considerando que a proibição de a banca comercial constituir depósitos a prazo superior a um ano, nas presentes circunstâncias, se traduz apenas em inconvenientes para os clientes, que importa remover;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os bancos comerciais e instituições equiparadas, nacionalizados, poderão, a partir da data da publicação deste diploma, aceitar depósitos a prazo superior a um ano.

Art. 2.º Os depósitos constituídos nos termos do artigo anterior ficam sujeitos ao regime de taxas de juro legalmente em vigor.

Art. 3.º O Banco de Portugal fixará, por aviso, o condicionalismo a que deverá obedecer o regime de aplicação e movimentação dos depósitos referidos no presente decreto-lei.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 13 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/22/plain-232427.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232427.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-22 - AVISO DD3643 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece normas a seguir pelos bancos comerciais e instituições equiparadas, nacionalizados, relativamente aos depósitos a prazo superior a um ano.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-22 - Aviso - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Estabelece normas a seguir pelos bancos comerciais e instituições equiparadas, nacionalizados, relativamente aos depósitos a prazo superior a um ano

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-D/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que os bancos comerciais e instituições a estes equiparadas, com sede no continente e ilhas adjacentes, apenas poderão aceitar depósitos a prazo não superior a um ano.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-18 - Portaria 83/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza os institutos de crédito do Estado e os bancos de investimento a emitir certificados representativos dos depósitos a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 951/76 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o Plano para 1977, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-12 - Portaria 693/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina os teores de anidrido sulfuroso total nos vinhos obtidos a partir da próxima campanha vitivinícola, com início em 1 de Setembro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-18 - Portaria 564/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa os teores de anidrido sulfuroso total nos vinhos a partir da próxima campanha vitivinícola, com início em 1 de Setembro de 1988.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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