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Decreto-lei 729-D/75, de 22 de Dezembro

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Sumário

Determina que os bancos comerciais e instituições a estes equiparadas, com sede no continente e ilhas adjacentes, apenas poderão aceitar depósitos a prazo não superior a um ano.

Texto do documento

Decreto-Lei 729-D/75

de 22 de Dezembro

Pelo Decreto-Lei 248/75, de 22 de Maio, foram os bancos comerciais e instituições equiparadas, nacionalizados, com sede no continente, autorizados a receber depósitos a prazo superior a um ano, considerando, nomeadamente, a necessidade de utilizar recursos adequados ao financiamento do investimento. E, de harmonia com o previsto no artigo 3.º desse diploma, determinou-se que metade do montante dos depósitos a prazo assim constituídos seria posta à ordem do Banco de Fomento Nacional, enquanto a metade restante seria exclusivamente aplicada, pelas instituições depositárias, em operações de financiamento a médio prazo, de dois a sete anos, a conceder a pequenas e médias empresas, até ao limite de 5000000$00 por empresa.

Reconhecendo-se, entretanto, que as providências assim adoptadas não tiveram significativos efeitos favoráveis sobre a capacidade creditícia do sistema bancário, tomado no seu conjunto, não promovendo apreciável afluxo de poupanças disponíveis ao dito sistema bancário;

Considerando, por outro lado, o objectivo de reestruturação do sistema de crédito nacional, atendendo não só às circunstâncias criadas pela nacionalização da generalidade das instituições de crédito, mas também à conveniência de reduzir o número de bancos comerciais, alargando, em contrapartida e adequadamente, o complexo das instituições especializadas de crédito e de instituições parabancárias, com vista a mais extensa e regular captação de poupanças e outras disponibilidades monetárias formadas e a melhor mobilização destes recursos no financiamento, directo ou indirecto, das necessidades de capital;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei 248/75, de 22 de Maio, pelo que, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, os bancos comerciais e instituições a estes equiparadas, com sede no continente e ilhas adjacentes, apenas poderão aceitar depósitos a prazo não superior a um ano, além dos depósitos à ordem ou com pré-aviso que estão autorizados a constituir nos termos da legislação vigente.

Art. 2.º O regime dos depósitos constituídos ao abrigo do previsto no artigo 1.º do citado Decreto-Lei 248/75 e, bem assim, das aplicações efectuadas em conformidade com a regulamentação estabelecida nos termos do artigo 3.º do mesmo decreto-lei será fixado pelo Banco de Portugal, ouvidas as instituições de crédito interessadas.

Art. 3.º O disposto no presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/22/plain-222865.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-22 - Decreto-Lei 248/75 - Ministério das Finanças

    Determina que os bancos comerciais e instituições equiparadas, nacionalizados, possam aceitar depósitos a prazo superior a um ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-18 - Portaria 83/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza os institutos de crédito do Estado e os bancos de investimento a emitir certificados representativos dos depósitos a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 951/76 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o Plano para 1977, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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