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Portaria 564/88, de 18 de Agosto

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Sumário

Fixa os teores de anidrido sulfuroso total nos vinhos a partir da próxima campanha vitivinícola, com início em 1 de Setembro de 1988.

Texto do documento

Portaria 564/88
de 18 de Agosto
O presente diploma tem como objectivo fixar nova aproximação aos limites comunitários para o anidrido sulfuroso total a utilizar no fabrico dos vinhos nacionais e durante a campanha de 1988-1989.

Aliás, este procedimento foi iniciado com a Portaria 693/87, de 12 de Agosto, que estabeleceu a primeira redução na utilização daquele produto, prevendo-se que seja possível na campanha de 1991-1992 a prática integral da prescrição comunitária respectiva.

Assim, ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, na redacção dada pelo Decreto-Lei 248/75, de 7 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º - a) A partir da próxima campanha vitivinícola, com início em 1 de Setembro de 1988, os teores de anidrido sulfuroso total nos vinhos obtidos a partir desta data são os seguintes:

Vinhos brancos e rosados: valores não superiores a 250 mg/l;
Vinhos tintos e palhetes: valores não superiores a 170 mg/l;
b) Em derrogação da alínea a), nos vinhos de mesa com teores em açúcares residuais superiores a 5 g/l o teor de anidrido sulfuroso total não poderá exceder 310 mg/l, nos vinhos equiparados a vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQRD) com direito à designação de «vinhos verdes» os teores em anidrido sulfuroso total não poderão exceder 300 mg/l, para os brancos e 200 mg/l, para os tintos e nos vinhos equiparados a VQPRD com teores em açúcares residuais superiores a 5 g/l o teor em anidrido sulfuroso não poderá exceder 380 mg/l.

2.º Para os vinhos com um teor em anidrido sulfuroso total permitido inferior a 310 mg/l poderá ser autorizado um aumento de um máximo de 40 mg/l se no decorrer da campanha vierem a verificar-se condições climáticas cuja adversidade o justifique, através de despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do Instituto da Vinha e do Vinho.

3.º Para mosto concentrado rectificado, o teor em anidrido sulfuroso total não poderá ser superior a 35 mg/l de açúcares totais.

4.º É revogada a Portaria 693/87, de 12 de Agosto, bem como os teores em anidrido sulfuroso livre constantes na Portaria 610/72, de 14 de Outubro.

5.º Para as campanhas de 1989-1990 e 1990-1991 serão fixados novos limites de anidrido sulfuroso total com referência aos limites em vigor na CEE nessas mesmas datas, sob proposta do Instituto da Vinha e do Vinho.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 1 de Agosto de 1988.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-09-02 - Decreto-Lei 35846 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-14 - Portaria 610/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Introduz alterações no mapa anexo à Portaria n.º 691/71, respeitante às características a que devem obedecer os vinhos e seus derivados nas várias fases do circuito de comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-22 - Decreto-Lei 248/75 - Ministério das Finanças

    Determina que os bancos comerciais e instituições equiparadas, nacionalizados, possam aceitar depósitos a prazo superior a um ano.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-12 - Portaria 693/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina os teores de anidrido sulfuroso total nos vinhos obtidos a partir da próxima campanha vitivinícola, com início em 1 de Setembro de 1987.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-16 - Portaria 445/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE A APROXIMAÇÃO AOS LIMITES COMUNITARIOS DOS TEORES DE ANIDRIDO SULFUROSO TOTAL NOS VINHOS PARA A CAMPANHA VITIVINÍCOLA DE 1989-1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-12 - Portaria 822/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE LIMITES DE TEORES MÁXIMOS DE ANIDRIDO SULFUROSO TOTAL EM VINHOS, COMO INÍCIO EM 1 DE SETEMBRO DE 1990.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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