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Portaria 693/87, de 12 de Agosto

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Sumário

Determina os teores de anidrido sulfuroso total nos vinhos obtidos a partir da próxima campanha vitivinícola, com início em 1 de Setembro de 1987.

Texto do documento

Portaria 693/87

de 12 de Agosto

O emprego do anidrido sulfuroso na vinificação e na conservação dos vinhos levanta problemas de ordem higiénica e tecnológica que importa considerar seriamente.

Com efeito, a Organização Mundial de Saúde tem vindo a recomendar a diminuição dos seus teores quando aplicado em produtos alimentares.

Por outro lado, a evolução da enologia permite hoje, através de outros produtos e com a utilização de novos meios tecnológicos, obter uma redução do anidrido sulfuroso total com forte tendência a acentuar-se, não sendo, contudo, aconselhável efectuar-se de forma abrupta, tendo, sobretudo, em conta uma prática anterior muito arreigada.

Acresce que o artigo 335.º dos Actos de Adesão da República Portuguesa às Comunidades Económicas Europeias, permitindo, embora, durante a primeira etapa, a manutenção dos limites aplicados na matéria sob o regime nacional anterior, obriga, no decorrer desta, a que o teor do anidrido sulfuroso baixe progressivamente para os níveis comunitários, a fim de estes serem integralmente respeitados a partir de 1 de Janeiro de 1991, início da segunda etapa.

Assim, ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, na redacção dada pelo Decreto-Lei 248/75, de 7 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º - a) A partir da próxima campanha vitivinícola, com início em 1 de Setembro de 1987, os teores de anidrido sulfuroso total nos vinhos obtidos a partir desta data são os seguintes:

Vinhos brancos e rosados: valores não superiores a 270 mg/l;

Vinhos tintos e palhetes: valores não superiores a 180 mg/l;

b) Em derrogação da alínea a), nos vinhos de mesa com teores em açúcares residuais superiores a 5 g/l o teor de anidrido sulfuroso total não poderá exceder 350 mg/l e nos vinhos equiparados a vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.) com teores em açúcares residuais superiores a 5 g/l o teor em anidrido sulfuroso não poderá exceder 400 mg/l.

2.º Para os vinhos com um teor em anidrido sulfuroso total permitido inferior a 350 mg/l poderá ser autorizado um aumento de um máximo de 40 mg/l se, no decorrer da campanha, se vierem a verificar condições climáticas cuja adversidade o justifique, através de despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do Instituto da Vinha e do Vinho.

3.º Para mosto concentrado, rectificado ou não, o teor em anidrido sulfuroso não poderá ser superior a 40 mg/kg de açúcares totais.

4.º Para as campanhas de 1988-1989 e 1989-1990 serão fixados novos limites de anidrido sulfuroso total com referência aos limites em vigor na CEE nessas mesmas datas, sob proposta do Instituto da Vinha e do Vinho.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 24 de Julho de 1987.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/08/12/plain-172018.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-09-02 - Decreto-Lei 35846 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-22 - Decreto-Lei 248/75 - Ministério das Finanças

    Determina que os bancos comerciais e instituições equiparadas, nacionalizados, possam aceitar depósitos a prazo superior a um ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-18 - Portaria 564/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa os teores de anidrido sulfuroso total nos vinhos a partir da próxima campanha vitivinícola, com início em 1 de Setembro de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-12 - Portaria 822/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE LIMITES DE TEORES MÁXIMOS DE ANIDRIDO SULFUROSO TOTAL EM VINHOS, COMO INÍCIO EM 1 DE SETEMBRO DE 1990.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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