de 12 de Agosto
O emprego do anidrido sulfuroso na vinificação e na conservação dos vinhos levanta problemas de ordem higiénica e tecnológica que importa considerar seriamente.Com efeito, a Organização Mundial de Saúde tem vindo a recomendar a diminuição dos seus teores quando aplicado em produtos alimentares.
Por outro lado, a evolução da enologia permite hoje, através de outros produtos e com a utilização de novos meios tecnológicos, obter uma redução do anidrido sulfuroso total com forte tendência a acentuar-se, não sendo, contudo, aconselhável efectuar-se de forma abrupta, tendo, sobretudo, em conta uma prática anterior muito arreigada.
Acresce que o artigo 335.º dos Actos de Adesão da República Portuguesa às Comunidades Económicas Europeias, permitindo, embora, durante a primeira etapa, a manutenção dos limites aplicados na matéria sob o regime nacional anterior, obriga, no decorrer desta, a que o teor do anidrido sulfuroso baixe progressivamente para os níveis comunitários, a fim de estes serem integralmente respeitados a partir de 1 de Janeiro de 1991, início da segunda etapa.
Assim, ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, na redacção dada pelo Decreto-Lei 248/75, de 7 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º - a) A partir da próxima campanha vitivinícola, com início em 1 de Setembro de 1987, os teores de anidrido sulfuroso total nos vinhos obtidos a partir desta data são os seguintes:
Vinhos brancos e rosados: valores não superiores a 270 mg/l;
Vinhos tintos e palhetes: valores não superiores a 180 mg/l;
b) Em derrogação da alínea a), nos vinhos de mesa com teores em açúcares residuais superiores a 5 g/l o teor de anidrido sulfuroso total não poderá exceder 350 mg/l e nos vinhos equiparados a vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.) com teores em açúcares residuais superiores a 5 g/l o teor em anidrido sulfuroso não poderá exceder 400 mg/l.
2.º Para os vinhos com um teor em anidrido sulfuroso total permitido inferior a 350 mg/l poderá ser autorizado um aumento de um máximo de 40 mg/l se, no decorrer da campanha, se vierem a verificar condições climáticas cuja adversidade o justifique, através de despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do Instituto da Vinha e do Vinho.
3.º Para mosto concentrado, rectificado ou não, o teor em anidrido sulfuroso não poderá ser superior a 40 mg/kg de açúcares totais.
4.º Para as campanhas de 1988-1989 e 1989-1990 serão fixados novos limites de anidrido sulfuroso total com referência aos limites em vigor na CEE nessas mesmas datas, sob proposta do Instituto da Vinha e do Vinho.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 24 de Julho de 1987.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação.