de 6 de Novembro
Tendo em vista conseguir maior rapidez na actualização das taxas de juro remuneratórias dos depósitos com pré-aviso ou a prazo em moedas estrangeiras em nome de pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro abertos ao abrigo do Decreto-Lei 353-O/77, de 29 de Agosto, com base nos elementos de informação recolhidos pelo Banco de Portugal nos mercados monetários locais das moedas estrangeiras consideradas para o efeito:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 353-O/77, de 29 de Agosto, passa a ter a redacção seguinte:
Art. 4.º Por aviso do Banco de Portugal serão determinadas as moedas estrangeiras em que se podem constituir os depósitos referidos no artigo 1.º e por circular do Banco de Portugal serão fixadas as taxas de juro dos correspondentes depósitos com pré-aviso ou a prazo, devendo as mesmas instituições de crédito intervenientes informar os clientes aquando das respectivas operações.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 23 de Outubro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.