Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 91/90, de 17 de Março

Partilhar:

Sumário

Confere ao Banco de Portugal competência para estabelecer as normas de contabilidade aplicáveis às instituições sujeitas à sua supervisão.

Texto do documento

Decreto-Lei 91/90

de 17 de Março

As normas contabilísticas aplicáveis às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal encontram-se actualmente definidas no Plano de Contas para o Sistema Bancário, aprovado pelo Decreto-Lei 455/78, de 30 de Dezembro, e em vários avisos e instruções do banco central.

Reconhecendo a necessidade da introdução de profundas alterações nesse Plano, por forma a ajustá-lo às actuais exigências do nosso sistema financeiro e a adaptá-lo às normas comunitárias sobre a matéria, e considerando que ao Banco de Portugal incumbe assegurar a supervisão das instituições de crédito e parabancárias:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, compete ao Banco de Portugal estabelecer as normas de contabilidade aplicáveis às instituições sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as mesmas instituições lhe devem remeter e os que obrigatoriamente devem publicar.

Art. 2.º É revogado, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1990, o Decreto-Lei 455/78, de 30 de Dezembro.

Art. 3.º Mantêm-se em vigor, até à data da sua substituição, as regras fixadas pelo Banco de Portugal para execução do Decreto-Lei 455/78, de 30 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 6 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/17/plain-7676.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 455/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova o Plano de Contas para o Sistema Bancário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-28 - Decreto-Lei 36/92 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE O REGIME DE CONSOLIDACAO DE CONTAS DE ALGUMAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda