de 28 de Março
A Directiva do Conselho n.º 86/635/CEE, de 8 de Dezembro de 1986, procedeu à harmonização das regras essenciais a que deve obedecer a prestação de contas dos bancos e de outras instituições financeiras estabelecidos nos Estados membros das Comunidades Europeias.A parte da referida directiva respeitante às contas anuais, enquanto demonstrações financeiras das instituições consideradas na sua individualidade jurídica, já se encontra transposta para a ordem jurídica interna, através do Plano de Contas para o Sistema Bancário, posto em vigor pelo Banco de Portugal, ao abrigo do Decreto-Lei 91/90, de 17 de Março.
É chegado o momento de efectuar a transposição das regras relativas a um importante domínio da harmonização prevista na citada directiva, que é o da consolidação de contas, sendo certo que o instrumento comunitário em apreço, introduzindo embora as especialidades exigidas pela natureza do sector financeiro, remete, nas suas linhas gerais, para a disciplina prevista na chamada 7.ª Directiva n.º 83/349/CEE, de 13 de Junho de 1983.
No presente decreto-lei são estabelecidas as regras de natureza mais geral, cabendo ao Banco de Portugal definir, a exemplo do procedimento utilizado para efeitos das contas individuais das instituições financeiras, os métodos e técnicas a utilizar, bem como a estrutura do balanço consolidado, da demonstração consolidada de resultados e do anexo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:a) Empresas-mãe - as empresas referidas no n.º 1 do artigo 2.º, que são obrigadas a elaborar contas consolidadas e um relatório consolidado de gestão;
b) Empresas filiais - as empresas que se encontrem em relação à empresa-mãe em alguma das circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 2.º;
c) Empresas associadas - as empresas participadas nas quais a empresa participante exerça uma influência significativa sobre a sua gestão e a sua política financeira, presumindo-se existir essa influência quando a participação corresponda a, pelo menos, 20% dos direitos de voto;
d) Contas consolidadas - o balanço consolidado, a demonstração consolidada de resultados e o anexo;
e) Órgão de administração - o conselho de gestão, o conselho de administração, a direcção ou outro órgão com funções análogas;
f) Órgão de fiscalização - o conselho fiscal, o conselho geral ou outro órgão com funções análogas.
Artigo 2.º
Empresas-mãe
1 - São obrigadas a elaborar contas consolidadas e um relatório consolidado de gestão, nos termos previstos neste diploma, as seguintes instituições e as instituições que pertençam aos tipos a seguir indicados, que controlem, de modo exclusivo ou em conjunto com outra ou outras empresas não incluídas na consolidação, uma ou várias empresas:a) Caixa Geral de Depósitos;
b) Bancos comerciais ou de investimento;
c) Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo;
d) Caixas económicas que sejam sociedades anónimas;
e) Sociedades de investimento;
f) Sociedade de locação financeira;
g) Sociedade de factoring;
h) Sociedades financeiras para aquisições a crédito;
i) Sociedades financeiras de corretagem;
j) Sociedade cuja actividade, exclusiva ou principal, consista em tomar ou deter participações, nomeadamente sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), quando controlem, directa ou indirectamente, uma instituição do tipo das indicadas nas alíneas precedentes.
2 - Uma instituição controla de modo exclusivo uma empresa quando em relação a esta se verificar alguma das seguintes situações:
a) Ter a maioria dos direitos de voto dos titulares do capital dessa empresa;
b) Ter o direito de designar ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, sendo simultaneamente titular de capital dessa empresa;
c) Ter o direito de exercer uma influência dominante sobre a empresa, da qual seja um dos titulares do respectivo capital, por força de um contrato celebrado com esta ou de uma cláusula estatutária desta;
d) Ser titular de capital de uma empresa, cuja maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização em funções durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das contas consolidadas, tenha sido exclusivamente nomeada por efeito dos seus direitos de voto, desde que estes representem, pelo menos, 40% do total e que nenhum outro titular de capital da empresa disponha, directa ou indirectamente, de uma fracção de capital superior àquela;
e) Controlar por si só, por força de um acordo celebrado com outros sócios da empresa, a maioria dos direitos de voto dos titulares do capital da mesma.
3 - Verifica-se uma situação de controlo conjunto quando o controlo efectivo de uma empresa é exercido por um número limitado de sócios e as decisões a ela relativas resultam de comum acordo entre estes.
4 - Para efeitos da aplicação das alíneas a), b), d) e e) do n.º 2:
a) Aos direitos de voto, de designação e de destituição da empresa-mãe devem ser adicionados os direitos de qualquer outra empresa sua filial e os das filiais desta, bem como os de qualquer pessoa que actue em seu próprio nome, mas por conta da empresa-mãe ou de qualquer outra empresa filial;
b) À totalidade dos direitos de voto dos titulares de capital da empresa filial devem deduzir-se os direitos de voto relativos às acções ou quotas próprias detidas por esta empresa, por uma empresa filial desta ou por uma pessoa que actue no seu próprio nome, mas por conta destas empresas.
Artigo 3.º
Contas a consolidar
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º, as contas da empresa-mãe e as de todas as suas filiais devem ser consolidadas qualquer que seja o local da sede destas.2 - Para efeitos do número anterior, qualquer empresa filial de uma empresa filial é considerada como filial da empresa-mãe de que ambas dependem.
3 - Devem igualmente ser incluídas na consolidação, na proporção dos direitos detidos pelas empresas naquela compreendidas, as contas das empresas sujeitas a controlo conjunto.
Artigo 4.º
Dispensa de consolidação
1 - Ficam dispensadas da obrigação prevista no artigo 2.º as instituições com sede em Portugal que sejam filiais de uma empresa sujeita ao direito de um Estado membro das Comunidades Europeias quando essa empresa, em alternativa:a) Seja titular de todas as partes de capital daquela; ou b) Detenha 90% ou mais das mesmas partes de capital e os restantes titulares de capital tenham aprovado a referida dispensa.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, não são consideradas as partes de capital detidas por membros dos órgãos de administração ou de fiscalização por força de uma obrigação legal ou estatutária.
3 - A dispensa referida no n.º 1 é subordinada às seguintes condições cumulativas:
a) A empresa estrangeira deve ser uma instituição de crédito e ter-se declarado garante dos compromissos assumidos pela instituição dispensada, devendo esta declaração ser publicada justamente com as contas desta;
b) As contas da instituição dispensada, bem como as de todas as suas empresas filiais, devem ser consolidadas com as contas de uma empresa-mãe que esteja sujeita ao direito de um Estado membro das Comunidades Europeias;
c) As contas consolidadas e o relatório consolidado de gestão devem ser elaborados e fiscalizados de acordo com o direito do Estado membro a que a empresa-mãe esteja sujeita, em conformidade com a Directiva do Conselho n.º 83/349/CEE, de 13 de Junho de 1983;
d) As contas consolidadas e o relatório consolidado de gestão, bem como a certificação da entidade encarregada da revisão destas contas, devem ser objecto de publicidade por parte da instituição dispensada, efectuada segundo as modalidades previstas para as suas próprias contas e em língua portuguesa;
e) O anexo das contas anuais da instituição dispensada deve incluir a indicação da denominação e da sede da empresa-mãe que elabora as contas consolidadas e a menção da dispensa a que se refere o n.º 1.
4 - O presente artigo não é aplicável a instituições que tenham emitido valores mobiliários em circulação admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores estabelecida num Estado membro das Comunidades Europeias.
Artigo 5.º
Exclusões da consolidação
1 - São excluídas da consolidação as contas das empresas cuja inclusão seja incompatível com o objectivo previsto no artigo 6.º tendo em conta a diferente natureza da sua actividade, nomeadamente, as das empresas comerciais, industriais, agrícolas e de seguros.2 - Não podem ser excluídas da consolidação, ao abrigo do número precedente, as empresas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou de entidades de supervisão homólogas deste de outros países, bem como as que, não obedecendo a este critério, desenvolvam uma actividade complementar ou auxiliar da empresa-mãe ou de filiais incluídas na consolidação, designadamente empresas de prestação de serviços informáticos e empresas de gestão de imóveis.
3 - Se as contas anuais ou as contas consolidadas das empresas excluídas da consolidação não forem publicadas em Portugal devem ser juntas às contas consolidadas da empresa-mãe ou postas à disposição do público.
4 - Quando as contas referidas no número anterior forem postas à disposição do público, qualquer interessado poderá solicitar à empresa em causa cópia dos referidos documentos, a qual deve ser fornecida a um preço que não pode exceder o respectivo custo.
5 - Uma empresa pode ser excluída da consolidação quando:
a) Se verifiquem factos com efeitos severos e duradouros que prejudiquem substancialmente o exercício pela empresa-mãe dos seus direitos sobre o património ou a gestão da empresa em causa;
b) As informações necessárias à elaboração das contas consolidadas não possam ser obtidas sem custos desproporcionados ou sem demora injustificada;
c) As partes representativas do seu capital social forem detidas exclusivamente, tendo em vista a sua cessão posterior, a curto prazo.
6 - As exclusões baseadas neste artigo devem ser mencionadas no anexo e devidamente justificadas.
7 - Quando a empresa excluída por força da alínea c) do n.º 5 for uma instituição de crédito e a referida detenção temporária das acções for motivada por uma operação de assistência financeira, destinada ao seu saneamento ou à sua viabilização, as respectivas contas anuais devem ser anexadas às contas consolidadas das quais a referida empresa foi excluída, devendo ser dada no anexo informação adicional relativa à natureza e aos termos da operação de assistência financeira.
Artigo 6.º
Objectivo das contas consolidadas
1 - As contas consolidadas devem ser elaboradas com clareza, de acordo com o presente diploma e com as normas regulamentares que forem adoptadas ao abrigo do artigo 7.º, com o objectivo de ser dada uma imagem fiel do património, da situação financeira e dos resultados do conjunto das empresas compreendidas na consolidação.2 - Deverão ser fornecidas no anexo todas as informações complementares que se revelarem necessárias à apresentação da imagem fiel referida no número precedente.
Artigo 7.º
Estrutura das contas consolidadas
A estrutura e o conteúdo das contas consolidadas, bem como os métodos e critérios que devem ser utilizados na sua elaboração, serão fixados por instruções do Banco de Portugal.
Artigo 8.º
Dever de cooperação
As empresas filiais, as empresas sujeitas a controlo conjunto e as empresas associadas são obrigadas a fornecer às empresas-mãe todas as informações e dados que sejam indispensáveis a preparação das contas consolidadas.
Artigo 9.º
Publicação das contas consolidadas
Para além das publicações previstas na lei geral, é ainda obrigatória a publicação, num jornal de grande circulação, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeitam as contas consolidadas, pelo menos, do balanço consolidado e da demonstração consolidada de resultados, bem como da indicação de como podem ser consultados os restantes documentos que integram as contas consolidadas e o relatório consolidado de gestão.
Artigo 10.º
Suportes de consolidação
1 - As empresas-mãe devem manter suportes e registos adequados à comprovação das operações de consolidação.2 - Os suportes e registos a que se refere o número anterior devem ser conservados por um período igual ao fixado no artigo 40.º do Código Comercial.
Artigo 11.º
Regime jurídico
1 - São aplicáveis à prestação de contas consolidadas a que se refere o presente diploma, em tudo o que não o contrarie, as disposições do Código das Sociedades Comerciais, do Código Cooperativo e do Código de Registo Comercial relativas à prestação de contas consolidadas e à elaboração e apresentação do relatório consolidado de gestão.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas públicas são equiparadas a sociedades anónimas.
Artigo 12.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992, sendo obrigatória a elaboração dos documentos de prestação de contas consolidadas relativamente aos exercícios de 1992 e seguintes.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 13 de Março de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.