de 11 de Maio
Os actos de publicação obrigatória das entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários e do Instituto de Seguros de Portugal devem respeitar um regime unificado, conforme dispõem respectivamente o artigo 115.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, e o artigo 242.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril.Por outro lado, o Decreto-Lei 111/2005, de 8 de Julho, veio determinar, para as sociedades comerciais, que as publicações obrigatórias passem a ser feitas em sítio da Internet de acesso público, no qual a informação publicada possa ser acedida por ordem cronológica.
Neste sentido, a simplificação dos procedimentos administrativos e a possibilidade de recurso a meios electrónicos exigem que a matéria de publicação das contas das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários e do Instituto de Seguros de Portugal, dispersa por vários diplomas, seja devidamente centralizada sob a égide daquelas autoridades.
Deste modo, considera-se oportuno uniformizar as normas relativas à publicação de elementos contabilísticos de entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal, permitindo respectivamente a existência de um único instrumento regulamentador da matéria.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 36/92, de 28 de Março
O artigo 9.º do Decreto-Lei 36/92, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
Compete ao Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir por aviso os elementos e modo de publicação das contas consolidadas, designadamente do balanço consolidado e da demonstração consolidada de resultados.»Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio
O artigo 28.º do Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º
[...]
Os elementos sujeitos a dever de informação e sua forma de publicação serão definidos por aviso do Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas.»Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 147/94, de 25 de Maio
O artigo 10.º do Decreto-Lei 147/94, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
Compete ao Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir por norma regulamentar os elementos, o modo e o prazo de publicação das contas consolidadas.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 29 de Março de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 2 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.