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Aviso 6/2003, de 15 de Janeiro

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Sumário

Estabelece termos e periodicidade da publicação das contas pelas instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2003

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 115.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 201/2002, de 26 de Setembro, o Banco de Portugal determina o seguinte:

Artigo 1.º

Contas anuais

1 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as sociedades gestoras de participações sociais que adoptem o plano de contas para o sistema bancário (PCSB), anexo à instrução do Banco de Portugal n.º 4/96, devem proceder à publicação integral no Diário da República das suas contas anuais.

2 - Para além de outros documentos previstos na lei geral, as contas anuais compreendem os seguintes documentos:

O balanço relativo à actividade global, conforme modelo apresentado no anexo I do capítulo VI do PCSB;

A demonstração de resultados, conforme modelo apresentado no anexo II do capítulo VI do PCSB;

O anexo às contas, com o conteúdo indicado no capítulo VI do PCSB;

O relatório de gestão;

A certificação legal das contas, quando prevista na lei geral;

O parecer do órgão de fiscalização, quando este exista.

3 - O disposto no mesmo n.º 1 não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo (SICAM) nem às caixas económicas, com exclusão da Caixa Económica Montepio Geral.

4 - As caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao SICAM devem afixar em lugar visível, patente ao público, na sua sede e delegações, e publicar, num dos jornais mais lidos da localidade da sua sede ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos nessa localidade, os documentos indicados no n.º 2 deste artigo.

5 - As caixas económicas devem publicitar os seus elementos contabilísticos anuais nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio.

Artigo 2.º

Balanço trimestral

1 - As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, com excepção das agências de câmbio e das sociedades gestoras de participações sociais, devem publicar no Diário da República o balanço de situação relativo à actividade global, evidenciando os resultados provisórios, reportado ao final de cada um dos três primeiros trimestres do ano, conforme modelo apresentado no anexo I do capítulo VI do PCSB.

2 - O n.º 1 deste artigo não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao SICAM nem às caixas económicas, com exclusão da Caixa Económica Montepio Geral.

3 - As caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao SICAM devem afixar, em lugar visível, patente ao público, na sua sede e delegações, os balanços de situação reportados ao fecho de cada trimestre.

4 - As caixas económicas devem publicar os seus balancetes trimestrais nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 136/79.

5 - As instituições abrangidas pela obrigação constante do n.º 1 devem mandar publicar, directamente, no Diário da República o balanço relativo à actividade global, reportado a 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 3.º

Contas consolidadas

1 - As contas consolidadas, elaboradas em conformidade com o Decreto-Lei 36/92, de 28 de Março, devem ser objecto de publicação integral no Diário da República. Esta obrigatoriedade aplica-se, igualmente, às contas consolidadas do SICAM, sistema constituído pela Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, pelas caixas de crédito agrícola mútua e pelas suas filiais e associadas.

2 - Para além de outros documentos previstos na lei geral, as contas consolidadas compreendem os seguintes documentos:

O balanço consolidado e a demonstração consolidada de resultados, de acordo com a estrutura apresentada na parte I do anexo à instrução do Banco de Portugal n.º 71/96;

O anexo às contas consolidadas, com a informação exigida pelo n.º 14.2 da instrução 71/96;

O relatório de gestão;

A certificação legal das contas consolidadas, quando aplicável pela lei geral;

O parecer do órgão de fiscalização, quando este exista.

Artigo 4.º

Prazos de publicação e prova perante o Banco de Portugal

1 - As instituições devem fazer prova, perante o Banco de Portugal, do cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 3.º, no prazo de 10 dias a contar das seguintes datas:

a) Relativamente às instituições que sejam sociedades anónimas com capital aberto ao investimento do público, a data de entrega das contas anuais na Conservatória do Registo Comercial;

b) Relativamente às restantes instituições, a data do pedido de publicação das contas anuais no Diário da República, quer através de conservatória do registo comercial quer directamente à Imprensa Nacional-Casa da Moeda. Aquele pedido deve ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da deliberação da aprovação das contas.

2 - A prova a que se refere o número anterior deve ser acompanhada, no caso previsto na alínea b), de declaração comprovativa de que o pedido se refere à publicação integral.

3 - Os elementos referidos no n.º 1 do artigo 2.º devem ser enviados pelas instituições à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, para publicação no Diário da República, no prazo de 60 dias após a data a que se reportam.

4 - As obrigações a que se referem o n.º 4 do artigo 1.º e o n.º 5 do artigo 2.º devem ser cumpridas no prazo de 30 dias a contar da data da aprovação das contas, salvo, no segundo caso, se entretanto tiverem sido publicadas as contas anuais.

5 - Nos casos indicados no n.º 3 deste artigo e no n.º 5 do artigo 2.º, as instituições devem remeter ao Banco de Portugal documento comprovativo do envio à Imprensa Nacional-Casa da Moeda dos documentos destinados a publicação no prazo de 10 dias a contar da data em que aquele tenha tido lugar.

6 - As instituições abrangidas pelas obrigações constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º devem cumpri-las no prazo máximo de 30 dias a contar do último dia do trimestre em causa.

Artigo 5.º

Outras disposições

O Banco de Portugal poderá autorizar, por período limitado e a título excepcional, que as instituições procedam à suas publicações fora das condições previstas neste aviso, mediante pedido devidamente fundamentado das instituições que se encontrem impossibilitadas de lhes dar cumprimento, ou noutras circunstâncias relevantes.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente aviso entra em vigor na data da sua publicação, sendo aplicável à publicação das contas do exercício de 2002.

7 de Janeiro de 2003. - O Governador, Vítor Constâncio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/01/15/plain-159524.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Decreto-Lei 136/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta a actividade das caixas económicas.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-28 - Decreto-Lei 36/92 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE O REGIME DE CONSOLIDACAO DE CONTAS DE ALGUMAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-26 - Decreto-Lei 201/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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