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Aviso do Banco de Portugal 9/2005, de 24 de Junho

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Sumário

Altera o Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 15 de Janeiro de 2003, e refere-se à publicação das contas pelas instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2005

Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade, determina que, em relação a cada exercício financeiro com início em ou após 1 de Janeiro de 2005, as sociedades cujos valores mobiliários estiverem admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado membro elaborem as suas contas consolidadas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade/Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIC/NIRF);

Considerando o disposto no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005, no que respeita à coexistência de diferentes regimes contabilísticos aplicáveis às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal [PCSB (Instrução 4/96), NCA e NIC];

Considerando que, para as instituições que elaborem as contas em conformidade com as NIC/NIRF, não é possível estabelecer modelos rígidos de demonstrações financeiras obrigatórios para publicação, estando as entidades sujeitas às exigências das próprias normas:

O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 3 do artigo 115.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, determina o seguinte:

1.º Os artigos 1.º a 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 15 de Janeiro de 2003, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Contas anuais em base individual

1 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à disciplina do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 28 de Fevereiro de 2005, devem proceder à publicação integral no Diário da República das suas contas anuais, em base individual, em conformidade com as normas contabilísticas que lhe são aplicáveis.

2 - Para além de outros documentos previstos na lei geral, as contas anuais, em base individual, compreendem os seguintes documentos:

a) O balanço relativo à actividade global e a demonstração de resultados;

b) O anexo às contas;

c) O relatório de gestão;

d) A certificação legal das contas, quando prevista na lei geral;

e) O parecer do órgão de fiscalização, quando este exista.

2-A - Os elementos mencionados nas alíneas a) e b) devem ser publicados de acordo com os modelos e conteúdo estabelecidos, por instrução do Banco de Portugal, para efeitos de reporte a este Banco.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo (SICAM) nem às caixas económicas, com exclusão da Caixa Económica Montepio Geral e da Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo.

4 - ...

5 - ...

Artigo 2.º

Balanço trimestral em base individual

1 - As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, com excepção das agências de câmbio e das sociedades gestoras de participações sociais, devem publicar no Diário da República o balanço de situação relativo à actividade global, evidenciando os resultados provisórios, reportado ao final de cada um dos três primeiros trimestres do ano, de acordo com os modelos estabelecidos, por instrução do Banco de Portugal, para efeitos de reporte a este Banco.

2 - O n.º 1 deste artigo não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao SICAM nem às caixas económicas, com exclusão da Caixa Económica Montepio Geral e da Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 3.º

Contas anuais em base consolidada

1 - As contas consolidadas de instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal devem ser objecto de publicação integral no Diário da República, em conformidade com as normas contabilísticas que lhe são aplicáveis. Esta obrigatoriedade aplica-se, igualmente, às contas consolidadas do SICAM, sistema constituído pela Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, pelas caixas de crédito agrícola mútuo e pelas suas filiais e associadas.

2 - Para além de outros documentos previstos na lei geral, as contas consolidadas compreendem os seguintes documentos:

a) O balanço consolidado e a demonstração consolidada de resultados;

b) O anexo às contas consolidadas;

c) O relatório de gestão;

d) A certificação legal das contas consolidadas, quando aplicável pela lei geral;

e) O parecer do órgão de fiscalização, quando este exista.»

2.º Relativamente ao exercício de 2005, com excepção das instituições que preparem as suas demonstrações financeiras em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade, os elementos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2003 devem ser publicados de acordo com:

a) Modelos e conteúdo exigidos pela Instrução do Banco de Portugal n.º 71/96, para as instituições que elaborem as suas contas consolidadas ao abrigo do Decreto-Lei 36/92, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 28 de Março de 1992, de acordo com as normas constantes das Instruções do Banco de Portugal n.os 4/96 e 71/96, publicadas no Boletim Oficial, n.º 1/96, de 17 de Junho de 1996;

b) Modelos e conteúdo estabelecidos, por instrução do Banco de Portugal, para efeitos de reporte a este Banco, para as instituições que elaborem as suas contas consolidadas de acordo com as normas estabelecidas nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (designadas por NCA), devendo, neste caso, publicar, unicamente, a coluna correspondente ao perímetro de consolidação que decorre da aplicação do Decreto-Lei 36/92, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 28 de Março de 1992, incluindo os comparativos referentes ao ano anterior, em conformidade com o disposto nas Normas Internacionais de Contabilidade.

3.º As instituições abrangidas pelo número anterior ficam dispensadas da publicação das demonstrações financeiras em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade com referência a 31 de Dezembro de 2005.

4.º O presente aviso entra em vigor na data da sua publicação, sendo aplicável à publicação do balanço trimestral relativo a 31 de Março de 2005, a menos que já tenha sido solicitada a sua publicação em formato diferente.

Lisboa, 6 de Junho de 2005. - O Governador, Vítor Constâncio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2320287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-28 - Decreto-Lei 36/92 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE O REGIME DE CONSOLIDACAO DE CONTAS DE ALGUMAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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