Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6/2005, de 28 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Redefine a regulamentação relativa ao perímetro de consolidação para efeitos de supervisão prudencial, a aplicar às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, em consonância com as Normas Internacionais de Contabilidade.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2005

A Directiva n.º 2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, também designada por Directiva da Modernização Contabilística, alterou as Directivas n.os 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE, do Conselho, relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros, visando assegurar a coerência entre a legislação contabilística comunitária e as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC).

Com a sua transposição, pelo Decreto-Lei 35/2005, de 17 de Fevereiro, e em concreto para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, foi alterado o Decreto-Lei 36/92, de 28 de Março, que regula a elaboração das contas consolidadas. As alterações introduzidas naquele decreto-lei, nomeadamente as que se referem ao perímetro de consolidação, tornam imperativa a adaptação da regulamentação relativa ao perímetro de consolidação para efeitos de supervisão prudencial.

Assim, em regulamentação do disposto no artigo 133.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (adiante designado por Regime Geral), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, o Banco de Portugal determina o seguinte:

1.º Os n.os 2.º e 5.º do aviso 8/94 passam a ter a seguinte redacção:

«2.º - 1 - ................................................................

2 - O perímetro de consolidação para efeitos da aplicação deste aviso corresponde ao que decorre do Decreto-Lei 36/92, de 28 de Março, com excepção das empresas cuja inclusão seja incompatível com a secção II do capítulo III do título VII do Regime Geral, tendo em conta a diferente natureza da sua actividade, nomeadamente as empresas comerciais, industriais, agrícolas e de seguros.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, na elaboração da situação financeira consolidada e na determinação dos limites e relações prudenciais devem ser utilizados os princípios e métodos previstos no Decreto-Lei 36/92, de 28 de Março, e na respectiva regulamentação, em tudo o que não seja contrariado por aviso ou instruções do Banco de Portugal relativos a esta matéria.

4 - Quando o considerar mais adequado aos objectivos da supervisão, o Banco de Portugal pode determinar a inclusão, na consolidação, de uma empresa que, em aplicação do disposto no n.º 2, designadamente em função da natureza da sua actividade, pudesse ficar excluída.

5 - As filiais excluídas da consolidação, nos termos do n.º 2, são inscritas nas demonstrações financeiras para efeitos da supervisão em base consolidada pelo método da equivalência patrimonial.

6 - (Anterior n.º 2.) 5.º Quando o considerar mais adequado aos objectivos da supervisão, o Banco de Portugal pode determinar:

a) A inclusão na consolidação de uma empresa que, em aplicação do disposto no n.º 4.º, pudesse ficar excluída;

b) A utilização de método de consolidação diverso do previsto, para cada situação, no Decreto-Lei 36/92, de 28 de Março, ou em outra norma aplicável, estabelecida por aviso ou instruções do Banco de Portugal;

c) ...........................................................................» 2.º Este aviso entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

3.º É republicado em anexo o aviso 8/94 com as alterações introduzidas pelo presente aviso.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2005. - O Governador, Vítor Constâncio.

ANEXO

Aviso 8/94

Tendo presentes a Directiva n.º 92/30/CEE, do Conselho, de 6 de Abril, e a secção II do capítulo III do título VII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (adiante designado por Regime Geral), o Banco de Portugal, em regulamentação do disposto no n.º 5 do artigo 131.º e no artigo 133.º do Regime Geral, determina o seguinte:

1.º Devem ser observados em base consolidada ou, se for caso disso, em base subconsolidada:

a) Os limites estabelecidos nos artigos 100.º, 101.º e 113.º do Regime Geral, nas condições definidas neste aviso, e sem prejuízo do seu cumprimento em base individual;

b) Os limites e relações previstos no artigo 99.º do Regime Geral, nas condições definidas nos respectivos avisos.

2.º - 1 - A verificação da observância dos limites e relações referidos no número anterior efectua-se com base na situação financeira consolidada do conjunto de entidades abrangidas pela consolidação ou subconsolidação.

2 - O perímetro de consolidação para efeitos da aplicação deste aviso corresponde ao que decorre do Decreto-Lei 36/92, de 28 de Março, com excepção das empresas cuja inclusão seja incompatível com a secção II do capítulo III do título VII do Regime Geral, tendo em conta a diferente natureza da sua actividade, nomeadamente as empresas comerciais, industriais, agrícolas e de seguros.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, na elaboração da situação financeira consolidada e na determinação dos limites e relações prudenciais devem ser utilizados os princípios e métodos previstos no Decreto-Lei 36/92, de 28 de Março, e na respectiva regulamentação em tudo o que não seja contrariado por aviso ou instruções do Banco de Portugal relativos a esta matéria.

4 - Quando o considerar mais adequado aos objectivos da supervisão, o Banco de Portugal pode determinar a inclusão, na consolidação, de uma empresa que, em aplicação do disposto no n.º 2, designadamente em função da natureza da sua actividade, pudesse ficar excluída.

5 - As filiais excluídas da consolidação, nos termos do n.º 2, são inscritas nas demonstrações financeiras para efeitos da supervisão em base consolidada pelo método da equivalência patrimonial.

6 - Há lugar à supervisão em base subconsolidada, pelo Banco de Portugal, quando uma instituição de crédito com sede em Portugal tenha como filiais, ou detenha participação em uma ou mais instituições de crédito, entidades equiparadas ou sociedades de serviços auxiliares, e:

a) A empresa mãe tenha sede no estrangeiro e não seja aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 132.º do Regime Geral; ou b) A empresa mãe tenha sede em Portugal e não seja uma companhia financeira ou uma instituição de crédito.

3.º Relativamente aos casos previstos no n.º 3 do artigo 131.º do Regime Geral, quando o Banco de Portugal determinar que uma instituição de crédito fique sujeita a supervisão em base consolidada, definirá a forma que a consolidação deverá revestir.

4.º - 1 - Uma instituição de crédito, entidade equiparada ou sociedade de serviços auxiliares pode ser excluída da consolidação quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

a) Tenha sede num país terceiro onde existam obstáculos legais à transferência da informação necessária à consolidação;

b) Apresente interesse pouco significativo para os objectivos da supervisão, nomeadamente quando o total do balanço da empresa for inferior ao mais baixo dos seguintes valores: 10 milhões de ECU ou 1% do total do balanço de empresa mãe ou da empresa participante. Se existirem diversas empresas nestas condições, devem ser consideradas em conjunto para efeitos da apreciação do interesse de que se revestem para os referidos objectivos;

c) A sua inclusão seja inadequada ou susceptível de induzir em erro do ponto de vista dos objectivos da supervisão.

2 - A exclusão pode resultar de iniciativa do Banco de Portugal ou de proposta devidamente fundamentada que lhe seja apresentada. Nenhuma empresa pode, todavia, ser excluída sem que previamente tenha sido emitida decisão do Banco de Portugal nesse sentido.

5.º Quando o considerar mais adequado aos objectivos da supervisão, o Banco de Portugal pode determinar:

a) A inclusão na consolidação de uma empresa que, em aplicação do disposto no n.º 4.º, pudesse ficar excluída;

b) A utilização de método de consolidação diverso do previsto, para cada situação, no Decreto-Lei 36/92, de 28 de Março, ou em outra norma aplicável, estabelecida por aviso ou instruções do Banco de Portugal;

c) A supervisão em base subconsolidada fora das condições indicadas no n.º 2 do n.º 2.º 6.º Para efeitos da verificação do limite estabelecido no artigo 101.º do Regime Geral, não são consideradas as participações inscritas no balanço da empresa mãe quando esta não for uma instituição de crédito.

7.º - 1 - A informação necessária à verificação do cumprimento dos limites e relações prudenciais mencionado na alínea a) do n.º 1.º deve ser apresentada ao Banco de Portugal, com referência a 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, no prazo de três meses a contar daquelas datas.

2 - A informação necessária à verificação do cumprimento dos limites e relações prudenciais mencionados na alínea b) do mesmo n.º 1.º deve ser apresentada ao Banco de Portugal nos prazos e condições estabelecidos nos respectivos avisos.

3 - A responsabilidade pela prestação a que se referem os números anteriores incumbe:

a) À empresa mãe, quando esta for uma instituição sujeita à supervisão do Banco de Portugal;

b) No caso de a empresa mãe ter sede no estrangeiro ou não se encontrar sujeita à supervisão do Banco de Portugal, à instituição de crédito sediada em Portugal, ou, havendo mais de uma, à que tiver maior valor de balanço;

c) À Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo relativamente ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo;

d) À entidade que o Banco de Portugal designar, nos restantes casos.

8.º - 1 - As empresas abrangidas pela supervisão em base consolidada devem dispor de procedimentos de controlo interno adequados à verificação do cumprimento, em cada momento, dos limites e relações referidos no n.º 1.º e à garantia de fiabilidade da informação prevista no número anterior.

2 - Compete à instituição responsável pela prestação da informação assegurar a existência e a adequação desses procedimentos.

9.º O Banco de Portugal emitirá as instruções técnicas julgadas convenientes ao cumprimento das disposições deste aviso.

2 de Novembro de 1994. - O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/28/plain-182297.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-28 - Decreto-Lei 36/92 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE O REGIME DE CONSOLIDACAO DE CONTAS DE ALGUMAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto-Lei 35/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE (EUR-Lex), 83/349/CEE (EUR-Lex), 86/635/CEE (EUR-Lex) e 91/674/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros, prevendo a possibilidade de as entidades às quais não se apliquem as Normas Internacionais de Contabil (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda