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Aviso DD347, de 13 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas relativas à contabilidade das sociedades de investimento.

Texto do documento

Aviso
O Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelo n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 342/80, de 2 de Setembro, e tendo em consideração o disposto no Plano de Contas para o Sistema Bancário, aprovado pelo Decreto-Lei 455/78, de 30 de Dezembro, comunica o seguinte:

1.º A contabilidade das sociedades de investimento reger-se-á pelas normas seguintes;

2.º As sociedades de investimento adoptarão o quadro e a lista de contas e respectivos âmbitos constantes dos anexos a este aviso;

3.º A criação de contas não previstas na referida lista é da competência exclusiva do Banco de Portugal. Contudo, internamente é livre o desdobramento ou desenvolvimento das contas previstas desde que se enquadre no âmbito das mesmas;

4.º Não são permitidas quaisquer compensações entre os saldos devedores e credores de contas com terceiros, nem compensações entre as contas das classes de custos e proveitos, nem ainda compensações entre os saldos devedores e credores das contas da classe 5 «Contas internas e de regularização», à excepção, para estas últimas, da conta 50 «Interdepartamentais» e das contas 591 «Operações cambiais - moeda nacional» e 592 «Operações cambiais - moeda estrangeira».

5.º No Razão Geral serão escrituradas apenas as contas que figuram no quadro de contas (contas de dois dígitos);

6.º Observar-se-ão na valorimetria dos valores activos e passivos as seguintes regras:

a) Os valores em moeda estrangeira devem ser calculados por aplicação da média entre os câmbios de compra e de venda estabelecidos no mercado nacional para o último dia de cada mês ou, na sua falta, através das relações (cross-rates) entre o escudo e essas moedas estrangeiras nos mercados de Londres e Nova Iorque:

b) O valor dos títulos nacionais que não sejam participações financeiras deve ser o que resultar da sua última cotação na Bolsa que tenha tido lugar nos seis meses precedentes ou, na sua falta, o valor da aquisição. Tratando-se de obrigações do Estado ou outras equiparadas, deve ser considerado o menor dos valores, de aquisição ou nominal;

c) As imobilizações, incluindo as participações financeiras, devem ser avaliadas pelo custo de aquisição;

d) Os restantes elementos patrimoniais devem ser avaliados pelos respectivos valores nominais.

7.º - 1 - Para além de outros elementos que o Banco de Portugal venha a indicar, as sociedades de investimento deverão remeter-lhes, assinados por um responsável pela administração e pelo responsável pela contabilidade:

a) Até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeita, a situação analítica mensal, elaborada segundo o modelo anexo a este aviso.

Relativamente ao mês de Dezembro de cada ano, deverá ser enviada, além da situação analítica elaborada antes do encerramento das contas, a situação analítica depois desse encerramento;

b) Logo após o encerramento das contas do exercício, o balanço, a demonstração de resultados, os inventários de acções, obrigações e quotas e de participações financeiras e o mapa de origem e aplicação de fundos, elaborados segundo os modelos anexos a este aviso.

2 - Logo após a aprovação das contas do exercício, as sociedades de investimento enviarão também ao Banco de Portugal o extracto da acta da assembleia que as aprovou, na parte relativa à sua discussão, aprovação e aplicação de resultados, acompanhada da lista de accionistas presentes.

8.º - 1 - As sociedades de investimento ficam obrigadas a publicar no Diário da República e num dos jornais mais lidos da localidade da sua sede. acompanhados dos relatórios de gestão, bem como do parecer do seu órgão de fiscalização, no prazo de trinta dias a contar da data da aprovação das contas, os seguintes elementos:

Balanço;
Demonstração de resultados;
Inventário de acções, obrigações e quotas;
Inventário de participações financeiras.
2 - Sem prejuízo do n.º 1, as sociedades de investimento devem publicar no Diário da República, no prazo de trinta dias a contar da data do fecho do respectivo trimestre, os balanços de situação evidenciando os resultados provisórios.

9.º As dúvidas e omissões que se suscitarem na aplicação do presente aviso serão resolvidas pelo Banco de Portugal, mediante instruções a transmitir por circular.

Ministério das Finanças e do Plano, 27 de Agosto de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.


Anexo ao aviso do Banco de Portugal
Quadro de contas
(ver documento original)

Anexo ao aviso do Banco de Portugal
Lista e âmbito das contas
Nesta lista enumeram-se as contas e descreve-se o seu âmbito, excepto daquelas cuja designação é, só por si, esclarecedora.

Classe 1
Disponibilidades e valores assimiláveis
As contas da classe 1 registam os valores mediata ou imediatamente disponíveis e outros que, pela sua natureza, se lhes assemelham.

10 Caixa:
Na conta «Caixa» deverão ser movimentadas exclusivamente as entradas e saídas de numerário. O saldo de caixa reflectirá, assim, apenas as existências em numerário. Os cheques serão movimentados directamente na conta «Valores a cobrar».

11 Depósitos à ordem no Banco de Portugal.
12 Valores a cobrar:
Valores a cobrar pertencentes ao activo e não representativos de crédito concedido.

121 Valores sobre o País.
122 Valores sobre o estrangeiro.
14 Depósitos à ordem em instituições de crédito no País:
Depósitos, em moeda nacional, disponíveis em instituições de crédito no País.
Havendo saldos credores, devem ser, no fim de cada mês, transferidos contabilisticamente para a conta «3229 - Outros empréstimos».

15 Depósitos à ordem no estrangeiro:
Depósitos, expressos em moeda estrangeira, disponíveis no estrangeiro.
Havendo saldos credores, devem ser no fim de cada mês transferidos contabilisticamente para a conta «389 - Credores - moeda estrangeira».

É obrigatória a existência de um Razão, expresso na respectiva unidade monetária, para cada uma das moedas estrangeiras movimentadas.

A contrapartida requerida pelo sistema de partidas dobradas é a conta «Operações cambiais - moeda estrangeira», expressa em cada uma das moedas, que espelha a situação patrimonial em moeda estrangeira, sendo por isso debitada ou creditada, respectivamente, por contrapartida dos créditos ou débitos das outras contas expressas em moeda estrangeira.

Em cada dia, ou periodicamente, com obrigatoriedade no último dia de cada mês, os movimentos a débito ou a crédito das contas dos Razões em moeda estrangeira serão reflectidos nas contas homólogas do Razão em escudos. Para o efeito, no decurso do mês, será utilizado o câmbio médio do último dia do mês anterior; contudo, no fim do mês, os movimentos terão de ficar convertidos ao câmbio médio do último dia do próprio mês.

Na integração dos Razões em moeda estrangeira no Razão em escudos deve considerar-se a conta «592 - Operações cambiais - moeda estrangeira» como homóloga da conta com a mesma denominação do Razão moeda.

19 Outros valores:
192 Valores selados.
199 Diversos.
Valores da classe 1 não enquadráveis nas contas anteriores.
Classe 2
Aplicações orgânicas
Nesta classe estão incluídos todos os valores representativos de operações activas realizadas com o objectivo de obter proveitos e que constituem o conjunto da actividade creditícia.

Incluem-se também, porque constituem fonte de proveitos, as aplicações em acções, obrigações e quotas e ainda outras aplicações decorrentes da actividade da instituição.

20 Crédito concedido:
203 Créditos com caução.
Inclui todas as operações de crédito concedido, a médio ou longo prazos, caucionadas por qualquer das formas admitidas em direito.

204 Créditos sem caução.
207 Efeitos devolvidos.
Inclui todos os efeitos vencidos e incobrados, protestados ou não, que não possam ser imediatamente regularizados. Estes valores não podem permanecer nesta conta por prazo superior a três meses, findo o qual devem ser transferidos para uma das contas «208 - Créditos em mora» ou «2091 - Créditos em contencioso».

208 Créditos em mora.
Registo personalizado de créditos, despesas e juros vencidos, qualquer que seja a sua titulação. Só serão revelados nesta conta os valores correspondentes às prestações não pagas.

A transferência dos valores vencidos para esta conta é obrigatória a partir dos prazos seguintes decorridos sobre as datas dos respectivos vencimentos:

Créditos com hipoteca ou com garantia do Estado, doze meses;
Créditos com outras cauções, seis meses;
Créditos sem caução, três meses.
A permanência dos valores nesta conta não pode ultrapassar os seguintes prazos:

Créditos com hipoteca, doze meses;
Outros créditos, seis meses.
Findos estes prazos, devem passar para créditos em contencioso, excepto os créditos ao Estado ou organismos dele dependentes ou aqueles que, tendo a sua garantia, por razões processuais se encontrem nesta situação, os quais permanecerão nesta conta até que ocorra a sua regularização.

209 Créditos de cobrança duvidosa.
2091 Créditos em contencioso.
Registo personalizado de créditos, qualquer que seja a forma de titulação, cuja cobrança será intentada por via judicial ou objecto de solução técnico-jurídica, com indicação expressa do capital, dos juros e das outras despesas.

Inclui os valores tanto das prestações vencidas como das prestações vincendas.
2092 Créditos incobráveis.
Registo personalizado dos créditos classificados como incobráveis mediante avaliação regular, efectuada ao longo do ano, das perspectivas de cobrança dos créditos em contencioso. Esta conta será objecto de regularização no fim de cada ano.

2099 Provisão para créditos de cobrança duvidosa.
Provisão relativa aos critérios relevados na conta «Créditos de cobrança duvidosa» e a ela exclusivamente afecta.

A movimentação desta conta far-se-á de acordo com o seguinte esquema:
(ver documento original)
21 Aplicações em instituições de crédito no País:
Inclui os depósitos com pré-aviso e a prazo em instituições de crédito no País e, ainda, as operações activas do mercado monetário interbancário e do mercado interbancário de títulos.

211 Depósitos com pré-aviso.
212 Depósitos a prazo.
213 Aplicações no mercado monetário interbancário.
214 Aplicações no mercado interbancário de títulos.
23 Acções, obrigações e quotas:
Inclui todos os valores que as subcontas identificam e ainda as respectivas mais-valias e menos-valias verificadas, a registar por contrapartida da conta «5813 - Flutuação de acções, obrigações e quotas».

Os valores que, por definição, sejam considerados participações financeiras são contabilizados na conta «40 - Participações financeiras».

As contas representativas de títulos devem constituir contas de inventário permanente.

Serão, por isso, debitadas pelas aquisições, a preço de compra, e creditadas pelas vendas e reembolsos, a preço médio de custo dos títulos. A conta «594 - Venda de títulos» funcionará como conta de vendas, sendo, portanto, creditada pelo valor das vendas ou reembolsos e debitada pelo respectivo preço médio de custo. O resultado apurado em cada operação será transferido para as contas «744 - Prejuízos em operações sobre títulos e cupões» e «822 - Proveitos de operações sobre títulos e cupões», consoante se verifique um prejuízo ou um lucro.

As contas «238 - Mais-valias» e «239 - Menos-valias» serão movimentadas a débito e a crédito, respectivamente, sem quaisquer compensações, pelas mais-valias e menos-valias verificadas, por contrapartida da conta «5813 - Flutuação em acções, obrigações e quotas». No caso de se verificarem reduções das mais-valias ou menos-valias, haverá lugar a movimentação no sentido inverso. Os movimentos referidos serão efectuados mensalmente.

231 Títulos de dívida pública portuguesa.
232 Obrigações com garantia do Estado.
233 Outras obrigações de entidades nacionais.
234 Acções de empresas nacionais.
235 Quotas de empresas nacionais.
238 Mais-valias.
239 Menos-valias.
27 Aplicações de recursos consignados:
Regista as aplicações de recursos consignados por terceiros, incluindo as relativas aos empréstimos obtidos em moeda estrangeira.

271 Em moeda nacional.
272 Em moeda estrangeira.
28 Devedores:
Inclui todas as operações com terceiros pendentes de regularização que não assumam a forma de crédito concedido.

29 Outras aplicações:
Aplicações não enquadráveis em qualquer das outras contas desta classe.
Classe 3
Recursos alheios
Abrange esta classe a totalidade dos capitais alheios, que, independente da forma processual como a instituição atinge a sua posse e da transitoriedade da sua permanência, constituem a fonte principal para as suas aplicações orgânicas.

32 Recursos de instituições de crédito no País:
Esta conta reflecte as responsabilidades assumidas, não só junto do banco emissor, mas também junto de outras instituições de crédito.

321 Banco de Portugal.
322 Outras instituições de crédito:
3228 Conta corrente caucionada.
3229 Outros empréstimos.
33 Recursos de outras entidades nacionais:
Reflecte a responsabilidade da instituição por empréstimos não consignados concedidos por outras entidades nacionais.

34 Empréstimos em moeda estrangeira:
Financiamentos externos, independentemente do seu prazo e garantias prestadas. Não inclui os empréstimos destinados especificamente a empresas nacionais.

35 Empréstimos por obrigações:
Reflecte a responsabilidade da instituição pelas emissões de obrigações próprias, na parte não amortizada.

351 Obrigações de caixa.
352 Outras obrigações.
36 Credores por recursos consignados:
Valores representativos de responsabilidades para com terceiros por recursos cedidos com vista a aplicações por eles determinadas. Inclui também as responsabilidades assumidas por empréstimos em moeda estrangeira destinados especificamente a empresas nacionais.

361 Em moeda nacional.
362 Em moeda estrangeira.
38 Credores:
Contas representativas de responsabilidades para com terceiros cuja movimentação está de alguma forma condicionada.

381 Credores - moeda nacional.
3812 Credores conta caução.
Produto de cobranças ou de transferências de contas de clientes que, por força de acordo prévio, se destina à liquidação de operações de concessão de crédito, de garantias ou serviços prestados.

3813 Credores conta subscrição.
Responsabilidade da instituição, perante as entidades emissoras, na colocação de acções e de obrigações.

3814 Fornecedores.
Valor representativo de fornecimentos e serviços prestados aguardando liquidação.

3815 Credores por valores prescritos.
Valores que, à face da lei, se devam considerar prescritos ou abandonados a favor do Estado e em relação aos quais se aguardam instruções para proceder à sua entrega.

3819 Credores diversos.
389 Credores - moeda estrangeira.
Relações de natureza passiva expressa em moeda estrangeira, cujo conteúdo ou especificidade não permutam a sua integração em qualquer das outras contas desta classe.

39 Exigibilidades diversas:
Valores cobrados por conta de outrem ou representativos de responsabilidades próprias a liquidar em épocas definidas.

391 Dividendos a pagar.
Lucros a distribuir relativamente aos quais os beneficiários não exerceram os seus direitos.

392 Juros de obrigações a pagar.
Juros vencidos e não pagos de obrigações emitidas de conta própria.
393 Obrigações sorteadas.
Obrigações próprias vencidas e não resgatadas.
394 Impostos cobrados aos clientes.
3941 De capitais.
3942 Do selo - abertura de crédito.
3944 Do selo - juros e comissões.
3945 Do selo - outros.
3946 De imposto de transacções.
3949 De outros impostos.
395 Recebimentos por conta de terceiros.
Operações de cobrança a que a instituição se vincula por ordem do Estado ou de outros.

3951 Estado.
3952 Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.
3953 Fundo de Compensação.
3959 Diversos.
396 Tributação relativa a remunerações.
Impostos e contribuições para organismos diversos devidos pela atribuição de remunerações. Inclui as verbas a suportar pela instituição na qualidade de entidade patronal.

3961 Imposto profissional
3962 Sindicatos.
3963 Caixa de abono de família.
3964 Caixas de previdência.
3965 Fundo Nacional do Abono de Família.
3966 Fundo de Desemprego.
3967 Imposto do selo sobre remunerações.
3969 Outros.
399 Outras exigibilidades.
A utilizar na contabilização de outras responsabilidades de natureza análoga e não contempladas nas rubricas anteriores.

Classe 4
Imobilizações
Compreende os bens e valores destinados a permanecer na instituição durante um prazo mais ou menos longo e a participação no capital de empresas cuja actividade interessa ao funcionamento da instituição.

40 Participações financeiras:
Destina-se a registar as participações no capital de empresas, desde que o interesse da sua manutenção esteja ligado à actividade da instituição, e ainda as respectivas provisões pelas menos-valias verificadas.

As entradas são contabilizadas a preços de aquisição e as saídas a preços de venda. Os resultados provenientes da venda de participações serão transferidos para as contas «6541 - Menos-valias na realização de valores imobilizados» ou «6551 - Mais-valias na realização de valores imobilizados», consoante a sua natureza.

No caso de apuramento de menos-valias e estas estarem cobertas parcial ou totalmente por profissões, serão as mesmas transferidas para a conta «657 - Provisões utilizadas». Se o montante das provisões criadas for superior à menos-valia verificada, o excesso será por seu turno transferido para a conta «6531 - Reposição de provisões».

Se, pelo contrário, for apurada uma mais-valia e tiver sido constituída provisão, proceder-se-á igualmente à transferência desta para a conta «6531 - Reposição de provisões».

401 Em empresas nacionais.
402 Provisão para depreciação de participações financeiras.
41 Imóveis:
411 Imóveis de serviço próprio.
Imóveis pertencentes à instituição e indispensáveis à sua instalação e funcionamento.

412 Outros imóveis.
Imóveis que entraram no património da instituição, em consequência de reembolso de crédito próprio, não contidos na conta anterior.

418 Amortização de imóveis de serviço próprio.
419 Amortização de outros imóveis.
42 Equipamento:
421 Mobiliário e material. Móveis, utensílios (inclui máquinas e equipamento para uso não administrativo, nomeadamente de cozinha e de limpeza), cofres, objectos de adorno e conforto e, ainda, material de escritório que, pelo seu valor ou natureza, não deva ser considerado como custo do exercício, e que estejam devidamente identificados no inventário.

422 Máquinas.
Máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e outras para uso administrativo.

423 Equipamento informático.
Todo o equipamento, periférico ou central, ligado ao tratamento automático da informação.

424 Portas fortes e instalações interiores.
Portas fortes e instalações interiores, tais como instalações telefónicas, de condicionamento de ar, de segurança, de transporte automático de documentos e de circuitos fechados de televisão.

425 Viaturas.
429 Amortização de equipamento.
Amortização dos valores registados nas subcontas anteriores.
43 Custos plurienais:
Inclui os custos que se repercutem por vários exercícios.
431 De constituição.
Todos os custos inerentes à constituição da instituição, nomeadamente estudos económicos e despesas com formalidades legais.

432 Outros custos plurienais.
Custos com aumentos de capital, emissão de obrigações, campanhas de publicidade e estudos de mercado.

439 Amortização de custos plurienais.
Amortização dos custos registados nas subcontas anteriores.
44 Despesas de instalação:
441 Despesas de instalação - custo.
Despesas efectuadas com a adaptação de edifícios próprios ou arrendados às necessidades funcionais dos serviços da instituição, o eventual traspasse dos segundos e objectos de adorno e conforto que fiquem incorporados nos edifícios arrendados.

449 Amortização de despesas de instalação.
Amortização dos valores registados na subconta anterior.
45 imobilizações em curso:
Regista os adiantamentos e liquidações relacionados com a construção, ampliação ou grandes beneficiações de imóveis ou de instalações, enquanto não se verificar a sua conclusão.

49 Outros valores imobilizados:
492 Património artístico.
Objectos que devam ser considerados obras de arte.
498 Diversos.
Todos os valores imobilizados para os quais não haja rubrica própria.
499 Amortização de outros valores imobilizados.
Amortização dos valores registados na conta «498 - Diversos».
Classe 5
Contas internas e de regularização
As contas da classe 5 registam as relações entre departamentos da própria instituição, as antecipações activas e passivas, os custos e proveitos imputados, a pagar e a receber, respectivamente, os stocks de economato e ainda todas as operações que não são imediatamente regularizadas ou cujo tratamento contabilístico exige a utilização de contas de passagem.

50 Interdepartamentais:
Contas representativas de saldos exigíveis entre departamentos da própria instituição.

51 Economato: Bens de consumo da instituição, enquanto o seu custo não for imputado.

52 Despesas antecipadas: Registo, por espécie, de despesas pagas, e respeitantes a períodos posteriores, que permite efectuar a mensualização de resultados através da sua oportuna imputação às respectivas contas da classe «Custos por natureza».

523 Juros.
524 Prémios de seguros.
525 Rendas pagas.
529 Outras despesas antecipadas.
53 Receitas antecipadas:
Registo, por espécie, de receitas cobradas, e respeitantes a períodos posteriores, que possibilita efectuar a mensualização de resultados através da oportuna imputação às respectivas contas da classe «Proveitos por natureza».

532 Juros de créditos com caução.
533 Juros de créditos sem caução.
534 Comissões de garantias e avales.
535 Comissões de risco.
539 Outras receitas antecipadas.
54 Impostos sobre lucros a pagar:
Registo, por espécie, dos impostos estimados sobre lucros do exercício, a pagar em exercícios seguintes.

541 Contribuição industrial.
542 Imposto de comércio e indústria.
543 Imposto complementar.
549 Outros impostos sobre lucros.
55 Custos a pagar: Registo, por espécie, de custos imputados a períodos decorridos, a pagar posteriormente, que permite efectuar a mensualização de resultados.

552 Juros.
554 Subsídio de férias.
555 Subsídio de Natal.
559 Outros custos a pagar.
56 Proveitos a receber:
Registo, por espécie, de proveitos imputados a períodos decorridos, a receber posteriormente, que permite efectuar a mensualização de resultados.

561 Juros de créditos com caução.
562 Juros de créditos sem caução.
563 Juros de títulos de crédito.
564 Juros de outras aplicações.
569 Outros proveitos a receber.
58 Outras contas de regularização:
581 Flutuação de valores.
5811 Flutuação cambial.
Registo da diferença entre a avaliação dos valores em moeda estrangeira ao câmbio utilizado para apuramento de resultados e a avaliação ao câmbio estabelecido pelo Banco de Portugal.

5813 Flutuação em acções, obrigações e quotas.
Registo da diferença entre o valor de aquisição e o valor resultante da aplicação dos critérios de valorimetria para acções, obrigações e quotas.

582 Valores cobrados.
Registo das operações em moeda nacional posteriormente distribuídas pelas contas a que dizem respeito.

583 Cobrança de valores do estrangeiro.
Registo da cobrança de valores de estrangeiro cuja cobertura é posteriormente prestada em moeda estrangeira ou por crédito numa conta em escudos da entidade estrangeira.

585 Diferenças de caixa.
Registo de todas as diferenças de caixa, enquanto não regularizadas.
586 Diferenças em diversas contas.
Registo de diferenças existentes em contas ou resultantes da movimentação de valores, excepto valores de caixa, enquanto não regularizadas.

589 Diversas operações a regularizar.
Registo de operações que, por qualquer circunstância, não possam ser imediatamente contabilizadas nas contas a que dizem respeito e não enquadráveis nas rubricas anteriores. Esta conta pode apresentar simultaneamente saldo devedor e credor.

59 Outras contas internas:
591 Operações cambiais - moeda nacional.
Registo de operações cambiais, pelo seu contravalor, ao câmbio efectivo das operações e dos lançamentos respeitantes ao apuramento de resultados em operações cambiais.

Esta conta apresentará, no fim de cada mês, um saldo correspondente à valorização das existências em moeda estrangeira ao câmbio médio do último dia do mês.

O saldo desta conta será igual, mas de sinal contrário, ao saldo da conta «592 -Operações cambiais - moeda estrangeira» e ainda igual ao saldo dos saldos das contas de moeda estrangeira do Razão Geral, salvo se o critério de valorização estabelecido pelo Banco de Portugal não for o dos câmbios médios.

Esta conta será movimentada pela compra e venda de moeda ao câmbio efectivo da operação, tendo por contrapartida as contas «Depósitos à ordem», «Caixa» ou outra.

Com vista ao apuramento de resultados reais, em função das operações de venda, esta conta desdobra-se nas subcontas 5911, 5913 e 5915, cujo movimento se descreve:

Compras. - Além dos lançamentos de anulação ou de correcção do valor das compras a débito ou a crédito, será movimentada:

A débito, pelo valor de aquisição da moeda estrangeira;
A crédito, pelo montante das vendas avaliadas ao custo médio de aquisição, sempre que houver apuramento de resultados, por contrapartida da conta «Vendas».

Vendas. - Além dos lançamentos de anulação ou de correcção do valor das vendas a débito ou a crédito e dos relativos ao apuramento de resultados, será movimentada:

A crédito, pelo valor das vendas da moeda estrangeira;
A débito, pelo montante das vendas avaliadas ao custo médio de aquisição, sempre que houver apuramento de resultados, por contrapartida da conta «Compras». Esta conta fica saldada após o apuramento de resultados.

Valias. - Esta conta é movimentada a débito e a crédito, por contrapartida da conta «5811 - Flutuação cambial», por forma que o seu saldo represente a diferença entre as avaliações da existência em moeda estrangeira ao câmbio médio do último dia do mês e ao custo médio de aquisição.

O custo médio de aquisição obter-se-á dividindo o saldo da conta «Compras» pela existência do mês anterior acrescida da quantidade de moeda comprada durante o mês e até ao momento do apuramento de resultados em cada uma das moedas estrangeiras. Sempre que o saldo da conta «Compras» de uma moeda for credor, será considerado o custo médio das compras efectuadas durante o período.

Se, para efeitos de avaliação das existências em moeda estrangeira, forem estabelecidos câmbios diferentes dos câmbios médios, a diferença entre os respectivos contravalores será relevada na conta «5811 - Flutuação cambial», por contrapartida directa das respectivas contas expressas em moeda estrangeira.

5911 Compras - divisas.
5913 Vendas - divisas.
5915 Valias - divisas.
592 Operações cambiais - moeda estrangeira.
Registo de operações cambiais pelo seu contravalor ao câmbio médio do último dia do mês anterior e dos lançamentos de regularização mensal resultantes da avaliação das existências em moeda estrangeira ao câmbio médio do último dia do mês.

Esta conta apresentará saldo igual, mas de sinal contrário, ao saldo da conta «591 - Operações cambiais - moeda nacional».

594 Venda de títulos.
Registo de operações de venda de títulos para apuramento de resultados, a transferir para as respectivas contas de custos e proveitos.

Esta conta apresentar-se-á obrigatoriamente saldada no fim de cada mês.
595 Resultados provisórios em operações cambiais.
Regista os resultados apurados no decurso do mês em operações cambiais, sendo transferido apenas o saldo, no fim de cada mês, para as respectivas contas de custos ou proveitos.

598 Explorações inorgânicas.
Regista encargos respeitantes a outras actividades.
No fim do ano, o saldo de cada uma das contas será transferido para a conta «85 - Proveitos inorgânicos» ou «769 - Outros custos inorgânicos», consoante a natureza do resultado apurado.

599 Diversas.
Registo de qualquer situação não enquadrável noutras contas. Esta conta pode apresentar simultaneamente saldo devedor e credor.

Classe 6
Recursos próprios e resultados
Inclui todas as contas representativas de provisões e capitais próprios ao dispor da instituição em cada momento, com exclusão de diferença entre custos e proveitos, que, no fim do ano, serão transferidos para esta classe, e das provisões deduzidas às correspondentes contas do activo.

60 Capital.
61 Reservas:
613 Reserva estatutária.
614 Fundo de reserva legal.
A movimentar nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 342/80, de 2 de Setembro.

615 Fundo de reserva especial.
A movimentar nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 342/80, de 2 de Setembro.

619 Outras reservas.
Todas as reservas para as quais não haja rubrica própria.
62 Provisões para riscos diversos:
Contas que exprimem as provisões criadas para os fins previstos nas subcontas.
621 Provisões não tributadas.
Provisões consideradas como custos dos exercícios para efeitos fiscais.
Para riscos gerais de crédito.
Provisão para fazer face aos riscos de crédito concedido, incluindo os créditos por assinatura. Exceptuam-se as provisões para créditos de cobrança duvidosa. Será movimentada a crédito ou a débito por contrapartida, respectivamente, das contas «78 - Dotações para provisões», «782 - Para riscos gerais de crédito» e «2099 - Provisão para créditos de cobrança duvidosa».

Poderá também, eventualmente, esta conta ser debitada por contrapartida da conta «6531 - Reposição de provisões».

A transferência desta conta para a conta «2099 - Provisões para créditos de cobrança duvidosa» far-se-á sempre que o reforço que se entenda necessário nesta exceda os limites admitidos fiscalmente, e ainda quando a instituição entenda que aquele reforço deve ser feito total ou parcialmente com saldos acumulados nas contas «621 - Provisões não tributadas» «6211 - Para riscos gerais de crédito», tendo em conta a evolução verificada nos riscos de crédito.

6212 Para menos-valias de acções, obrigações e quotas.
Provisão para fazer face à totalidade das menos-valias apuradas sem compensação com as mais-valias.

No fim do ano, será movimentada a crédito ou a débito por contrapartida, respectivamente, das contas «78 - Dotações para provisões», «783 - Para menos-valias de acções, obrigações e quotas» e «6531 - Reposição de provisões», consoante o seu saldo naquela data seja inferior ou superior ao saldo da conta «249 - Menos-valias».

6213 Para riscos de flutuação de câmbios.
Provisão para fazer face aos eventuais prejuízos resultantes de alterações nas paridades das moedas.

6218 Para dívidas incobráveis.
Fundo de garantia, a movimentar de acordo com o que determina o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 342/80, de 2 de Setembro.

6219 Para outros riscos.
Provisão para riscos não previstos nas subcontas anteriores.
622 Provisões tributadas.
Provisões não consideradas como custos dos exercícios para efeitos fiscais.
63 Resultados transitados de exercícios anteriores:
Saldos transitados de exercícios anteriores.
64 Conta de exploração do exercício:
Para esta conta são transferidos, no fim do exercício, os custos e os proveitos por natureza.

Reflecte o resultado da exploração do exercício, que é transferido para a conta «Lucros e perdas», subconta «651 - Resultados de exploração do exercício».

65 Lucros e perdas:
Regista, além do saldo de exploração do exercício, todas as perdas e lucros de carácter excepcional ou respeitantes a exercícios anteriores, assim como as dotações para impostos sobre o lucro do exercício, e ainda as provisões utilizadas.

651 Resultado de exploração do exercício.
652 Perdas relativas a exercícios anteriores.
6521 Créditos incobráveis cobertos por provisões.
Regista as anulações dos créditos de cobrança duvidosa provenientes de exercícios anteriores. Simultaneamente, as provisões correspondentes, já criadas, serão transferidas para a conta «657 - Provisões utilizadas».

6529 Outros custos e prejuízos de exercícios anteriores.
653 Lucros relativos a exercícios anteriores.
6531 Reposição de provisões.
Anulação de provisões criadas em exercícios anteriores, por não se ter verificado o evento que justificou a sua criação ou por se verificar ser excessivo o montante da provisão existente.

6532 Recuperação de créditos incobráveis.
Regista a recuperação de créditos incobráveis já anulados em exercícios anteriores.

6539 Outros proveitos e lucros de exercícios anteriores.
654 Perdas excepcionais.
6541 Menos-valias na realização de valores imobilizados.
Regista os resultados negativos derivados da venda de imobilizações.
6542 Penalidades e multas fiscais.
6543 Valores extraviados e roubos.
Regista prejuízos desta natureza deduzidos de eventuais indemnizações ou recuperações.

6544 Perdas cobertas por provisões.
Regista os princípios cobertos por provisões para riscos de flutuação de câmbios e para outros riscos.

6549 Outras perdas excepcionais.
Regista todos os prejuízos não enquadráveis nas subcontas anteriores.
655 Lucros excepcionais.
6551 Mais-valias na realização de valores imobilizados.
Regista os resultados positivos derivados da venda de imobilizações.
6552 Lucros cambiais excepcionais.
Regista os lucros resultantes de alterações nas paridades das moedas.
6559 Outros lucros excepcionais.
Regista todos os lucros não enquadráveis nas subcontas anteriores.
656 Dotações para impostos sobre lucros do exercício.
Regista, em 31 de Dezembro de cada ano, o encargo estimado dos impostos sobre lucros do exercício.

6561 Para contribuição industrial.
6562 Para imposto de comércio e indústria.
6563 Para imposto complementar.
6569 Para outros impostos sobre lucros.
657 Provisões utilizadas.
Regista a parte das provisões destinadas a compensar as anulações de créditos incobráveis e certos prejuízos cobertos por provisões.

66 Resultado do exercício:
Regista a transferência dos saldos das subcontas de lucros e perdas, representando o seu saldo o resultado do exercido.

Classe 7
Custos por natureza
As contas desta classe registam os custos de exploração do exercício.
70 Custos de operações passivas:
Encargos financeiros respeitantes a remunerações dos recursos alheios, incluindo o imposto do selo, quando devido, relativos ao período já decorrido no exercício em curso.

702 Juros de recursos de instituições de crédito do País.
7021 Do Banco de Portugal.
7022 De outras instituições de crédito.
70228 De contas correntes caucionadas.
70229 De outros empréstimos.
703 Juros de recursos de outras entidades nacionais.
704 Juros de empréstimos em moeda estrangeira.
705 Juros de empréstimos por obrigações.
7051 De obrigações de caixa.
7052 De outras obrigações.
709 Outros juros.
Juros de operações passivas não enquadráveis nas rubricas anteriores.
71 Custos com pessoal:
Remunerações, quer sob a forma de ordenados quer sob outras formas, custos sociais legais ou facultativos e ainda outros custos que devam ser considerados respeitantes ao pessoal.

711 Remunerações dos órgãos de gestão e de fiscalização.
7111 Remuneração mensal.
7112 Subsídio de férias.
7113 Subsídio de Natal.
7119 Diferenças de remuneração.
Regista custos, ou suas correcções, relativos ao próprio exercício, mas respeitantes a períodos anteriores à data da contabilização.

712 Remunerações de empregados.
7121 Remuneração mensal.
71211 Retribuição de base.
Esta conta será creditada pelas indemnizações relativas a acidentes de trabalho quando a instituição assegure o pagamento integral do vencimento ao sinistrado.

71212 Diuturnidades.
71213 Isenção de horário.
71214 Complemento de retribuição.
Diferença entre a retribuição de base e a remuneração mensal efectiva.
71215 Subsídios para falhas e de cobrança.
71216 Subsídio de almoço.
71217 Subsídio de estudo aos empregados.
71218 Subsídio aos filhos dos empregados.
71219 Outras retribuições.
7122 Subsídios eventuais de caixa e de cobrança.
7123 Trabalho nocturno.
7124 Horas extraordinárias.
7125 Subsídio de férias.
7126 Subsídio de Natal.
7128 Diferenças de remuneração.
Âmbito igual ao da conta 7119.
7129 Outras remunerações de empregados.
713 Encargos sociais obrigatórios.
713 Pensões de reforma e de sobrevivência.
7132 Subsídios de funeral e de luto.
7133 Caixa de abono de família.
7134 Caixas de previdência.
7135 Fundo de Desemprego.
7136 Fundo Nacional do Abono de Família.
7137 Serviços de Assistência Médico-Social.
7138 Seguros de acidentes de trabalho.
7139 Diversos.
714 Encargos sociais facultativos.
7141 Serviços clínicos.
Regista todos os custos inerentes ao funcionamento de serviços desta natureza, incluindo honorários de pessoal eventual.

7142 Assistência social.
7143 Contribuição para associações de empregados.
7144 Manutenção de refeitórios.
7149 Diversos.
715 Outros custos com pessoal.
7151 Indemnizações contratuais.
7152 Reembolso de despesas de transferência de pessoal.
7159 Diversos.
72 Fornecimentos de terceiros:
721 Água, energia e combustível.
722 Impressos e material de consumo corrente.
723 Publicações.
724 Artigos de higiene e conforto.
729 Outros fornecimentos de terceiros.
73 Serviços de terceiros:
731 Rendas e alugueres.
732 Comunicações.
733 Viagens e representação.
Compreende todas as despesas inerentes a deslocações, inclusive seguros de acidentes pessoais, e os custos, com excepção das respectivas amortizações, ocasionados com a manutenção e o funcionamento de viaturas.

734 Judiciais e contencioso.
Regista todos os custos desta natureza, com excepção do imposto de justiça, a incluir na conta 753.

735 Publicidade.
Regista todos os custos de natureza publicitária, com excepção dos que se repercutem por vários exercícios.

Incluem-se nestas contas o custo com anúncios e tabuletas exteriores e as respectivas taxas camarárias.

736 Conservação e reparação.
Regista todos os custos ocasionados com a conservação e reparação de bens, com excepção de ampliações ou grandes beneficiações de imóveis ou de instalações cujo objectivo seja melhorar a sua funcionalidade e que, neste caso, cabem na respectiva rubrica de imobilizado.

737 Formação.
Regista todos os custos relacionados com a formação e a reciclagem do pessoal, mesmo os ocasionados com deslocações de monitores e empregados.

738 Seguros.
Regista todos os custos com seguros, com excepção dos relativos a seguros de acidentes de trabalho, acidentes pessoais e de viaturas, que têm lugar próprio noutras rubricas de custos.

739 Outros serviços de terceiros.
74 Outros custos da actividade:
742 Comissões de fixação de câmbio.
743 Prejuízos em operações cambiais.
Âmbito idêntico ao da conta 821, mas respeitante a resultados negativos.
744 Prejuízos em operações sobre títulos e cupões.
745 Prejuízos noutras operações.
746 Comissões de riscos de crédito.
749 Diversos.
75 Impostos:
Regista todos os impostos, com excepção dos relacionados com os lucros do exercício, que têm rubrica própria na classe 6, e as taxas camarárias sobre anúncios luminosos ou tabuletas colocadas no exterior dos estabelecimentos, que são consideradas despesas de publicidade.

751 Contribuição predial.
752 Imposto do selo.
753 Imposto de justiça.
754 Impostos locais.
759 Outros impostos.
76 Custos inorgânicos:
Regista todos os custos que não têm qualquer relação directa com a actividade da instituição.

761 Multas e penalidades não fiscais.
762 Donativos.
763 Quotizações.
769 Outros custos inorgânicos.
77 Dotações para amortizações:
771 De imóveis.
7711 De serviço próprio.
7712 De outros imóveis.
772 De equipamento.
773 De custos plurienais.
774 De despesas de instalação.
779 De outros valores imobilizados.
78 Dotações para provisões:
781 Para créditos de cobrança duvidosa.
782 Para riscos gerais de crédito.
783 Para depreciação de participações financeiras.
784 Para menos-valias de acções, obrigações e quotas.
785 Para riscos de flutuação de câmbios.
788 Para dívidas incobráveis.
789 Para outros riscos.
Classe 8
Proveitos por natureza
As contas desta classe registam os proveitos de exploração do exercício.
80 Proveitos de operações activas:
803 De créditos com caução.
Regista os proveitos relativos a operações de crédito concedido caucionadas por qualquer das formas admitidas em direito.

No que respeita a juros, serão registados apenas os correspondentes ao período decorrido no exercício.

8031 Juros.
8032 Comissões.
Regista as comissões de abertura e de imobilização.
804 De créditos sem caução.
Regista os proveitos relativos a operações de crédito não caucionado.
No que respeita a juros, apenas se registam os correspondentes ao período decorrido no exercício em curso.

8041 Juros.
8042 Comissões.
Regista as comissões de abertura e de imobilização.
805 Juros de aplicações em instituições de crédito no País.
Regista os juros de aplicações em instituições de crédito no País, correspondentes ao período decorrido no exercício.

8051 De depósitos com pré-aviso.
8052 De depósitos a prazo.
8053 De aplicações no mercado monetário interbancário.
8054 De aplicações no mercado interbancário de títulos.
806 Juros de depósitos no estrangeiro.
Regista os juros relativos a depósitos no estrangeiro.
809 Outros proveitos de operações activas.
Regista os proveitos de operações
de crédito não enquadráveis nas rubricas anteriores.
8091 Juros de efeitos devolvidos e de créditos em mora.
8092 Juros de créditos de cobrança duvidosa.
8093 Juros de devedores.
8099 Diversos.
81 Proveitos de serviços:
812 Comissões de cobrança-efeitos à cobrança.
Regista os proveitos relativos à prestação do serviço de cobrança de valores recebidos em caução para cobrança.

813 Comissões de transferência.
Regista os proveitos relativos à prestação do serviço de transferência de meios de pagamento.

814 Comissões de intervenção.
Regista os proveitos relativos à intervenção em operações de crédito externo com vista ao financiamento de clientes.

815 Comissões de colocação de emissões.
Regista os proveitos relativos a colocação e tomada firme de emissões de títulos públicos ou privados.

819 De outros serviços.
Regista os proveitos de outros serviços não enquadráveis nas rubricas anteriores.

82 Proveitos de outras operações:
821 De operações cambiais.
Regista os resultados mensais positivos relativos a operações cambiais transferidos da conta «595 - Resultados provisórios em operações cambiais».

822 De operações sobre títulos e cupões.
Regista os proveitos relativos a operações de venda de títulos de propriedade da instituição.

De notar que, se houver resultados negativos nestas operações, serão registados na conta «744 - Prejuízos em operações sobre títulos e cupões».

824 Comissões de garantias e avales.
Regista os proveitos relativos à prestação de garantias e avales a clientes correspondentes ao período decorrido no exercício.

825 Comissões de créditos abertos.
Regista os proveitos relativos a aberturas de crédito, sempre que estas
sejam utilizadas através de conta corrente.
827 Comissões de fixação de câmbios.
Regista os proveitos relativos à fixação de câmbios em operações cambiais.
828 Comissões de risco.
Regista os proveitos relativos ao risco assumido pela instituição como garante de operações de crédito externo, com vista ao financiamento de clientes, correspondentes ao período

decorrido no exercício.
829 Diversos.
Regista os proveitos relativos a outras operações não enquadráveis nas rubricas anteriores.

83 Rendimento de títulos de crédito e de participações financeiras:
832 Juros de títulos da dívida pública portuguesa.
Regista os juros provenientes de títulos da dívida pública portuguesa correspondentes ao período decorrido no exercício.

833 Juros de obrigações com garantia do Estado.
Regista os juros provenientes de obrigações de empresas ou de outras entidades nacionais às quais o Estado Português tenha concedido a sua garantia e correspondentes ao período decorrido no exercício.

834 Juros de outras obrigações de entidades nacionais.
Regista os juros provenientes de obrigações de empresas ou de outras entidades sem garantia do Estado Português e correspondentes ao período decorrido no exercício.

835 Dividendos de acções de empresas nacionais.
Regista os proveitos relativos a dividendos de acções de empresas nacionais.
839 Outros rendimentos.
Regista os proveitos não enquadráveis nas rubricas anteriores, nomeadamente lucros provenientes de quotas em sociedades.

84 Outros proveitos da actividade:
Regista os proveitos da actividade não enquadráveis nas contas anteriores.
85 Proveitos inorgânicos
Regista proveitos de actividades não específicas das sociedades de investimento.

Classe 9
Contas extrapatrimoniais
As contas da classe 9 registam as responsabilidades ou compromissos assumidos pela instituição ou por terceiros perante esta e que não estão relevados em contas patrimoniais, nomeadamente as responsabilidades por assinatura, os valores dados e recebidos em caução e as operações a prazo.

Estas contas são apresentadas sem as respectivas contrapartidas Contudo, dada a necessidade de existência de registo para algumas delas, deixa-se ao critério de cada instituição a utilização do sistema de partidas dobradas através do desdobramento de cada uma das contas previstas.

92 Valores recebidos em caução:
Regista os valores entregues à instituição, por terceiros, para garantia de responsabilidades.

92 Títulos em caução.
922 Valores em caução para cobrança - moeda nacional.
Regista os valores expressos em moeda nacional entregues para garantia de responsabilidades e a cobrar pela instituição.

923 Valores em caução para cobrança - moeda estrangeira.
Âmbito idêntico ao da conta anterior para valores expressos em moeda estrangeira.

924 Hipotecas.
Regista as hipotecas feitas a favor da instituição.
925 Penhores mercantis.
Regista os penhores mercantis feitos a favor da instituição.
926 Garantias pessoais.
Regista as garantias dadas à instituição por meio de assinatura.
Devem igualmente ser incluídas as garantias prestadas pelo Fundo de Compensação.

928 Outros valores em caução - moeda nacional.
Regista todos os valores expressos em moeda nacional recebidos para garantia de responsabilidades e que sejam de natureza diferente dos referidos nas rubricas anteriores.

929 Outros valores em caução moeda estrangeira.
Âmbito idêntico ao da conta anterior para valores expressos em moeda estrangeira.

93 Garantias e avales prestados:
Regista o crédito concedido pela instituição sob a forma de garantias e avales.

94 Créditos abertos.
Regista operações de abertura de crédito.
96 Valores dados em caução:
Regista os valores entregues pela instituição a terceiros para garantia de responsabilidades.

961 Títulos dados em caução.
969 Outros valores dados em caução.
97 Operações a prazo:
Regista as operações de compra e de venda, a prazo, de moeda estrangeira.
971 Compras a prazo.
972 Vendas a prazo.
99 Outras contas extrapatrimoniais:
991 Valores em depósito noutras instituições.
Regista quaisquer valores, excepto meios de pagamento, de conta própria ou alheia, nomeadamente títulos que, por qualquer circunstância, sejam depositados noutras instituições nacionais ou estrangeiras.

992 Créditos incobráveis abatidos ao activo.
Créditos da instituição considerados perdidos e que, por tal motivo, foram abatidos ao activo com a correspondente utilização das respectivas provisões.

999 Contas diversas.
Registo de situações extrapatrimoniais não enquadráveis nas rubricas anteriores.


Anexo ao aviso do Banco de Portugal
Situação analítica
(ver documento original)

Anexo ao aviso do Banco de Portugal
Balanço para publicação
(ver documento original)
Demonstração de resultados do exercício de 19 ...
Anexo ao aviso Banco de Portugal
(ver documento original)
Inventário de acções. obrigações e quotas
Em 31 de Dezembro de 19 ...
Anexo ao aviso do Banco de Portugal
(ver documento original)
Inventário de participações financeiras
Em 31 de Dezembro de 19 ...
Anexo ao aviso do Banco de Portugal
(ver documento original)
Mapa de origem de aplicação de fundos
Anexo ao aviso do Banco de Portugal
(ver documento original)

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