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Despacho Normativo 9-E/80, de 9 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as condições de acesso e utilização da linha de crédito criada pela Resolução n.º 237/79, de 18 de Julho.

Texto do documento

Despacho Normativo 9-E/80

A Resolução 237/79, de 18 de Julho, criou uma linha de crédito bonificado, não excedendo os 300000 contos, a utilizar por cooperativas de comerciantes a retalho e agrupamentos complementares de retalhistas.

Posteriormente, através do Decreto-Lei 498-B/79, de 21 de Dezembro, foi determinado que as condições de acesso e utilização da citada linha de crédito seriam estabelecidas através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.

É a caracterização da citada linha de crédito que se efectua através do presente despacho conjunto.

Nestes termos, determina-se:

1 - Terão acesso à citada linha de crédito criada pela Resolução 237/79, de 18 de Julho, as cooperativas de comerciantes a retalho e agrupamentos complementares de empresas de retalhistas, desde que devida e previamente reconhecidos como tal pelo Ministério do Comércio e Turismo.

2 - A linha de crédito em questão destina-se a facultar recursos para financiamento de construção de armazéns ou outras instalações para conservação e venda de produtos indispensáveis ao abastecimento público.

3 - Competirá ao Ministério do Comércio e Turismo seleccionar e instruir os projectos enquadráveis na linha de crédito em causa, dando preferência aos de cooperativas de retalhistas de produtos alimentares, e o seu encaminhamento para a instituição de crédito previamente indicada pelo beneficiário.

4 - Será da exclusiva competência das instituições de crédito a apreciação dos projectos respectivos, para cuja aprovação poderão as mesmas exigir todas as formas de garantias admitidas em direito.

5 - As operações serão objecto de contrato, onde se discriminem as aplicações de crédito, e dele constará cláusula impondo a perda da bonificação em caso de desvio das aplicações previstas, bem como o plano de amortizações.

6 - Os empréstimos concedidos ao abrigo desta linha de crédito começarão a ser reembolsados doze, dezoito ou vinte e quatro meses após o início da sua utilização, não podendo, em caso algum, o prazo máximo da operação exceder os dez anos.

7 - Para efeitos de contrôle de utilização desta linha de crédito, cada instituição de crédito comunicará ao Banco de Portugal o montante das operações aprovadas ao abrigo da mesma, para que o Banco Central transmita informação adequada àquela finalidade aos Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.

8 - O contrôle de aplicação dos fundos mutuados é da exclusiva competência e responsabilidade do banco mutuante.

9 - Em caso de mora do mutuário, deixará de aplicar-se a taxa de juro bonificado, passando a seguir-se o regime previsto no Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro.

10 - O reembolso do capital e juros dos empréstimos concedidos ao abrigo desta linha de crédito cabe exclusivamente ao banco mutuante, o qual dará conhecimento ao Banco de Portugal do serviço da dívida para efeitos da cobrança das respectivas bonificações, por intermédio do Banco de Portugal, junto da Direcção-Geral do Tesouro.

11 - O Banco de Portugal emitirá as instruções técnicas adequadas ao funcionamento desta linha de crédito.

Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo, 21 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/09/plain-204756.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-17 - Decreto-Lei 344/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece os critérios de classificação de prazos de vencimento de créditos bancários.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Resolução 237/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cria uma linha de crédito bonificado a conceder a cooperativas de comerciantes a retalho e agrupamentos complementares de empresas retalhistas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-21 - Decreto-Lei 498-B/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa a taxa de juro a aplicar à linha de crédito bonificado a utilizar por cooperativas de comerciantes a retalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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