de 21 de Dezembro
A Resolução 237/79, de 18 de Julho, criou uma linha de crédito bonificado, não excedendo os 300000 contos, a utilizar por cooperativas de comerciantes a retalho e agrupamentos complementares de retalhistas, a uma taxa de juro anual de 12%.Urge que tal linha de crédito comece a ser utilizada tão rapidamente quanto o exige a finalidade para que a mesma foi criada; por outro lado, há igualmente que cuidar da cobertura dos custos com a bonificação de juros a cargo do Estado e a que se refere o n.º 5 da citada Resolução 237/79.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para fazer face aos encargos a suportar pelo Estado, derivados do diferencial entre a taxa de juro anual de 12% a praticar pelo sistema bancário em operações de crédito enquadradas na linha de crédito pela Resolução 237/79 e as taxas de juro fixadas pelo Banco de Portugal para operações activas, fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever nos Orçamentos Gerais do Estado de 1980 a 1989 as verbas necessárias àquele fim, até ao limite máximo de 120000 contos.
Art. 2.º Para o Orçamento Geral do Estado de 1980 fixa-se desde já a verba de 30000 contos.
Art. 3.º Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo serão estabelecidas as condições de acesso e utilização da linha de crédito a que se reporta a citada Resolução 237/79.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.