Decreto-Lei 226/86
de 13 de Agosto
Para estimular o investimento de cooperativas de comerciantes a retalho e agrupamentos complementares de empresas retalhistas foi criada uma linha de crédito bonificado pelo Estado, no valor de 300000 contos, pelo Decreto-Lei 498-B/79, de 21 de Dezembro. Importa rever algumas das condições aí estabelecidas para a inscrição orçamental de verbas para pagamento de bonificações, por forma a articular os seus valores e os prazos de inscrição com o calendário efectivo dos vencimentos destes encargos do Estado.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 498-B/79, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Para fazer face aos encargos a suportar com a bonificação de juros dos empréstimos contraídos ao abrigo da linha de crédito instituída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 237/79, fica a Direcção-Geral de Tesouro autorizada a inscrever no Orçamento do Estado as verbas necessárias à liquidação das bonificações vincendas, até ao fim do prazo dos empréstimos nela enquadrados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.