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Decreto-lei 58/2013, de 8 de Maio

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Sumário

Estabelece as normas aplicáveis à classificação e contagem do prazo das operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor.

Texto do documento

Decreto-Lei 58/2013

de 8 de maio

Através do presente diploma, procede-se à revisão e atualização de diversos aspetos do regime aplicável à classificação dos prazos das operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor, que até agora se encontravam consignados no Decreto-Lei 344/78, de 17 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 429/79, de 25 de outubro, 83/86, de 6 de maio, e 204/87, de 16 de maio.

A prática veio demonstrar ser necessária a referida revisão, em particular no que respeita à mora no cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos devedores, tornando-a mais abrangente e adequada à atual realidade de mercado e permitindo a sua aplicação uniforme.

Com efeito, o regime constante do Decreto-Lei 344/78, de 17 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 429/79, de 25 de outubro, 83/86, de 6 de maio, e 204/87, de 16 de maio, foi plasmado para um contexto de atividade bancária fortemente regulada, em que a quase totalidade das instituições de crédito eram detidas pelo Estado, estando o setor bancário vedado à iniciativa privada. Com a progressiva liberalização da atividade financeira, aquele diploma perdeu grande parte da sua razão de ser e há muito que vários preceitos deixaram de ser aplicáveis, conduzindo a uma situação de alguma indefinição a que importa pôr termo.

Por outro lado, existem hoje algumas práticas bancárias relacionadas com situações de incumprimento que carecem de intervenção legislativa, tendo em vista, uma maior uniformização de práticas e, bem assim, tornar o mercado bancário a retalho mais transparente e equilibrado.

Deste modo, mantendo a tradicional classificação dos créditos em função dos prazos por que são concedidos e introduzindo novos mecanismos que disciplinem os critérios de contagem e de cobrança de juros pelas instituições, o presente diploma coloca o seu principal enfoque no regime aplicável à mora do cliente bancário nos contratos de crédito celebrados.

Reconhecendo as especificidades deste tipo de contratos e as consequências associadas ao seu incumprimento, que podem afetar de modo particular o cliente bancário, o regime consignado no presente diploma traduz, nas matérias que regula, um afastamento do regime geral aplicável em caso de mora no cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelas partes.

O regime agora previsto introduz, assim, diversas alterações em matéria de capitalização de juros, permitindo, mediante convenção das partes, a capitalização de juros remuneratórios, vencidos e não pagos, por períodos iguais ou superiores a um mês. No entanto, os juros remuneratórios que integram as prestações vencidas e não pagas só podem, relativamente a cada prestação, ser capitalizados uma única vez.

Proíbe-se a capitalização de juros moratórios, exceto no âmbito de processos de reestruturação ou consolidação de créditos, casos em que as partes podem, por acordo, adicionar aos valores em dívida o montante de juros moratórios vencidos e não pagos.

No que se refere à penalização aplicável em caso de mora, considera-se necessário simplificar o regime previsto no Decreto-Lei 344/78, de 17 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 429/79, de 25 de outubro, 83/86, de 6 de maio, e 204/87, de 16 de maio, ao abrigo do qual era permitida a aplicação de juros moratórios ou, por convenção das partes, de uma cláusula penal, que apenas diferiam entre si na sobretaxa aplicável. Assim, consagra-se um regime uniforme, mais claro e transparente, sendo apenas aplicáveis, em caso de mora do cliente bancário, juros moratórios. Afasta-se, dessa forma, a fixação de cláusulas penais moratórias, o que não invalida, naturalmente, que as partes possam, nos termos gerais de direito, convencionar entre si a existência de cláusulas penais indemnizatórias, aplicáveis pelo incumprimento definitivo do contrato.

Em contrapartida, são revistos os limites máximos aplicáveis à sobretaxa de juros moratórios, clarificando-se também que a taxa de juro de base à qual acresce a sobretaxa de juros moratórios corresponde à taxa de juros remuneratórios contratualmente fixada.

Sendo hoje o comissionamento de serviços bancários uma prática habitual das instituições de crédito, as múltiplas comissões devidas em caso de incumprimento não constituem exceção a esta regra. Estas comissões têm vindo a ser aplicadas, não raras vezes, de forma cumulativa, ao longo dos vários momentos em que pode perdurar a situação de incumprimento, gerando, em consequência, um incremento significativo dos valores em dívida por parte do cliente bancário. Acresce ainda que o montante de tais comissões pode, por vezes, assumir valores bastante representativos, situação que dificulta a regularização dos contratos em incumprimento.

Desta forma, atenta a natureza indemnizatória subjacente aos juros moratórios, e considerando também a atualização dos seus limites máximos, proíbe-se a cobrança pelas instituições de crédito de comissões relativas ao incumprimento do devedor. Admite-se apenas que as instituições de crédito possam exigir, com fundamento no incumprimento, uma comissão única respeitante à recuperação de valores em dívida, a qual é devida apenas uma vez por cada prestação vencida e não paga.

Atento o impacto desta disciplina jurídica e a reconhecida longevidade de muitos dos contratos de crédito abrangidos pelo diploma, o presente diploma é aplicável não apenas aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, mas também, no caso de contratos em curso, às situações de mora que se verifiquem após a entrada em vigor das normas deste diploma relativas ao incumprimento do devedor, para as quais se admite uma vacatio legis superior à das restantes normas do presente diploma, tendo em vista permitir a adaptação da prática das instituições de crédito às soluções consignadas neste diploma.

Foi ouvido o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação de Instituições de Crédito Especializado e o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P..

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece as normas aplicáveis à classificação e contagem do prazo das operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma é aplicável às instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e outras entidades legalmente habilitadas para a concessão de crédito e que estejam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Instituições», as entidades referidas no artigo anterior;

b) «Prorrogação da operação de crédito», o diferimento do vencimento estipulado para a operação, estabelecido por acordo das partes, e relevante para efeito de contagem do prazo da operação de crédito;

c) «Renovação da operação de crédito», a operação que, para efeito de contagem do prazo da operação de crédito, substitui, mediante nova estipulação das partes, uma operação anteriormente constituída;

d) «Juros remuneratórios», os que constituem remuneração do capital ou como tal sejam convencionados;

e) «Juros moratórios», os que visam indemnizar os prejuízos da instituição em resultado da mora do devedor no cumprimento das obrigações contratuais;

f) «Comissões», as prestações pecuniárias exigidas aos clientes pelas instituições como retribuição por serviços por elas prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua atividade;

g) «Despesas», os encargos suportados pelas instituições perante terceiros, por conta dos seus clientes, nomeadamente os pagamentos a conservatórias, cartórios notariais, ou que tenham natureza fiscal.

Artigo 4.º

Classificação das operações segundo os prazos

1 - Os créditos concedidos pelas instituições são classificados como de curto, médio e longo prazo, qualquer que seja a sua natureza e forma de titulação.

2 - Os créditos referidos no número anterior são considerados:

a) Créditos a curto prazo, quando o prazo de vencimento não exceda um ano;

b) Créditos a médio prazo, quando o prazo de vencimento seja superior a um ano, mas não exceda cinco anos;

c) Créditos a longo prazo, quando o prazo de vencimento exceda cinco anos.

3 - O prazo das operações de crédito deve ser o adequado à natureza e características das operações reais que visam financiar.

Artigo 5.º

Contagem dos prazos

1 - O prazo das operações, para efeitos da sua classificação, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, conta-se desde a data em que os fundos são colocados à disposição do respetivo beneficiário e termina na data estipulada para a liquidação final e integral da operação em causa.

2 - Nos casos em que se verifique prorrogação dos prazos das operações, para os efeitos do número anterior, considera-se o prazo global correspondente à totalidade do período decorrido desde o início da operação até ao seu efetivo vencimento.

3 - Tendo lugar a renovação das operações, conta-se um novo prazo a partir da data dessa renovação.

4 - O prazo das operações de desconto de letras e livranças, bem como de outros títulos de crédito, é o que decorre entre a data da efetivação da operação e a do respetivo vencimento.

5 - Nas operações de concessão de crédito é obrigatória a fixação da respetiva data de vencimento, ou do critério de determinação da mesma.

6 - Não são abrangidas pelo disposto nos números anteriores as operações de abertura de crédito documentário, as resultantes da utilização de cartões de crédito e outras operações de crédito que, pelas suas características, tenham uma duração indeterminada.

Artigo 6.º

Cálculo e momento do pagamento dos juros remuneratórios

1 - Nas operações de desconto de letras e livranças, bem como de outros títulos de crédito, as instituições podem cobrar a importância dos juros antecipadamente, por dedução ao valor nominal dos títulos de crédito.

2 - Os juros relativos às operações de abertura de crédito, empréstimos em conta corrente ou outras de natureza similar são calculados em função dos montantes e períodos de utilização efetiva dos fundos pelo beneficiário, de acordo com as taxas de juro contratadas.

3 - Nos demais contratos de crédito, os juros remuneratórios são calculados sobre o montante de capital em dívida, em cada momento, à taxa contratada e são pagos de acordo com o plano estipulado pelas partes para o pagamento de capital e juros.

Artigo 7.º

Capitalização de juros

1 - A capitalização de juros remuneratórios, vencidos e não pagos, depende de convenção das partes, reduzida a escrito, não podendo os mesmos ser capitalizados por períodos inferiores a um mês.

2 - A eficácia da capitalização de juros remuneratórios não depende de notificação ao devedor.

3 - Para efeitos de aplicação de juros moratórios, os juros remuneratórios que integram cada prestação vencida e não paga só podem ser capitalizados uma única vez.

4 - Nos contratos em que tenha sido estipulada carência de pagamento de juros, não pode haver capitalização de juros remuneratórios correspondentes a períodos inferiores a três meses.

5 - Só é admissível a capitalização de juros moratórios mediante acordo das partes, reduzido a escrito, e no âmbito de reestruturação ou consolidação de contratos de crédito.

Artigo 8.º

Juros moratórios

1 - Em caso de mora do devedor e enquanto a mesma se mantiver, as instituições podem cobrar juros moratórios, mediante a aplicação de uma sobretaxa anual máxima de 3%, a acrescer à taxa de juros remuneratórios aplicável à operação, considerando-se, na parte em que a exceda, reduzida a esse limite máximo.

2 - A taxa de juros moratórios a que se refere o número anterior incide sobre o capital vencido e não pago, podendo incluir-se neste os juros remuneratórios capitalizados, nos termos do artigo anterior.

Artigo 9.º

Proibição de cobrança de comissões e imputação de despesas

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as instituições não podem, com fundamento na mora do devedor, cobrar quaisquer comissões ou outras quantias, mesmo que a título de cláusula penal moratória.

2 - Para além dos juros moratórios, as instituições só podem cobrar aos seus clientes uma comissão pela recuperação de valores em dívida, que não pode exceder 4% do valor da prestação vencida e não paga.

3 - Se a comissão determinada nos termos do número anterior corresponder a um montante inferior a 12,00 EUR (doze euros), podem as instituições cobrar uma comissão fixa de 12,00 EUR (doze euros).

4 - Se a comissão determinada nos termos do n.º 2 corresponder a um montante superior a 150,00 EUR (cento e cinquenta euros), não podem as instituições cobrar uma comissão de valor superior àquele, considerando-se, na parte em que a exceda, reduzida a esse limite máximo.

5 - Quando a prestação vencida e não paga exceder 50 000,00 EUR (cinquenta mil euros), para além dos juros moratórios, a comissão a cobrar pelas instituições pela recuperação de valores em dívida não pode exceder 0,5% do valor da referida prestação, considerando-se, na parte em que a exceda, reduzida a esse limite máximo, não sendo aplicáveis os limites previstos nos números anteriores.

6 - A comissão exigível nos termos dos n.os 2 a 5 só pode ser cobrada uma única vez, por cada prestação vencida e não paga, ainda que o incumprimento se mantenha.

7 - As quantias devidas a título de comissão pela recuperação de valores em dívida que não forem pagas pelos clientes bancários só podem acrescer ao montante do capital em dívida em caso de reestruturação ou consolidação de contratos de crédito.

8 - O disposto nos números anteriores não impede a repercussão nos clientes bancários das despesas posteriores à entrada em incumprimento, que, por conta daquele, tenham sido suportadas pelas instituições perante terceiros, mediante apresentação da respetiva justificação documental.

9 - Os valores previstos nos n.os 3 e 4 são anualmente atualizados de acordo com o índice de preços ao consumidor, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, a publicar até 30 de novembro do ano anterior.

Artigo 10.º

Regulamentação e fiscalização

1 - Cabe ao Banco de Portugal a emissão das normas regulamentares que se mostrem necessárias à execução do presente diploma.

2 - Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento do presente diploma, bem como das normas regulamentares emitidas nos termos no número anterior.

Artigo 11.º

Regime sancionatório

1 - A violação pelas instituições de crédito e sociedades financeiras do disposto nos artigos 4.º a 9.º, bem como do disposto nos regulamentos emitidos ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, constitui contraordenação punível nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF).

2 - A violação pelas instituições de pagamento e pelas instituições de moeda eletrónica do disposto nos artigos 4.º a 9.º, bem como do disposto nos regulamentos emitidos ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, constitui contraordenação punível nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 94.º e do artigo 96.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 242/2012, de 7 de novembro.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

4 - A tentativa é punível com coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.

5 - Compete ao Banco de Portugal a averiguação das contraordenações previstas no presente diploma, bem como a instrução dos respetivos processos e a aplicação das correspondentes sanções.

6 - Ao apuramento da responsabilidade pelas contraordenações a que se refere o presente diploma e ao respetivo processamento são aplicáveis as disposições previstas no título XI do RGICSF.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 344/78, de 17 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 429/79, de 25 de outubro, 83/86, de 6 de maio, e 204/87, de 16 de maio.

Artigo 13.º

Aplicação no tempo

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei aplica-se às operações e contratos de crédito que venham a ser celebrados após a sua entrada em vigor.

2 - O disposto nos artigos 7.º a 11.º aplica-se às situações de mora relativas a contratos de crédito em curso e que se verifiquem após a entrada em vigor das referidas normas, ainda que, nesses contratos, tenha sido estipulada cláusula penal moratória.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo no número seguinte, o presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

2 - As disposições constantes dos artigos 7.º a 9.º entram em vigor 120 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de março de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 24 de abril de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de abril de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/05/08/plain-309010.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-17 - Decreto-Lei 344/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece os critérios de classificação de prazos de vencimento de créditos bancários.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Decreto-Lei 317/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-07 - Decreto-Lei 242/2012 - Ministério das Finanças

    No uso de autorização concedida pela Lei 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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