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Decreto-lei 83/86, de 6 de Maio

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Sumário

Altera os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro, que estabelece os critérios de classificação de prazos de vencimento dos juros bancários.

Texto do documento

Decreto-Lei 83/86

de 6 de Maio

Considerando que se modificaram as condições em que operam as instituições de crédito e parabancárias desde a publicação do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, até ao presente;

Atendendo, por outro lado, à própria evolução legislativa entretanto verificada, inclusivamente no próprio direito comum, como sucedeu com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho, e pela Portaria 807-U1/83, de 30 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, e acrescentado ao mesmo artigo um n.º 5, com as seguintes redacções:

Artigo 5.º

(Juros compensatórios)

.................................................................................

4 - Não podem ser capitalizados juros correspondentes a período inferior a um ano, excepto se houver convenção entre as partes e os juros não corresponderem a um período inferior a três meses.

5 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições, legais ou regulamentares, de carácter especial.

Art. 2.º O artigo 7.º do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

(Juros de mora)

1 - As instituições de crédito e parabancárias poderão cobrar, em caso de mora do devedor, uma sobretaxa de 2%, a acrescer, em alternativa:

a) À taxa de juro que seria aplicada à operação de crédito se esta tivesse sido renovada;

b) À taxa de juro máxima permitida para as operações de crédito activas de prazo igual àquele por que durar a mora.

2 - A cláusula penal devida por virtude da mora não pode exceder o correspondente a quatro pontos percentuais acima das taxas de juros compensatórios referidas no número anterior, considerando-se reduzida a este limite máximo na parte em que o exceda, sem prejuízo da responsabilidade criminal respectiva.

3 - Os juros de mora incidem sobre o capital já vencido, podendo incluir-se neste os juros capitalizados correspondentes ao período mínimo de um ano.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo não se aplica às operações activas e aos serviços relativamente aos quais sejam fixadas, legal ou administrativamente, taxas especiais de juros moratórios, nem às operações de locação financeira ou outras actividades parabancárias relativamente às quais o Banco de Portugal estabeleça taxas de mora específicas.

Art. 3.º O disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, na redacção que lhe dá o presente diploma aplica-se a todas as situações de mora ainda não regularizadas.

Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 14 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Abril de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/05/06/plain-17673.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-17 - Decreto-Lei 344/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece os critérios de classificação de prazos de vencimento de créditos bancários.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-16 - Decreto-Lei 262/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Introduz alterações aos Códigos Civil e Comercial, dispondo sobre negócios usurários, juros usurários, momento da constituição em mora, obrigações pecuniárias, funcionamento de clausula penal bem como sobre a sua redução equitativa, sanção pecuniária compulsoria e usura. Em matéria comercial regula a obrigação de juros, determinando ainda, para o portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, a possibilidade de a indemnização correspondente consistir nos juros legai (...)

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-U1/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Fixa a taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-16 - Decreto-Lei 204/87 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro. Cessação como regime geral da prática dos juros à cabeça no crédito bancário.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-05 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 7/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados (Revista n.º 1992/08 - 6.ª Secção).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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