de 6 de Maio
Considerando que se modificaram as condições em que operam as instituições de crédito e parabancárias desde a publicação do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, até ao presente;Atendendo, por outro lado, à própria evolução legislativa entretanto verificada, inclusivamente no próprio direito comum, como sucedeu com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho, e pela Portaria 807-U1/83, de 30 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É alterado o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, e acrescentado ao mesmo artigo um n.º 5, com as seguintes redacções:
Artigo 5.º
(Juros compensatórios)
.................................................................................4 - Não podem ser capitalizados juros correspondentes a período inferior a um ano, excepto se houver convenção entre as partes e os juros não corresponderem a um período inferior a três meses.
5 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições, legais ou regulamentares, de carácter especial.
Art. 2.º O artigo 7.º do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
(Juros de mora)
1 - As instituições de crédito e parabancárias poderão cobrar, em caso de mora do devedor, uma sobretaxa de 2%, a acrescer, em alternativa:a) À taxa de juro que seria aplicada à operação de crédito se esta tivesse sido renovada;
b) À taxa de juro máxima permitida para as operações de crédito activas de prazo igual àquele por que durar a mora.
2 - A cláusula penal devida por virtude da mora não pode exceder o correspondente a quatro pontos percentuais acima das taxas de juros compensatórios referidas no número anterior, considerando-se reduzida a este limite máximo na parte em que o exceda, sem prejuízo da responsabilidade criminal respectiva.
3 - Os juros de mora incidem sobre o capital já vencido, podendo incluir-se neste os juros capitalizados correspondentes ao período mínimo de um ano.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo não se aplica às operações activas e aos serviços relativamente aos quais sejam fixadas, legal ou administrativamente, taxas especiais de juros moratórios, nem às operações de locação financeira ou outras actividades parabancárias relativamente às quais o Banco de Portugal estabeleça taxas de mora específicas.
Art. 3.º O disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, na redacção que lhe dá o presente diploma aplica-se a todas as situações de mora ainda não regularizadas.
Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 14 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.