de 30 de Julho
Nos termos do § 3.º, do artigo 102.º do Código Comercial, poderá ser fixada, por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Justiça, uma taxa supletiva de juros moratórias relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas.Nesta conformidade:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no aludido § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, que a taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, seja igual à taxa de juro máximo permitida para as operações de crédito activas das instituições bancárias, para o mesmo prazo, acrescida de 2%.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça.
Assinada em 8 de Junho de 1983.
O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.