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Portaria 807-U1/83, de 30 de Julho

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Sumário

Fixa a taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas.

Texto do documento

Portaria 807-U1/83

de 30 de Julho

Nos termos do § 3.º, do artigo 102.º do Código Comercial, poderá ser fixada, por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Justiça, uma taxa supletiva de juros moratórias relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas.

Nesta conformidade:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no aludido § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, que a taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, seja igual à taxa de juro máximo permitida para as operações de crédito activas das instituições bancárias, para o mesmo prazo, acrescida de 2%.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça.

Assinada em 8 de Junho de 1983.

O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/07/30/plain-34978.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34978.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-06 - Decreto-Lei 83/86 - Ministério das Finanças

    Altera os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro, que estabelece os critérios de classificação de prazos de vencimento dos juros bancários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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