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Decreto-lei 204/87, de 16 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro. Cessação como regime geral da prática dos juros à cabeça no crédito bancário.

Texto do documento

Decreto-Lei 204/87

de 16 de Maio

A prática dos designados «juros à cabeça» está, há longos anos, institucionalizada no sistema bancário. E não teria, muito provavelmente, sido posta em causa se a inflação não houvesse atingido níveis elevados, entre 20% e 30%, na maior parte dos anos de 1974 a 1985 e se, em consequência disso, as taxas nominais de juro não tivessem ultrapassado os limites a partir dos quais aquela prática dos juros antecipados começou a tornar-se insustentável para os clientes de crédito.

A gradual liberalização das taxas de juro das operações activas, de que o mais recente passo foi dado com a fixação de um único limite máximo (Aviso 7/87, de 20 de Março), veio propiciar melhores condições para a presente eliminação da prática dos juros à cabeça. A única excepção respeita ao desconto de letras e similares, mas não de livranças.

A medida poderá ter especial relevo para as pequenas e médias empresas e, de um modo geral, para os clientes de crédito que, pela sua dimensão ou pela sua dependência financeira, tenham um poder negocial relativamente menor. É óbvio que os bancos podem aplicar, dentro do limite máximo referido, taxas de juros superiores às que usariam se continuasse a vigorar a citada prática de cálculo e cobrança. Mas, mesmo admitindo que assim será e que a concorrência bancária não será suficiente para o evitar, sempre restaria a vantagem de o preço do crédito se tornar mais expressivo e verdadeiro, ao desfazer ou atenuar a diferença entre a taxa nominal e a taxa efectiva de juro.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

Juros

1 - Nas operações de desconto de letras, extractos de factura e warrants, as instituições de crédito poderão cobrar a importância dos juros antecipadamente, por dedução ao valor nominal dos efeitos.

2 - ...........................................................................

3 - Nas restantes operações, o pagamento dos juros será efectuado no termo do respectivo prazo, podendo, no caso de operações a médio e longo prazos, ocorrer no termo de cada período anual ou outro acordado pelas partes.

4 - Os juros referentes às operações descritas no número anterior serão calculados sobre o montante em dívida no início de cada período convencionado para contagem de juros.

5 - Não é considerada cobrança antecipada de juros o desconto, ao valor nominal dos títulos, dos juros calculados segundo o estabelecido no n.º 4.

6 - Não podem ser capitalizados juros correspondentes a um período inferior a três meses.

Art. 2.º O disposto no presente diploma entra em vigor no 30.º dia após a respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/05/16/plain-42180.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-17 - Decreto-Lei 344/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece os critérios de classificação de prazos de vencimento de créditos bancários.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-06 - Decreto-Lei 83/86 - Ministério das Finanças

    Altera os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro, que estabelece os critérios de classificação de prazos de vencimento dos juros bancários.

  • Tem documento Diploma não vigente 1987-03-20 - AVISO 7/87 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa em 15% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e altera as taxas de juro das operações de crédito e dos depósitos a ordem e a prazo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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