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Decreto-lei 262/83, de 16 de Junho

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Sumário

Introduz alterações aos Códigos Civil e Comercial, dispondo sobre negócios usurários, juros usurários, momento da constituição em mora, obrigações pecuniárias, funcionamento de clausula penal bem como sobre a sua redução equitativa, sanção pecuniária compulsoria e usura. Em matéria comercial regula a obrigação de juros, determinando ainda, para o portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, a possibilidade de a indemnização correspondente consistir nos juros legais.

Texto do documento

Decreto-Lei 262/83

de 16 de Junho

1. Com a publicação do Decreto-Lei 200-C/80, de 24 de Junho, introduziram-se no Código Civil algumas alterações respeitantes às taxas de juro e bem assim às cláusulas penais, tendo designadamente em conta que o fenómeno da inflação tornara praticamente irrisórias ou de toda a maneira irrealistas as normas legais que, havia décadas, regiam aquelas matérias.

O presente diploma visa complementar o acima referido, enquanto mantém, no essencial, as alterações então introduzidas, acrescentando algumas disposições atinentes à usura material, que não só à de crédito, bem como à inovação que representam entre nós as medidas compulsórias pecuniárias (astreintes).

2. Quanto à usura (artigos 282.º, 559.º-A e 1146.º), sentiu-se a necessidade de alargar o âmbito do conceito fornecido pelo Código Civil, demasiado restrito para as variadas situações carecidas de tutela jurídica com que a vida real nos confronta. Por outro lado, e principalmente, uma vez que também o recém-publicado Código Penal assim procedera, havia natural e necessariamente de albergar-se na lei civil, pelo menos, a gama de hipóteses caídas sob a alçada da lei criminal.

Unifica-se, além disso, todo o regime jurídico da usura, obviando, em particular, a que o respeito formal das margens legalmente admitidas nos contratos de mútuo viesse preterir a qualificação de certos actos como materialmente usurários segundo o critério geral. À mesma unificação se procede ainda quando se estende o regime próprio do mútuo a quaisquer negócios de crédito ou análogos.

Com isto, que valerá nos mesmos termos em direito civil e em direito comercial, pode revogar-se, enfim, de forma expressa, o pouco que resta ainda do velho Decreto 21730, de 14 de Outubro de 1932.

3. No concernente, em especial, aos juros moratórios (artigos 805.º e 806.º do Código Civil, 48.º e 49.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e 45.º e 46.º da Lei Uniforme sobre Cheques), cuida-se, em primeiro lugar, de estabelecer, no tocante apenas à responsabilidade civil extracontratual, um termo inicial específico da mora do lesante-devedor. Depois, inovando também quanto ao direito vigente, faculta-se ao lesado que, se achar insuficiente a indemnização (juros legais) legalmente fixada para a hipótese de mora no pagamento de somas monetárias, exija a reparação suplementar dos danos superiores que haja suportado. Fora esta, já, uma solução preconizada nos trabalhos preparatórios do Código Civil e a evolução posterior - confirmada, aliás, por uma jurisprudência reiterada dos nossos tribunais superiores - tem efectivamente demonstrado que uma aplicação estrita do referido critério legal não se compaginaria com as funções atribuídas pela lei e pela doutrina à indemnização de perdas e danos.

Finalmente, porque se trata de alteração que na prática vem sendo reclamada, também quanto às obrigações tituladas por letras, livranças e cheques há que providenciar. A taxa legal moratória de 6%, fixada nas respectivas Leis Uniformes, perde o carácter de sanção e quase redunda num prémio conferido aos devedores menos escrupulosos - razão sobeja para que o legislador se apresse a pôr cobro a tal situação de injustiça. Nem isso lhe deixa de ser consentido uma vez que - para mais tratando-se de simples direito uniforme - não é exercido neste domínio o primado de qualquer outro ordenamento jurídico.

4. As alterações respeitantes ao funcionamento da cláusula penal (artigos 811.º e 812.º) são de mera forma e introduzem-se agora unicamente porque a revisão dos restantes pontos forneceu tal ensejo. Este, porém, deveria ser aproveitado para melhorar um ou outro pormenor técnico-jurídico realmente merecedor de aperfeiçoamento.

5. Autêntica inovação, entre nós, constituem as sanções compulsórias reguladas no artigo 829.º-A. Inspira-se a do n.º 1 desse preceito no modelo francês das astreintes, sem todavia menosprezar alguns contributos de outras ordens jurídicas; ficando-se pela coerção patrimonial, evitou-se contudo atribuir-se-lhe um carácter de coerção pessoal (prisão) que poderia ser discutível face às garantias constitucionais.

A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis.

Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória - no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado) - poderá funcionar automaticamente. Adopta-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adoptada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Alterações ao Código Civil

São alterados pela forma abaixo indicada os seguintes artigos do Código Civil, ao qual são também aditados os artigos 559.º-A e 829.º-A:

Artigo 282.º

(Negócios usurários)

1 - É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados.

2 - Fica ressalvado o regime especial estabelecido Nos artigos 559.º-A e 1146.º ................................................................................

Artigo 559.º-A

(Juros usurários)

É aplicável o disposto no artigo 1146.º a toda a estipulação de juros ou quaisquer outras vantagens em negócios ou actos de concessão, outorga, renovação, desconto ou prorrogação do prazo de pagamento de um crédito e em outros análogos.

................................................................................

Artigo 805.º

(Momento da constituição em mora)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.

Artigo 806.º

(Obrigações pecuniárias)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco.

................................................................................

Artigo 811.º

(Funcionamento de cláusula penal)

1 - O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrário.

2 - ...........................................................................

3 - O credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal.

Artigo 812.º

(Redução equitativa da cláusula penal)

1 - A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.

2 - ...........................................................................

Artigo 829.º-A

(Sanção pecuniária compulsória)

1 - Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.

2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.

3 - O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.

4 - Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.

................................................................................

Artigo 1146.º

(Usura)

1 - É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais que excedam os juros legais, acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real.

2 - É havida também como usurária a cláusula penal que fixar como indemnização devida pela falta de restituição do empréstimo relativamente ao tempo de mora mais do que o correspondente a 7% ou 9% acima dos juros legais, conforme exista ou não garantia real.

3 - ...........................................................................

4 - O respeito dos limites máximos referidos neste artigo não obsta à aplicabilidade dos artigos 282.º a 284.º

ARTIGO 2.º

Alterações ao Código Comercial

É alterado pela forma seguinte o artigo 102.º do Código Comercial:

Artigo 102.º

(Obrigações de juros)

................................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559.º, 559.º-A e 1146.º do Código Civil.

§ 3.º Poderá ser fixada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas.

ARTIGO 3.º

Revogação

É revogado o Decreto 21730, de 14 de Outubro de 1932.

ARTIGO 4.º

Letras, livranças e cheques

O portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 3 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/06/16/plain-17738.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-10-14 - Decreto 21730 - Ministério da Justiça e dos Cultos

    Fixa as taxas de juro dos empréstimos feitos por particulares.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200-C/80 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Introduz alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 e, por remissão, ao Código Comercial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-06 - Decreto-Lei 83/86 - Ministério das Finanças

    Altera os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro, que estabelece os critérios de classificação de prazos de vencimento dos juros bancários.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-17 - Assento 4/92 - Supremo Tribunal de Justiça

    NAS LETRAS E LIVRANÇAS EMITIDAS E PAGÁVEIS EM PORTUGAL E APLICÁVEL, EM CADA MOMENTO, AOS JUROS MORATÓRIOS A TAXA QUE DECORRE DO DISPOSTO NO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI 262/83, DE 16 DE JUNHO (JUROS LEGAIS), E NAO A PREVISTA NOS NUMEROS 2 DOS ARTIGOS 48 E 49 DA LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS, (TAXA DE 6%).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-19 - Assento 13/94 - Supremo Tribunal de Justiça

    A NORMA DO NUMERO 3 DO ARTIGO 805 DO CODIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO LEI 47344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966, NA REDACÇÃO DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 262/83, DE 16 DE JUNHO, (MORA DO DEVEDOR-MOMENTO DA SUA CONSTITUICAO), E DE APLICAÇÃO IMEDIATA A OBRIGAÇÕES DE INDEMNIZAÇÃO DERIVADAS DE FACTOS ILÍCITOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE, MAS SUBSISTENTES A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-27 - Jurisprudência 4/2002 - Supremo Tribunal de Justiça

    Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação. (Processo 1508/2001. 1ª Seccção. Revista ampliada, 1508/01-1).

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 79/2014 - Assembleia da República

    Revê o regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil e procedendo à segunda alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 79/2014 - Assembleia da República

    Revê o regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil e procedendo à segunda alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2014-12-30 - Lei 82/2014 - Assembleia da República

    Procede à trigésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e altera ainda o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

  • Tem documento Em vigor 2014-12-30 - Lei 82/2014 - Assembleia da República

    Procede à trigésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e altera ainda o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

  • Tem documento Em vigor 2015-06-24 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 9/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «Se o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros.»

  • Tem documento Em vigor 2017-03-02 - Lei 5/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, alterando o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Lei 8/2017 - Assembleia da República

    Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-24 - Lei 24/2017 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-06-14 - Lei 43/2017 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, procede à quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Lei 49/2018 - Assembleia da República

    Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Lei 48/2018 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, reconhecendo a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário na convenção antenupcial

  • Tem documento Em vigor 2018-10-29 - Lei 64/2018 - Assembleia da República

    Garante o exercício do direito de preferência pelos arrendatários (altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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