Despacho Normativo 217/83
De entre os prejuízos causados pelo recente temporal assumem elevada expressão os sofridos por empresas e entidades particulares, o que justifica a adopção de medidas excepcionais de apoio financeiro, traduzido na concessão de moratórias e na abertura de linhas de crédito bonificadas.
Assim, na linha das orientações estabelecidas na reunião do Conselho de Ministros desta data e depois de ouvidos o Banco de Portugal e as instituições de crédito do sector público, determino o seguinte, para produzir efeitos, exclusivamente, nos concelhos de Cascais, Sintra, Oeiras, Amadora, Loures, Sobral de Monte Agraço, Arruda dos Vinhos, Vila Franca de Xira, Alenquer, Mafra, Torres Vedras, Azambuja e Setúbal:
1.º - 1 - Às empresas afectadas dos sectores da agricultura, indústria e comércio serão concedidos, pelas instituições de crédito do sector público, os apoios constantes do n.º 2.
2 - a) Moratória, por 6 meses, dos créditos bancários, relacionados com o património afectado, vencidos após 19 de Novembro de 1983, ou que venham a vencer-se até 30 de Abril de 1984, com vista a permitir a reestruturação da respectiva dívida em termos a estabelecer entre os beneficiários e as instituições mutuantes. Em situações excepcionais, devidamente justificadas, a moratória poderá ser extensível, nas mesmas condições, a outros créditos que as empresas não possam liquidar, nos prazos estabelecidos, por força dos danos sofridos.
b) Financiamentos para capital fixo e circulante, até ao valor global de 3 milhões de contos, com objectivos de recuperação das suas actividades, nomeadamente nas seguintes aplicações:
1) Reposição de existências de matérias-primas ou produtos;
2) Reparação e recuperação de instalações, bem como de equipamentos que reponham a capacidade produtiva;
3) Reposição de equipamentos irrecuperáveis.
3 - A moratória referida na alínea a) do número anterior não implica a alteração do plano de bonificações que, eventualmente, haja sido aprovado aquando da realização da operação de crédito.
4 - As operações de crédito realizadas ao abrigo do disposto na alínea b), n.º 1), beneficiarão de uma bonificação de 3% e as realizadas ao abrigo da alínea b), n.os 2) e 3), do n.º 2 beneficiarão de uma bonificação de 5%, ambas a deduzir à taxa de juro estabelecida legalmente para operações de prazo idêntico, a cargo das instituições financiadoras.
5 - Não há lugar às bonificações referidas no número anterior e serão reembolsadas as importâncias pagas a esse título quando se verifique a atribuição, por qualquer entidade, de benefícios que, nestas circunstâncias, visem igualmente a redução da taxa de juro, nomeadamente os previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 230/79, de 23 de Julho.
6 - O montante de cada financiamento será determinado em função das necessidades dos beneficiários que não estejam cobertas por seguros.
7 - O reembolso dos financiamentos concedidos deverá processar-se por prazo não superior a 2 anos, no caso da aplicação prevista na alínea b), n.º 1), do n.º 2, e não superior a 5 anos, no caso das aplicações previstas na alínea b), n.os 2) e 3), do n.º 2.
8 - Em casos excepcionais, e desde que a natureza da despesa o justifique, o prazo de 5 anos referido no número anterior poderá ser ultrapassado até ao máximo de mais 5 anos, não havendo lugar, no segundo período, à bonificação referida no n.º 4.
2.º - 1 - Para reparação e reconstrução do parque habitacional prejudicado pelo temporal, poderão ser contraídos empréstimos na Caixa Geral de Depósitos ou no Crédito Predial Português até ao montante global de 500000 contos, sendo aplicáveis as seguintes deduções à taxa de juro:
5,5% a suportar pela instituição financiadora;
4,5% a cargo do Banco de Portugal, a título de bonificação.
2 - Deste tipo de crédito poderão beneficiar os proprietários dos imóveis danificados e, bem assim, os inquilinos dos mesmos, quando a reparação tiver sido autorizada por aqueles.
3 - O montante será fixado pela instituição de crédito em função da avaliação dos danos verificados.
4 - O período de reembolso não deverá exceder os 10 anos ou os 15 anos, conforme se trate, respectivamente, de financiamentos que representem uma percentagem inferior ou igual a 30% do valor do imóvel ou uma percentagem superior àquela.
3.º No caso de eventuais reduções das taxas de juro das operações activas, o somatório das bonificações concedidas pelo Estado e pelas instituições de crédito nunca poderão ultrapassar 50% do valor da taxa máxima legal correspondente às operações de prazo idêntico.
4.º Em caso de mora do mutuário, deixará de aplicar-se a taxa de juro bonificada, passando a seguir-se o regime previsto no Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro.
5.º Os pedidos de apoio financeiro ao abrigo destas linhas de crédito deverão dar entrada nas instituições de crédito até ao dia 31 de Janeiro de 1984.
6.º O Banco de Portugal e a comissão coordenadora que funciona junto ao Ministério da Administração Interna definirão os mecanismos processuais referentes aos apoios previstos no presente despacho.
7.º Compete, respectivamente, ao banco mutuante e ao Banco de Portugal o controle financeiro dos créditos concedidos e a prestação, até 30 de Junho de 1984, ao Ministério das Finanças e do Plano de informação sobre os montantes e as entidades beneficiadas ao abrigo do presente despacho.
8.º O Banco de Portugal emitirá as instruções técnicas às instituições bancárias para efeitos de execução dos apoios previstos no presente despacho.
Ministério das Finanças e do Plano, 9 de Dezembro de 1984. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.